TJRN - 0126271-34.2014.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0126271-34.2014.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
J.
DA C.
SILVA - ME RÉU: Frigorífico Dubeef Ltda e outros DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte credora não cumpriu a determinação contida no despacho de ID nº 133310122, deixando de informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento em seu favor, arquivem-se os autos, advertindo-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0126271-34.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: M.
J.
DA C.
SILVA - ME EXECUTADO: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA, MILENIO FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Da análise do documento anexado no ID nº 131169764, verifica-se que a quantia que remanesce depositada em conta judicial vinculada ao presente feito, no montante original (sem os encargos creditados) de R$ 15.742,61 (quinze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), refere-se ao valor indicado no alvará judicial expedido para pagamento em espécie (presencial) em favor da credora no ID nº 131168507, o que denota que o referido alvará não foi levantado pela parte beneficiária.
Assim, expeça-se novo alvará judicial, em favor da credora M.
J. da C.
Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda. - CNPJ nº 13.***.***/0001-91) para o levantamento da importância, acrescida de eventuais encargos já creditados.
Esclareça-se que o levantamento do valor deverá ser feito mediante crédito em conta bancária da beneficiária.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0126271-34.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: M.
J.
DA C.
SILVA - ME Réu: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA, MILENIO FOMENTO MERCANTIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONCA NUNES em 30/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:36
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0126271-34.2014.8.20.0001 Exequente: M.
J.
DA C.
SILVA - ME Executado: FRIGORÍFICO DUBEEF LTDA, MILENIO FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por M.
J. da C.
Silva - ME em desfavor de Frigorífico Dubeef Ltda. e Milênio Fomento Mercantil Ltda., todos qualificados nos autos.
Através da petição de ID nº 102194264, a parte credora requereu a realização de busca no sistema informatizado SISBAJUD, na modalidade reiterada/continuada, com vistas à identificação de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da parte devedora suficientes ao adimplemento da dívida perseguida.
De início, tendo em mira que a parte devedora, em que pese intimada, não comprovou o depósito das prestações relativas ao parcelamento deferido na decisão de ID nº 98815411; considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento integral da dívida ora cobrada; e, ainda, levando em conta que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado na petição de ID nº 102194264 em nome da parte devedora, observando-se, para isso, o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data de entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:01
Juntada de Alvará recebido
-
21/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:14
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:13
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:50
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:06
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 04:00
Decorrido prazo de GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA NETO em 23/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:44
Outras Decisões
-
09/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:06
Processo Reativado
-
05/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 19:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 23/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 19:42
Decorrido prazo de GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONCA NUNES em 23/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 15:10
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 08:51
Recebidos os autos
-
31/03/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 00:14
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 00:01
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 05:35
Decorrido prazo de RAISSA SIMOES TAVARES DE MELO em 31/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 03:11
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CARNEIRO DA CUNHA LOYO em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:33
Decorrido prazo de GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONCA NUNES em 08/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 08:59
Digitalizado PJE
-
27/05/2020 08:58
Recebidos os autos
-
04/02/2020 10:49
Petição
-
16/01/2020 08:26
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2020 02:51
Relação encaminhada ao DJE
-
09/12/2019 04:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2019 02:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/02/2019 01:26
Concluso para decisão
-
22/02/2019 01:23
Decurso de Prazo
-
24/01/2019 11:41
Juntada de Apelação
-
17/01/2019 08:32
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2019 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2018 12:03
Ato ordinatório
-
18/12/2018 11:56
Juntada de Embargos de Declaração
-
05/12/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2018 03:08
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2018 12:40
Procedência
-
30/11/2018 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/11/2018 01:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/10/2018 10:54
Concluso para sentença
-
02/10/2018 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2018 11:48
Concluso para sentença
-
07/05/2018 04:35
Petição
-
07/05/2018 04:33
Recebimento
-
08/03/2017 07:58
Audiência de instrução e julgamento
-
08/03/2017 01:18
Concluso para sentença
-
07/03/2017 02:28
Juntada de carta devolvida
-
07/03/2017 02:27
Juntada de AR
-
07/03/2017 02:27
Juntada de AR
-
16/01/2017 08:49
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2017 12:23
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2017 12:13
Petição
-
09/01/2017 02:54
Expedição de carta de intimação
-
09/01/2017 02:53
Expedição de carta de intimação
-
09/01/2017 02:53
Expedição de carta de intimação
-
09/01/2017 02:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2017 02:50
Audiência
-
11/12/2016 04:57
Prazo Alterado
-
22/11/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
18/11/2016 04:22
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 11:12
Recebimento
-
30/08/2016 12:18
Mero expediente
-
21/03/2016 10:40
Concluso para despacho
-
21/03/2016 10:40
Documento
-
29/02/2016 08:12
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 02:56
Relação encaminhada ao DJE
-
04/02/2016 08:19
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/12/2015 09:18
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2015 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2015 12:44
Audiência
-
01/07/2015 04:57
Recebimento
-
25/06/2015 05:55
Mero expediente
-
29/01/2015 02:30
Concluso para despacho
-
29/01/2015 02:28
Juntada de Réplica à Contestação
-
26/01/2015 09:07
Recebimento
-
21/01/2015 11:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/09/2014 12:58
Juntada de Contestação
-
26/09/2014 12:57
Juntada de AR
-
26/09/2014 12:57
Juntada de AR
-
26/09/2014 01:18
Ato ordinatório
-
26/09/2014 01:09
Juntada de Contestação
-
26/08/2014 08:37
Certidão expedida/exarada
-
25/08/2014 04:12
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2014 01:09
Expedição de carta de citação
-
30/07/2014 01:08
Expedição de carta de citação
-
28/07/2014 09:36
Recebimento
-
21/07/2014 11:04
Antecipação de tutela
-
17/07/2014 08:42
Concluso para despacho
-
17/07/2014 08:39
Petição
-
16/07/2014 05:39
Recebimento
-
10/07/2014 11:59
Mero expediente
-
09/07/2014 04:13
Concluso para despacho
-
07/07/2014 11:37
Recebimento
-
07/07/2014 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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