TJRN - 0848267-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 11:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
05/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
13/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848267-38.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARTHA JACKELINE AMARO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 24 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Martha Jackeline Amaro.
-
21/06/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 23/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848267-38.2021.8.20.5001 Autor: MARTHA JACKELINE AMARO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
De início, cumpre mencionar que a petição de ID nº 99714549, apresentada pela autora, possui inquestionável natureza de pedido de reconsideração do decisum de ID nº 86688501, motivo pelo qual será apreciada como tal.
Tendo em mira que a parte demandante não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 99714549, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, do pronunciamento judicial de ID nº 86688501 é medida que se impõe.
Para espancar quaisquer dúvidas, ressalte-se que, em que pese a requerente tenha anexado ao caderno processual o novo laudo psicológico de ID nº 99714550, ele não é apto a demonstrar a efetiva urgência ou emergência legal necessária para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida de urgência pretendida.
Com efeito, não existe no laudo psicológico apresentado (documento de ID nº 99714550) a demonstração da efetiva urgência ou emergência legal prevista no art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9656/1998, que dispõe acerca da obrigatoriedade da cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência, assim definidos: "I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente" e "II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional"; De outra banda, tendo em mira que a matéria objeto da presente lide foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, já tendo sido fixada tese sob o Tema nº 1069, afastando, assim, a necessidade da suspensão determinada na decisão de ID nº 86688501, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/10/2023 18:38
Outras Decisões
-
09/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:38
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/08/2022 14:09.
-
13/08/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 22:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
11/08/2022 22:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2022 10:44
Audiência conciliação realizada para 24/01/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 11:24
Audiência conciliação designada para 24/01/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/12/2021 23:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/12/2021 01:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/12/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804789-97.2023.8.20.5101
Maria Francisca Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2023 21:34
Processo nº 0804747-49.2022.8.20.5112
Ionar Francisca de Bessa
Maria de Fatima Ribeiro de Bessa
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2022 12:32
Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112
Raimundo Batista de Souza
Jorge Batista de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 13:37
Processo nº 0801115-69.2023.8.20.5600
10 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
Edson Felipe Faustino de Souza
Advogado: Zaqueu Marinheiro de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2023 15:43
Processo nº 0802139-78.2022.8.20.5112
Raimundo Batista de Souza
Jorge Batista de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 17:10