TJRN - 0803851-69.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:04
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:30
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803851-69.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório no ID 112047330, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 4 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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27/11/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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12/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803851-69.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
09/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:44
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 12:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 11:58
Juntada de termo
-
05/12/2023 09:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:51
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:51
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:25
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:25
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:49
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de CLAUDIO FURTADO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:06
Publicado Citação em 25/10/2023.
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803851-69.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 109670381 Pág.
Total – 196/197), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Comprovado o depósito judicial, expeça-se de imediato alvará em favor da parte autora e seu patrono.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803851-69.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIETA PAIVA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JULIETA PAIVA DE SOUSA, em face do BANCO BRADESCO S/A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, a parte autora e a UNIMED CLUBE DE SEGUROS celebraram acordo extrajudicial (ID 108361703 Pág.
Total – 176/178) solucionando amigavelmente um dos objetos da presente demanda requerendo a homologação para fins de extinguir o processo em relação a esta demandada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve-se constar que é possível o julgamento parcial do mérito como forma de fracionamento da solução da lide.
Isso é cabível de acordo com o art. 356 do CPC, o qual prediz que o juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata.
Por outro lado, a outra parcela da demanda deve, então, ser submetida à instrução probatória, para que, ulteriormente, seja apreciada e julgada.
Na hipótese vertente, as partes firmaram um acordo, que resultou na solução amigável e parcial da controvérsia em relação UNIMED CLUBE DE SEGUROS, conforme revela o termo lançado neste caderno processual, devidamente subscrito eletronicamente pelas partes (ID 108361703 Pág.
Total – 176/178).
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Assim, hei de homologar o acordo celebrado pelas partes, nos termos do ID 108361703 Pág.
Total – 176/178.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além da ausência do perigo quanto à irreversibilidade da decisão.
Deve-se registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações dos empréstimos referidos, ao total nove empréstimos, cujas contratações ocorreram desde o ano de 2014 até 2021, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
Em relação às cobranças de tarifas e demais descontos impugnados, somam-se sete, tendo alegado a autora que ocorreram desde 2018 a 2023, e que não reconhece como credoras as requeridas.
Com isso, também não há perigo de dano evidente.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 108361703 Pág.
Total – 176/178), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo parcialmente o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 356, ambos do CPC, bem como INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, bem como que as regras de experiência denotam que nesses casos as audiências de conciliação são infrutíferas, DISPENSO a realização do referido ato no presente momento, sem prejuízo de seu posterior aprazamento.
Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Após, sendo o caso, dê-se vista ao Ministério Público, vindo os autos conclusos posteriormente.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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