TJRN - 0802139-78.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802139-78.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo JORGE BATISTA DE SOUZA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802139-78.2022.8.20.5112 APELANTE: RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL.
ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de pessoa supostamente incapaz para os atos da vida civil.
A parte apelante alegou transtorno mental do interditando e requereu a decretação da curatela.
Contudo, os laudos pericial e social indicaram a plena capacidade do interditando para manifestar sua vontade e conduzir sua vida cotidiana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão comprovados nos autos os requisitos legais para a decretação da curatela, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e (ii) analisar se o transtorno mental alegado compromete de forma inequívoca a capacidade de exprimir a própria vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A curatela, conforme o art. 1.767 do Código Civil, é medida de caráter excepcional e deve ser aplicada apenas em situações em que a pessoa, em razão de causa transitória ou permanente, não tem condições de exprimir sua vontade.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforça a necessidade de respeito à autonomia e à dignidade da pessoa com deficiência, vedando restrições à capacidade civil baseadas unicamente na existência de deficiência.
O laudo médico e o estudo social apresentados no processo devem comprovar de forma inequívoca a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, sendo insuficiente a mera existência de transtorno mental, caso este não comprometa a capacidade de entendimento ou manifestação de vontade.
No caso concreto, os elementos periciais e sociais atestaram a plena capacidade do interditando para manifestar sua vontade e realizar os atos da vida cotidiana, inviabilizando a decretação da curatela, diante da ausência de comprovação de incapacidade nos moldes exigidos pela legislação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE A curatela é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade do interditando para exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A mera existência de transtorno mental, desacompanhada de prova de comprometimento da capacidade de entendimento ou manifestação de vontade, não justifica a decretação da curatela.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO BATISTA DE SOUZA conta a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 26310990), que, nos autos da ação de interdição nº 0802139-78.2022.8.20.5112, julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões recursais (Id 26310993), requereu a apelante o provimento do apelo para reconhecer a interdição do Sr.
Jorge Batista de Souza por ser acometido de doença mental impossibilitando a prática de aos da vida civil.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id 26310998).
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 26575479). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 26310990).
Pretende a parte recorrente o reconhecimento da interdição do Sr.
Jorge Batista de Souza por ser acometido de doença mental impossibilitando a prática de aos da vida civil, com a nomeação de curador em favor do Sr.
Raimundo Batista de Souza.
Sobre o assunto, temos que a curatela é o instituto que tem como objetivo de proteger os direitos e interesses de pessoas que atingiram a maior idade, porém por algum motivo não detém capacidade jurídica para manifestar a sua vontade.
O art. 1.767 do Código Civil disciplina os que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
No caso dos autos, verifica-se no laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo Núcleo de Perícias do TJRN (Id 26310986) e o Estudo social (Id 26310978), identificaram que o interessado é portador de transtorno de esquizoafetivo do tipo depressivo, contudo sem comprometer o seu comportamento, tornando-o capaz para exprimir sua vontade e realizar as atividades do cotidiano.
Desse modo, mesmo que o interditando seja detentor de de transtorno de esquizoafetivo do tipo depressivo, a doença não impede o pleno entendimento e expressão válida para realizar os atos da vida civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A INCAPACIDADE DA CURATELANDA.
NECESSIDADE.
ART. 1.767 DO CÓDIGO CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 – A curatela é medida excepcional e somente se justifica quando comprovada a incapacidade da pessoa para exprimir sua vontade, em caráter transitório ou permanente, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.2 – A documentação médica acostada aos autos deve ser suficiente para comprovar a incapacidade da curatelanda para os atos da vida civil, em observância ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3 – O laudo médico que atesta apenas a existência de limitações físicas ou dificuldades para realizar atividades da vida diária, sem expressamente concluir pela incapacidade de exprimir a vontade, não se revela suficiente para embasar o pedido de curatela.4 – Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-20.2023.8.20.5163, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802139-78.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
25/08/2024 15:55
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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