TJRN - 0800255-14.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO NAVEGANTINO BARBALHO em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 01:52
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO NAVEGANTINO BARBALHO em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 13/11/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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03/12/2024 14:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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03/12/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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27/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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24/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0800255-14.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO NAVEGANTINO BARBALHO REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de ação de monitória ajuizada por ANTÔNIO NAVEGANTINO BARBALHO em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR com vistas a cobrança de débito no importe de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais) .
Após citada, a parte ré juntou acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 108288275. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
As partes firmaram ajuste extrajudicial e pugnaram homologação e, observando o acordo entabulado considerando que os direitos ali ajustados são disponíveis, não há razões para deixar de chancelá-lo judicialmente.
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 108288275), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "a" do CPC.
Ausente condenação em honorários advocatícios, pois abrangidos pelo ajuste, enquanto as custas já foram adiantadas pela requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
TANGARÁ/RN, 18 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:22
Homologada a Transação
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11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:10
Conclusos para despacho
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08/03/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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