TJRN - 0812049-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812049-08.2023.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO L C REGIS LIMA LTDA e outros Advogado(s): LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA Polo passivo SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR O DESPEJO DA PARTE DEMANDADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO LOCATÁRIO.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
OBJETO DO CONTRATO QUE SE REFERE A ALUGUEL DE BOX EM RODOVIÁRIA.
NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, está demonstrado o direito da parte agravada à desocupação do imóvel alugado, uma vez que comprovou ter notificado extrajudicialmente o agravante locatário acerca da intenção de não renovar o contrato de locação, bem como observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência previsto na Lei de Locações. 2.
No tocante à alegação de se tratar a rodoviária de um bem público, gerando a indisponibilidade do direito à manutenção no imóvel, não merece prosperar, já que não se pode afastar a natureza privada do contrato firmado entre as partes, inexistindo óbice à aplicação da Lei de Locações na hipótese. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 22431229, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO L C RÉGIS LIMA – ME e FERNANDO LUIZ CARNEIRO RÉGIS LIMA contra decisão interlocutória (Id 21504536) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Despejo nº 0859279-15.2022.8.20.5001, promovida por SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. deferiu o pedido liminar para determinar o despejo da parte demandada do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, condicionada à prestação, pelo autor, de caução real ou fidejussória no valor de 03 (três) meses de aluguel. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é locatário de imóvel localizado em um bem público referente a box/guichê na rodoviária, com ocupação consolidada há décadas, não havendo motivos fáticos ou jurídicos para a desocupação do imóvel por denúncia vazia. 3.
Alega que a decisão deve ser reformada porque a rodoviária é um bem público e deveria ser observado o interesse público, tendo em vista a indisponibilidade desse direito para o deferimento da liminar pleiteada. 4.
Sustenta que a notificação extrajudicial foi assinada por pessoa que não representa legalmente a empresa, sendo, portanto, totalmente descabida. 5.
Argumenta que “a paralisação das atividades no local, em especial a venda de passagem, importará no desemprego dos funcionários, e a finalização das atividades de uma empresa geradora de emprego, e prestadora de serviços públicos (transporte), por consequência, comprometerá a fonte de renda não só do Agravante, mas de muitas famílias que dependem das vendas”. 6.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para suspender a aplicação do decisum que determinou que o agravante seja despejado do local onde funciona a empresa. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 8.
Proferida decisão no Id 21819499, indeferindo o pedido de suspensividade. 9.
Contrarrazões apresentadas no Id 22219641. 10.
Com vista dos autos, Drª.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de se manifestar quanto ao mérito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 22301730). 11.
Agravo interno interposto no Id 22431229. 12.
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 23278626. 13. É o relatório.
VOTO 14.
Conheço do recurso. 15.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão questionada, a fim de sustar a ordem de despejo liminar do imóvel descrito nos autos. 16.
Entendo não assistir razão ao agravante. 17.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao decidir que: “Portanto, por tratar-se de contrato por tempo indeterminado a lei n.º 8.245/91, em seu art.57, confere ao Locador a faculdade de pedir o imóvel a qualquer momento, desde que notifique o locatário, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, para a efetiva desocupação.
No presente caso a condição foi cumprida pelo locador, não tendo o locatário até o momento cumprido com sua obrigação de devolução, estando, então, na posse injusta do citado bem.” 18.
No caso dos autos, está demonstrado o direito da parte agravada à desocupação do imóvel alugado, uma vez que comprovou ter notificado extrajudicialmente o agravante locatário acerca da intenção de não renovar o contrato de locação, bem como observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência previsto na referida lei: “Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.” 19.
No tocante à alegação de se tratar a rodoviária de um bem público, gerando a indisponibilidade do direito à manutenção no imóvel, não merece prosperar, já que não se pode afastar a natureza privada do contrato firmado entre as partes, inexistindo óbice à aplicação da Lei de Locações na hipótese. 20.
Nesse sentido, colaciono o julgado seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NO ART. 59, VIII, LEI Nº 8.245/91.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE TRANSFERE A ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO À AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIROS NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES IN CASU.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00105427720208190000, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 05/10/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) 21.
