TJRN - 0803218-91.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 17:02
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 17:00
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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22/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803218-91.2023.8.20.5101 AUTOR: MARTA FERNANDES DE MEDEIROS RÉU: JOSE ALVES DE MEDEIROS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por Marta Fernandes de Medeiros, onde alega, em resumo, que seu cônjuge, José Alves de Medeiros, faleceu em 20 de fevereiro de 2015, deixando valores junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao FGTS, requerendo seu levantamento.
Com a inicial, foram anexados os documentos essenciais à propositura da ação (ID. 104207110 – pág. 1 a 13), bem como declaração de anuência dos dois filhos do casal (ID. 104207110 – pág. 14 e 16).
Por meio dos despachos de ID 104225335 e 114373894, fora determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse informado sobre a existência de saldos nas contas do PIS e do FGTS dos falecidos, e ao INSS para que fosse informado sobre a existência de saldo de benefício assistencial, respectivamente.
No ID 112724314, consta ofício da Caixa Econômica Federal, noticiando que existem valores passíveis de levantamento correspondente a quantia de R$ 394,87 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Em ID 118309465 e seguintes consta ofício do INSS, no qual verifica-se a inexistência de dependentes habilitados á pensão por morte e de benefícios previdenciários.
A parte autora manifestou ciência dos documentos juntados, ID 133267983.
Intimado para apresentar manifestação, o Ministério Público declarou desnecessidade de sua intervenção no caso concreto, ID 138522076. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos acrescidos). “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos).
A existência dos valores está comprovado pelos documentos de ID 112724314 e houve anuência dos demais herdeiros do falecido.
Sendo assim, considerando a obediência aos requisitos legais, bem como da ausência de qualquer impugnação dos herdeiros ou do Ministério Público, entendo que a concessão do alvará para levantamento dos valores deixados pelo falecido é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a retirada, por MARTA FERNANDES DE MEDEIROS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o nº *96.***.*62-00, RG n° 4.065.969 SSP/RN, residente e domiciliada na Rua Vilmar Dantas da Costa, nº 25, bairro Nova Descoberta, na cidade de Caicó/RN, CEP 59300- 000, telefone: (84) 99638-3435, da quantia de R$ 394,87 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, referente aos resquícios deixados a título de FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, pelo falecido JOSÉ ALVES DE MEDEIROS, inscrito no CPF sob o n° *66.***.*80-43, RG n° 3.112.659 SSP/RN, resolvendo o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Expeça-se o competente alvará.
Tendo em vista a alegada hipossuficiência, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se (artigo 99, § 3º,do Código de Processo Civil).
Deixo de fixar o ônus da sucumbência, porquanto incabível à espécie.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA FERNANDES DE MEDEIROS.
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21/02/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:37
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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03/12/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803218-91.2023.8.20.5101 AUTOR: MARTA FERNANDES DE MEDEIROS RÉU: JOSE ALVES DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o anexos dos ID’s 112724311, 112724312, 112724314 e 118309465, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 08:39
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 06:20
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal Agência Caicó em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:55
Juntada de diligência
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18/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:48
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803218-91.2023.8.20.5101 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARTA FERNANDES DE MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ INTERESSADO: JOSE ALVES DE MEDEIROS DESPACHO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de dez dias, informe a este juízo a existência ou não de contas bancárias, saldos de PIS/PASEP ou FGTS em nome do falecido José Alves de Medeiros, então titular do CPF *66.***.*80-43, encaminhando cópias dos respectivos extratos atualizados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovação de que é o único dependente junto ao órgão previdenciário e/ou de que não há dependentes habilitados nem existem outros herdeiros.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 18:21
Conclusos para despacho
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29/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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