TJRN - 0837716-28.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:56
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:06
Outras Decisões
-
02/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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17/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de id n.º 148185379, apresentando proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento da empresa mencionada, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
P.I.
NATAL/RN, 9 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte exequente para esclarecer se a planilha descritiva do débito colacionada ao id n.º 141069863 observou a redução do montante outrora levantado, conforme alvarás expedidos em id's 127916042 e 127916043, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso negativo, proceda o exequente a juntada de nova planilha de débito, com a amortização do quantum recebido, no prazo assinalado.
Após, retornem-me conclusos para apreciação da petição encartada em id n.º 141069862.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:03
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para se manifestar sobre a retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 15:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837716-28.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:02
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:12
Juntada de guia
-
19/11/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 06:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:51
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:38
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:38
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado em retro petição.
Expeça-se ofício ao DETRAN/RN, para que informe os dados dos credores fiduciários dos veículos MARCA/MODELO: MMC/PAJERO TR4 FLEX HP, ANO/MODELO: 2010/2011, PLACA: EOM4D43, CHASSI: 93XFNH77WBCA55184, MARCA/MODELO: VW/T CROSS TSI ADA, ANO/MODELO: 2020/2021, PLACA: RGF1J58, CHASSI: 9BWBH6BF4M4015420 MARCA/MODELO: VW/GOL 1.0L MC5, ANO/MODELO: 2021/2022, PLACA: RGH3E02, CHASSI: 9BWAG45U7NT111949, registrados em nome do executado ENTERPRISE COMERCIO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-36, no prazo de 10 (dez) dias.
Atribuo força de ofício ao presente Despacho.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/09/2024 07:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:29
Outras Decisões
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:47
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 120532412), com a constrição da quantia de R$ 17.940,43 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) em conta bancária do executado.
Intimado o executado, requereu o desbloqueio da quantia constrita.
Em id n.º 122061554, fora indeferido o pedido de desbloqueio, porquanto o executado deixou de comprovar a impenhorabilidade da verba tornada indisponível.
Sobreveio certidão em id n.º 127590651, atestando a preclusão da mencionada Decisão, bem ainda o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 0825185-70.2024.8.20.5001, cujo teor julgou extinto o feito, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Desse modo, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 124167457.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 17.940,43 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), em favor da parte exequente e de seu causídico, nos termos requeridos em id n.º 124167457, em atenção aos seguintes percentuais: - R$ 16.146,39 (dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor da parte exequente SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.644.264/0001- 40, sociedade cooperativa incorporadora da Sicoob Rio Grande do Norte: Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente. - R$ 1.794,04 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) em favor dos causídicos do exequente, em atenção aos dados bancários do escritório de advocacia, MANFRINI ANDRADE ADVOGADOS, CNPJ: 13.***.***/0001-23 (PIX).
Instituição Financeira: SICREDI EVOLUÇÃO.
CÓDIGO: 748.
Agência: 2201.
Conta corrente: 110558.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, trazendo aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:48
Outras Decisões
-
05/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:30
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:29
Decorrido prazo de DARLYELSON CARLOS DIAS BEZERRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:08
Indeferido o pedido de ENTERPRISE COMERCIO LTDA
-
23/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 10:00
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/05/2024 10:00
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 08:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 20:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ENTERPRISE COMERCIO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/03/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/10/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837716-28.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: ENTERPRISE COMERCIO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 109257418 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 19:33
Outras Decisões
-
14/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:25
Juntada de custas
-
12/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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