TJRN - 0821080-55.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:31
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:19
Conclusos para decisão
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08/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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05/09/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
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16/08/2025 07:04
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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12/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:29
Juntada de intimação
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
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23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0821080-55.2021.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: AGUIA MARKETING E EVENTOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal inicialmente ajuizada contra a empresa Águia Marketing e Eventos Ltda., na qual, frustrada a localização de bens da empresa, foi deferido o redirecionamento da execução para o sócio André Mongenot de Oliveira, conforme Id. 136605841.
Citado o sócio (Id. 149023492), foi realizada a penhora parcial de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme Id. 156998899.
Em seguida, as partes compareceram aos autos apresentando manifestação de Id. 157799260, por meio da qual requereram a imediata exclusão do sócio do polo passivo, uma vez que o redirecionamento teria sido autorizado de forma ilegal.
Ainda, alegaram que os valores bloqueados são impenhoráveis, de acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, visto que estão depositados em contas bancárias, cujo saldo, somado, não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos.
Segundo o executado “Vale ressaltar que o limite legal de 40 salários-mínimos corresponde atualmente a R$ 60.720,00, sendo ultrapassado em apenas R$ 1.867,79, o que evidencia que praticamente a totalidade dos valores constritos encontra-se protegida por norma de ordem pública.” É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Contudo, no julgamento do REsp 1.677.144/RS, a Corte Especial do STJ entendeu que a garantia de impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos somente se aplica automaticamente aos valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança.
Por outro lado, se o bloqueio ou a penhora recair sobre dinheiro depositado em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser estendida — respeitado o limite legal —, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.
No voto proferido pelo Ministro Relator Herman Benjamin, seguido à unanimidade, destaca-se o seguinte trecho: [...] c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); [...].
Dessa forma, firmou-se o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos é automática apenas para valores em caderneta de poupança, cabendo ao executado comprovar tal condição.
Todavia, nada impede que este alegue a impenhorabilidade com fundamento diverso, desde que devidamente demonstrado.
No caso dos autos, a parte executada não comprovou que a penhora recaiu sobre conta poupança; também não demonstrou que o valor constituiu reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave; e, por fim, não demonstrou nenhuma das outras hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada.
Por oportuno, considerando a matéria trazida pelas partes executadas, recebo a petição de Id. 157799260 como exceção de pré-executividade, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, indicado nos arts. 188 e 277 , ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Assim, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro, querendo, apresentar impugnação à exceção.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:51
Outras Decisões
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17/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0821080-55.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que, em cumprimento à decisão proferida nos autos, efetuei consulta ao sistema SISBAJUD e procedi à penhora eletrônica de valores, conforme se vê no termo juntado aos autos.
Tendo em vista que o valor é insuficiente ao pagamento total da dívida, efetuei consulta no sistema RENAJUD, havendo localizado veículo(s) em nome da parte executada.
Assim, inseri a restrição de transferência, fiz a penhora por termo, por conseguinte, INTIMO a defensora pública, nomeada como curadora da parte executada, nos presentes autos, para apresentar embargos à execução, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2025.
TALYTA LUANA LIMA CABRAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 12:12
Juntada de termo
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23/04/2025 15:16
Juntada de termo
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21/04/2025 14:24
Decorrido prazo de ANDRE MONGENOT DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 15:49
Outras Decisões
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14/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:44
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 09:44
Outras Decisões
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10/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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12/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:36
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 10:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/03/2024 09:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 16:14
Juntada de termo
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27/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 05:26
Decorrido prazo de AGUIA MARKETING E EVENTOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
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10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 08:14
Publicado Citação em 26/10/2023.
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10/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300 – Fone: (84)3673-8671 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, na forma da lei, etc., faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) CITADO(A)(S) AGUIA MARKETING E EVENTOS LTDA - ME, CNPJ: 08.***.***/0001-06 , atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, após o escoamento do prazo deste edital, pagar a importância proveniente da ação de execução fiscal abaixo discriminada, sob pena de serem penhorados/arrestados tantos bens quantos bastem para cobertura do débito, acrescido das demais cominações legais.
Número do Processo: 0821080-55.2021.8.20.5001 Exequente: Estado do Rio Grande do Norte Executado(s): AGUIA MARKETING E EVENTOS LTDA - ME Número(s) da(s) CDA(s): Conforme petição inicial Data da inscrição: Conforme petição inicial Natureza da Dívida: Tributária Valor do Débito: R$ 81.934,61 E para que não se alegue desconhecimento, mandou expedir este EDITAL, que será publicado e afixado na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 23 de agosto de 2023.
Eu, KALENNE ERIKA DANTAS FONSECA, Servidor (a), que o elaborei e conferi, seguindo assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a). (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS: A visualização das peças processuais, tais como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da decisão judicial que determinou a citação poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando-se os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigos 6º e 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico, por meio do sistema PJe.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão de Dívida Ativa Certidão de Dívida Ativa 21042712384300000000065107123 Petição Inicial Petição Inicial 21042712384300000000065107122 Decisão Decisão 21051117300499700000065606390 Citação Citação 22051113201838500000071851437 0821080-55.2021 (NC) Aviso de recebimento 22051113202611000000078057398 Mandado Mandado 22082414261635900000082944389 Diligência Diligência 22091602454480300000084129704 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23012613285312000000089176157 Certidão Certidão 23051817005157400000094734066 INF águia Outros documentos 23051817005173900000094734067 -
24/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 02:45
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:30
Outras Decisões
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27/04/2021 21:59
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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