Finalmente, também se observa que a suspensão da decisão impede a agravada de dispor do imóvel do qual é administradora, durante todo o transcurso da ação judicial, a qual pode levar anos para transitar em julgado. 22.
Isto posto, conheço e nego provimento o recurso. 23.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 22431229, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 24.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812049-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO L C REGIS LIMA LTDA, FERNANDO LUIZ CARNEIRO REGIS LIMA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA REGIS LIMA AGRAVADO: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 22431229. 2.
Após, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 09 -
18/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 22:37
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2023 13:33
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:21
Juntada de Petição de parecer
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14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812049-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FERNANDO L C RÉGIS LIMA LTDA, FERNANDO LUIZ CARNEIRO RÉGIS LIMA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RÉGIS LIMA AGRAVADO: SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO L C RÉGIS LIMA – ME e FERNANDO LUIZ CARNEIRO RÉGIS LIMA contra decisão interlocutória (Id 21504536) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Despejo nº 0859279-15.2022.8.20.5001, promovida por SOCICAM ADMINISTRAÇÃO PROJETOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. deferiu o pedido liminar para determinar o despejo da parte demandada do imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, condicionada à prestação, pelo autor, de caução real ou fidejussória no valor de 03 (três) meses de aluguel. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que é locatário de imóvel localizado em um bem público referente a box/guichê na rodoviária, com ocupação consolidada há décadas, não havendo motivos fáticos ou jurídicos para a desocupação do imóvel por denúncia vazia. 3.
Alega que a decisão deve ser reformada porque a rodoviária é um bem público e deveria ser observado o interesse público, tendo em vista a indisponibilidade desse direito para o deferimento da liminar pleiteada. 4.
Sustenta que a notificação extrajudicial foi assinada por pessoa que não representa legalmente a empresa, sendo, portanto, totalmente descabida. 5.
Argumenta que “a paralisação das atividades no local, em especial a venda de passagem, importará no desemprego dos funcionários, e a finalização das atividades de uma empresa geradora de emprego, e prestadora de serviços públicos (transporte), por consequência, comprometerá a fonte de renda não só do Agravante, mas de muitas famílias que dependem das vendas”. 6.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para suspender a aplicação do decisum que determinou que o agravante seja despejado do local onde funciona a empresa. 7.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência. 8. É o relatório.
Decido. 9.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 10.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de sustar a ordem de despejo liminar do imóvel descrito nos autos. 11.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
Entendo não assistir razão ao agravante. 13.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau agiu com acerto ao decidir que: “Portanto, por tratar-se de contrato por tempo indeterminado a lei n.º 8.245/91, em seu art.57, confere ao Locador a faculdade de pedir o imóvel a qualquer momento, desde que notifique o locatário, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, para a efetiva desocupação.
No presente caso a condição foi cumprida pelo locador, não tendo o locatário até o momento cumprido com sua obrigação de devolução, estando, então, na posse injusta do citado bem.” 14.
No caso dos autos, está demonstrado o direito da parte agravada à desocupação do imóvel alugado, uma vez que comprovou ter notificado extrajudicialmente o agravante locatário acerca da intenção de não renovar o contrato de locação, bem como observou o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência previsto na referida lei: “Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.” 15.
No tocante à alegação de se tratar a rodoviária de um bem público, gerando a indisponibilidade do direito à manutenção no imóvel, não merece prosperar, já que não se pode afastar a natureza privada do contrato firmado entre as partes, inexistindo óbice à aplicação da Lei de Locações na hipótese. 16.
Nesse sentido, colaciono o julgado seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE NO ART. 59, VIII, LEI Nº 8.245/91.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONTRATO DE CONCESSÃO QUE TRANSFERE A ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO À AGRAVADA.
POSSIBILIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COM TERCEIROS NA HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE À APLICAÇÃO DA LEI DE LOCAÇÕES IN CASU.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU ÀS PROVAS DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - AI: 00105427720208190000, Relator: Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 05/10/2020, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) 17.
Finalmente, também se observa que a suspensão da decisão impede a agravada de dispor do imóvel do qual é administradora, durante todo o transcurso da ação judicial, a qual pode levar anos para transitar em julgado. 18.
Desse modo, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
20/10/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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