TJRN - 0135551-63.2013.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0135551-63.2013.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL REU: ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Certificou a Secretaria (Id 101265782 - Pág. 1) a existência nos autos dos seguintes bens pendentes de destinação: 1.
Um veículo FIAT/PALIO WEEKEND, de cor cinza, placa NOB9315, com estepe, chave de roda, extintor, triangulo, chave de ignição, com avarias na parte dianteira esquerda, com farol (esquerdo), e capô do citado veículo danificado, conforme Id 77140990 – Pág. 9; 2.
A quantia de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de fiança, conforme Id 77140991 – Pág. 5.
O Ministério Público assim se manifestou (Id 107249848 - Pág. 1): 1) Considerando que, apesar de utilizado na prática criminosa, o veículo automotor em questão não se enquadra no disposto no art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (por não constituir o seu uso ou porte um fato ilícito), PUGNA pela intimação do seu proprietário para se manifestar quanto ao interesse na restituição do bem; 2) Em relação ao valor depositado a título de fiança, REQUER que seja revertida para pagamento das custas processuais, a cujo adimplemento foi o acusado também condenado, devendo eventual sobra, caso haja, ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual.
Adiante (Id 107968177 - Pág. 2), este Juízo proferiu as seguintes determinações: a) Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual interesse na restituição do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, de cor cinza, placas NOB9315, ora apreendido; b) Por fim, determino a transferência do valor depositado a título de fiança para conta judicial apropriada ao adimplemento das custas processuais; b.1) Na hipótese de, após o pagamento das custas, remanescer quantia depositada, providencie-se a intimação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na restituição do valor restante.
O acusado, por seu turno, informou já haver ocorrido a restituição do veículo e solicitou a devolução da quantia recolhida a título de fiança, após abatido o valor atinente às custas processuais (Id 110234774 - Pág. 1).
Rege a matéria a disposição do artigo 336 do Código de Processo Penal, ora transcrito: Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Revela o exame dos autos haver o réu sido condenado a duas penas restritivas de direito (Id 81566562 - Pág. 4), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão de Id 81775993 - Pág. 1.
Diante dessa constatação, injuntivo o encaminhamento da pecúnia recolhida a título de fiança para o pagamento das custas processuais deste feito.
Não há notícia nos autos de pleito judicial de indenização do dano.
O réu não foi condenado, outrossim, à pena de multa.
Nesse plano, incide sobre a situação em relevo o ditame do artigo 344 do Código de Processo Penal, o qual prescreve: Art. 344.
Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Promana desse comando normativo a submissão da pretensão do réu à aferição da regularidade da atinente execução penal.
Ante o expendido: a) junte-se aos autos a certidão com a memória de cálculos das custas processuais; b) em seguida, providenciem-se os trâmites administrativos concernentes à transferência do valor atinente às custas processuais do montante recolhido à guisa de fiança para satisfação de tal débito; c) certifique-se a respeito da execução das penas impostas neste feito e, em seguida, faça-se conclusão para decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
NATAL /RN, (data no sistema).
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:19
Outras Decisões
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07/11/2023 21:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0135551-63.2013.8.20.0001 AUTOR: MPRN - 80ª PROMOTORIA NATAL REU: ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS DECISÃO I- Certificou a serventia a apreensão de 1 (um) veículo FIAT/PALIO WEEKEND, de cor cinza, placa NOB9315, com estepe, chave de roda, extintor, triângulo, chave de ignição, com avarias na parte dianteira esquerda, com farol (esquerdo) e capô do citado veículo danificado, e o depósito no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a título de fiança, os quais se encontram pendentes de destinação (Id n. 101265782).
Inexiste nos autos pedido de restituição dos aludidos objetos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação do proprietário do veículo para que se manifeste quanto ao interesse na restituição do bem, bem como pela reversão do valor deposito a título de fiança para pagamento das custas processuais.
Em continuação, vieram os autos conclusos.
Segue decisão acerca da problemática trazida à apreciação judicial.
II- Remanesce nos autos a necessidade de definição acerca do destino de 1 (um) veículo FIAT/PALIO WEEKEND, de cor cinza, placa NOB9315, e o valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) depositado a título de fiança.
Segundo o termo de exibição e apreensão situado no Id n. 77140990, p. 09 o veículo foi apreendido em posse do acusado Antônio Nunes dos Santos.
O CRLV, acostado ao processo sob o Id 77140992, p. 21, confirma a sua propriedade.
Impõe-se, nesse cenário, a postergação da atinente decisão, ao desfecho do prazo a ser concedido ao acusado para manifestação sobre eventual interesse na restituição do mencionado veículo.
