TJRN - 0813666-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0813666-35.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0813666-35.2023.8.20.5001, proposta MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA em face do MANOEL JOSÉ DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 17 de outubro de 2023, que declarou MANOEL JOSÉ DA SILVA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *04.***.*40-53, portador da Cédula de Identidade n.º 071781751- 4 Ministério da Defesa, filho de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ALTA VIEIRA DA SILVA, nascido em 25/12/1946, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:47
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:55
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 06:45
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0813666-35.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0813666-35.2023.8.20.5001, proposta MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA em face do MANOEL JOSÉ DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 17 de outubro de 2023, que declarou MANOEL JOSÉ DA SILVA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *04.***.*40-53, portador da Cédula de Identidade n.º 071781751- 4 Ministério da Defesa, filho de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ALTA VIEIRA DA SILVA, nascido em 25/12/1946, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS CURATELA Processo nº 0813666-35.2023.8.20.5001 A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0813666-35.2023.8.20.5001, proposta MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA em face do MANOEL JOSÉ DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 17 de outubro de 2023, que declarou MANOEL JOSÉ DA SILVA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *04.***.*40-53, portador da Cédula de Identidade n.º 071781751- 4 Ministério da Defesa, filho de JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e ALTA VIEIRA DA SILVA, nascido em 25/12/1946, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como sua curadora MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 18 de dezembro de 2023.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida, digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 18 de dezembro de 2023 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:25
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 08:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
11/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813666-35.2023.8.20.5001 Ação: CURATELA (12234) REQUERENTE: MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA REQUERIDO: MANOEL JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA, mediante advogado constituído, em face do ex-marido MANOEL JOSÉ DA SILVA, ambos qualificados.
Exsurge da inicial que o interditando foi diagnosticado com hidrocefalia de pressão normal (CID-10: G0-91.2), precisando da ajuda de terceiros.
Afirmou que, apesar de serem divorciados desde 2017, possuem extrema relação de confiança, visto que mantiveram conta bancária conjunta criada em 1994.
Juntou aos autos diversos documentos, inclusive termo de anuência dos filhos das partes.
Decisão de ID 97116520 deferiu a tutela provisória requerida.
Na audiência de entrevista (ID 100782254), a Defensoria Pública, enquanto curadora especial, manifestou-se pela procedência do pedido.
O Ministério Público apresentou parecer (ID 107885042).
Processo concluso para sentença.
Fundamento.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pela ex-esposa do curatelando que, embora não seja, em tese, a pessoa legitimada nos termos do artigo 747, CPC, interpreta-se pela sua possibilidade quando não há pessoas interessadas para assumir o encargo, conforme preconiza o art. 1.775, § 3º, do Código Civil.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, os laudos médicos colacionados ao feito atestam a incapacidade relativa do requerido.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Assim, embora não possa ser automaticamente considerado absolutamente incapaz, o sujeito ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que o acomete impede-lhe de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MANOEL JOSÉ DA SILVA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial a ele relativos sejam submetidos à curatela, ocasião em que nomeio sua curadora a pessoa de MACLEA MELO MACAMBIRA SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:47
Decorrido prazo de Manoel em 19/06/2023.
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29/05/2023 22:26
Audiência de interrogatório realizada para 29/05/2023 09:40 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
29/05/2023 22:26
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:40, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
23/05/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:51
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:15
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 14:09
Audiência de interrogatório designada para 29/05/2023 09:40 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
27/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 26/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 23:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:34
Declarada incompetência
-
20/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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