TJRN - 0800534-56.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800534-56.2021.8.20.5137 Requerente: ANTONIA ANGELINA LUCENA DE OLIVEIRA CASTELO BRANCO Requerido: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença constitutiva de obrigação de fazer, envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo a parte exequente dar efetividade à decisão de Acórdão (ID 140021162), que julgou procedente a pretensão deduzida para reconhecer o seu direito de implantação do PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica municipal No que diz respeito à obrigação de fazer, cumpre esclarecer que inexiste capítulo específico no Código de Processo Civil de 2015 sobre o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença que estabeleça obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Considerando tal premissa, deve-se identificar as regras passíveis de aplicação à matéria.
O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, de modo geral, encontra-se normatizado, de forma geral, no artigo 536, que dispõe: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o , se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Nos termos parágrafo 4º acima transcrito, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se, no que couber, o art. 525, segundo o qual: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por seu turno, dispõe o artigo 523: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Logo, o cumprimento definitivo da obrigação de fazer deve ser requerido pela parte vencedora, devendo a parte vencida ser intimada para, no prazo de quinze dias, efetuar seu cumprimento.
No caso e cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exaurimento do prazo de quinze dias sem a satisfação espontânea da obrigação de fazer não enseja a arbitramento de honorários, posto que o artigo 85, § 7º do CPC de 2015 veda expressamente a incidência de honorários no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
De outra parte, findo o prazo de quinze dias sem o cumprimento da obrigação, inicia- se o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, querendo, apresentar impugnação, conforme disciplina do artigo 535: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera- se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, deve-se facultar a Fazenda Pública também no cumprimento de sentença de obrigação de fazer a possibilidade de impugnar o cumprimento.
Noutro ponto, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de Sentença promovida pela Fazenda Pública, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1134186 RS 2009/0066241-9, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bem como nos termos da Súmula 519/STJ.
Nesse viés, não cabe arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no cumprimento de obrigação de fazer, haja ou não impugnação, de forma que a resistência na satisfação da obrigação de fazer constituída em sentença requer tão somente a adoção das medidas previstas no artigo 536 do NCPC.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da OBRIGAÇÃO DE FAZER constituída no título judicial, nos termos do artigo 523 do CPC/2015.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento.
Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Prefeito e Procurador Geral do Município , para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em sentença, à conclusão para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do CPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:18
Juntada de despacho
-
03/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
03/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/05/2024 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
23/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 18:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 14:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
21/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 22:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 06:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800550-10.2021.8.20.5137
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 11:19
Processo nº 0800550-10.2021.8.20.5137
Maria de Lourdes Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2021 10:00
Processo nº 0800640-44.2023.8.20.5138
Franciane Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 17:34
Processo nº 0803534-62.2023.8.20.5600
Mprn - 09ª Promotoria Mossoro
Francisco Laerte Salvador Lopes
Advogado: Chrislayne Viana Mascarenhas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 15:56
Processo nº 0800767-91.2022.8.20.5113
Maria Ivanete da Silva
Joao Alexandre de Freitas Silva
Advogado: Romulo Vinicius Ferreira Reboucas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2022 15:44