No atinente ao valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) depositado a título de fiança, revela-se pertinente a dicção do artigo 336 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.”(Grifo nosso) Infere-se do exame do presente caderno processual a condenação do réu à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de detenção, à luz do que se extrai do Id n. 81733334.
Exsurge dessas considerações a viabilidade da destinação da quantia depositada ao adimplemento das custas do processo, mormente por não fazer jus o réu ao benefício da gratuidade judiciária.
Diante disso, crucial se faz o levantamento do valor depositado a título de fiança para o cumprimento da obrigação de pagamento das custas processuais.
III- Ante tudo quanto expendido: a) Intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual interesse na restituição do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, de cor cinza, placas NOB9315, ora apreendido; b) Por fim, determino a transferência do valor depositado a título de fiança para conta judicial apropriada ao adimplemento das custas processuais; b.1) Na hipótese de, após o pagamento das custas, remanescer quantia depositada, providencie-se a intimação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse na restituição do valor restante.
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta do réu, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, (data no sistema).
ELIANA ALVES MARINHO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:14
Outras Decisões
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19/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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24/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTÔNIO NUNES DOS SANTOS em 23/06/2023 12:00.
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21/06/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:34
Decorrido prazo de AURILENE BATISTA DE AQUINO em 02/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 11:11
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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03/05/2022 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 07:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:03
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2022 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:51
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 06:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2022 21:55
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:19
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:16
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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24/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 09:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:57
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:49
Audiência instrução e julgamento redesignada para 26/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 28/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/03/2022 14:17
Outras Decisões
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11/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 13:29
Audiência instrução e julgamento realizada para 10/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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10/03/2022 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 10/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
10/03/2022 12:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 08:51
Outras Decisões
-
08/02/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:37
Audiência instrução e julgamento designada para 10/03/2022 08:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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20/01/2022 10:35
Apensado ao processo 0135623-50.2013.8.20.0001
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23/12/2021 10:03
Recebidos os autos
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23/12/2021 09:56
Digitalizado PJE
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18/11/2021 01:10
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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14/09/2021 02:50
Sessão do Tribunal do Júri Designado
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14/09/2021 02:49
Mero expediente
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01/09/2021 10:23
Certidão expedida/exarada
-
13/04/2021 09:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2021 10:59
Outras Decisões
-
12/03/2021 12:57
Concluso para despacho
-
12/03/2021 12:57
Petição
-
12/03/2021 12:51
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2021 04:35
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2021 04:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 04:22
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/02/2021 12:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/02/2021 12:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2021 09:31
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/02/2021 12:18
Mero expediente
-
11/02/2021 10:34
Concluso para despacho
-
11/02/2021 10:29
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
11/02/2021 10:27
Recebimento
-
11/02/2021 10:27
Recebimento
-
05/12/2017 08:31
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 09:42
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
10/10/2017 07:07
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2017 09:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2017 08:53
Juntada de mandado
-
09/10/2017 08:51
Recebimento
-
05/10/2017 02:04
Decisão Proferida
-
28/09/2017 11:45
Concluso para decisão
-
27/09/2017 11:16
Recebimento
-
26/09/2017 12:48
Despacho Proferido em Correição
-
21/09/2017 12:04
Certidão de Oficial Expedida
-
19/07/2017 09:33
Concluso para decisão
-
19/07/2017 09:32
Juntada de Contrarrazões
-
18/07/2017 05:32
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/07/2017 05:32
Recebimento
-
17/07/2017 08:30
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/07/2017 11:50
Recebimento
-
14/07/2017 09:41
Com efeito suspensivo
-
13/07/2017 03:00
Concluso para decisão
-
13/07/2017 02:59
Juntada de Recurso em Sentido Estrito
-
13/07/2017 01:13
Recebimento
-
11/07/2017 01:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/07/2017 10:01
Certidão expedida/exarada
-
06/07/2017 09:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2017 09:48
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2017 08:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/07/2017 05:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/07/2017 05:29
Recebimento
-
04/07/2017 11:04
Recebimento
-
30/06/2017 02:15
Pronúncia
-
15/03/2017 11:24
Concluso para despacho
-
15/03/2017 11:05
Petição
-
15/03/2017 11:02
Recebimento
-
14/03/2017 11:03
Concluso para despacho
-
14/03/2017 10:58
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2017 09:18
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2017 08:29
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2017 08:24
Ato ordinatório
-
02/03/2017 06:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/03/2017 06:41
Recebimento
-
17/02/2017 08:13
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/02/2017 11:25
Juntada de Ofício
-
10/02/2017 02:11
Recebimento
-
09/02/2017 09:07
Mero expediente
-
08/02/2017 04:05
Concluso para despacho
-
08/02/2017 03:30
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 02:51
Mero expediente
-
28/11/2016 02:37
Juntada de AR
-
01/11/2016 11:34
Expedição de termo
-
31/10/2016 10:49
Recebimento
-
27/10/2016 04:31
Decisão Proferida
-
20/10/2016 11:23
Concluso para sentença
-
20/10/2016 11:22
Juntada de Alegações Finais
-
20/10/2016 11:21
Documento
-
20/10/2016 11:12
Recebido os Autos do Advogado
-
20/10/2016 11:12
Recebimento
-
11/10/2016 12:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2016 07:20
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2016 07:37
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2016 07:35
Ato ordinatório
-
10/10/2016 07:33
Juntada de mandado
-
10/10/2016 07:32
Juntada de Alegações Finais
-
07/10/2016 04:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2016 04:41
Recebimento
-
27/09/2016 08:22
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/09/2016 09:00
Audiência de instrução e julgamento
-
22/09/2016 09:31
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2016 10:44
Recebimento
-
21/09/2016 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
21/09/2016 09:13
Decisão Proferida
-
19/09/2016 02:06
Concluso para decisão
-
19/09/2016 02:03
Petição
-
26/08/2016 12:00
Juntada de mandado
-
24/08/2016 02:47
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2016 10:04
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 02:58
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 02:45
Expedição de Mandado
-
15/08/2016 02:33
Expedição de Mandado
-
15/08/2016 02:22
Expedição de Mandado
-
11/08/2016 12:07
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2016 05:37
Juntada de carta precatória
-
03/08/2016 04:02
Recebimento
-
03/08/2016 02:46
Audiência
-
02/08/2016 04:06
Mero expediente
-
02/08/2016 04:05
Mero expediente
-
12/07/2016 12:04
Audiência de instrução e julgamento
-
12/07/2016 12:02
Juntada de Ofício
-
12/07/2016 12:00
Juntada de mandado
-
12/07/2016 01:48
Concluso para despacho
-
06/07/2016 10:34
Certidão de Oficial Expedida
-
01/07/2016 12:54
Expedição de Mandado
-
23/06/2016 12:06
Juntada de AR
-
23/06/2016 12:06
Juntada de mandado
-
14/06/2016 05:55
Certidão de Oficial Expedida
-
06/06/2016 11:34
Certidão de Oficial Expedida
-
23/05/2016 11:08
Expedição de Carta precatória
-
23/05/2016 11:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 11:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 11:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 11:07
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 11:04
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 11:03
Expedição de Mandado
-
23/05/2016 02:06
Expedição de ofício
-
22/04/2016 12:55
Audiência
-
22/04/2016 01:49
Mero expediente
-
12/04/2016 01:25
Juntada de Ofício
-
06/04/2016 01:11
Juntada de AR
-
29/03/2016 07:42
Recebimento
-
28/03/2016 08:26
Concluso para despacho
-
28/03/2016 08:26
Juntada de Parecer Ministerial
-
28/03/2016 04:33
Mero expediente
-
28/03/2016 04:32
Audiência
-
23/03/2016 01:32
Recebimento
-
22/03/2016 07:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/03/2016 07:05
Juntada de Resposta à Acusação
-
15/03/2016 09:54
Juntada de mandado
-
01/03/2016 11:29
Expedição de ofício
-
15/02/2016 08:59
Recebimento
-
12/02/2016 12:00
Mudança de Classe Processual
-
12/02/2016 02:57
Denúncia
-
01/02/2016 10:42
Concluso para decisão
-
27/01/2016 05:27
Recebimento
-
05/09/2014 07:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
03/09/2014 12:11
Redistribuição por direcionamento
-
03/09/2014 12:11
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/09/2014 11:02
Remetidos os Autos à Distribuição
-
03/09/2014 03:03
Recebimento
-
20/08/2014 04:07
Recebimento
-
19/08/2014 04:24
Mero expediente
-
13/08/2014 05:23
Concluso para decisão
-
13/08/2014 05:23
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/08/2014 09:27
Recebimento
-
10/04/2014 10:53
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral de Justiça
-
03/04/2014 06:00
Recebimento
-
03/04/2014 05:52
Decisão Proferida
-
27/01/2014 04:19
Desarquivamento
-
27/01/2014 04:09
Concluso para decisão
-
24/01/2014 01:27
Recebimento
-
23/09/2013 12:00
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
11/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/09/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
-
11/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2013 12:00
Apensamento
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/08/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2013 12:00
Recebimento
-
28/08/2013 12:00
Redistribuição por direcionamento
-
28/08/2013 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
28/08/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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