TJRN - 0831618-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831618-61.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES AGRAVADA: INDÚSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27094033) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/09/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831618-61.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES RECORRIDA: INDÚSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26096990) interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24692008) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DEMANDANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DE PROVA DO FORNECEDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC).
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25706016): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver malferimento a dissídio jurisprudencial, apontando como violados os arts. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 329, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 26119199 e 26119200).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26696206). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
A parte recorrente aduz, em seu apelo raro, divergência jurisprudencial, apontando, para tanto, como violado o art. 42 do CDC.
Alega, que "há similitude fática na medida que em ambos os casos tratam da repetição do indébito na forma dobrada".
A despeito da interposição de recurso especial com espeque na alínea "c", de fato, não desobrigar o recorrente de mencionar o dispositivo de lei contrariado; observo incongruência na norma federal apontada como violada e a fundamentação desenvolvida. É que o malferimento citado é direcionado ao art. 42, caput, do CDC, ao passo que o direito à repetição do indébito é somente previsto no parágrafo único do artigo.
Veja-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Desse modo, tenho que tal atecnia, per si, obstaculizaria a admissibilidade do recurso especial sub oculi, ante a flagrante deficiência na fundamentação, nos moldes determinados pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), incidente por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
De toda sorte, ainda que o referido óbice fosse ultrapassado, observo que o cotejo analítico trazido não foi realizado a contento.
Explico.
Quando o recurso especial é interposto sob à égide exclusiva da alínea "c", art. 105 do CF, isto é, alegando-se infringência ao dissídio jurisprudencial, faz mister que se proceda ao cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, o qual reside na necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas Razão pela qual, não se pode conhecer do apelo, por falta de requisito legal à sua admissão.
Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) Além disso, quanto à alegada afronta ao art. 329, II, do CPC, denoto que, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, o acórdão, em sede de aclaratórios, concluiu o seguinte (Id. 25706016): [...] No que tange à suposta alteração da causa de pedir sem anuência do Embargante, invocando o art. 329, II, do CPC, importa esclarecer que essa matéria foi abordada e devidamente analisada no acórdão embargado.
O argumento do Embargante de que a Embargada alterou a causa de pedir não se sustenta, pois a questão da renovação do seguro foi discutida no decorrer do processo e não configura inovação processual. [...] A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ACORDO DE ACIONISTAS.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
OMISSÃO INOCORRENTE.
ARTS. 264, 128 E 515, § 2°, DO CPC/73.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
PRESSUPOSTO QUE A PRETENSÃO DE AMPLIAR A DEMANDA OCORRE AO TEMPO DA RÉPLICA.
PRETENSÃO DE RECONHECER A ESTABILIDADE DA DEMANDA DESDE A INICIAL.
COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do CPC/73, uma vez que embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
No caso, o Tribunal de origem não analisou o acordo de acionistas, e sua eventual repercussão para o deslinde da controvérsia, ante a compreensão de que a tese teria sido deduzida após a citação e sem a aquiescência da parte adversa; não havendo falar-se, pois, em omissão. 3.
Pressuposto que a modificação da causa de pedir ocorreu em réplica; o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer que a tese já estaria lançada com essa amplitude ao tempo do ajuizamento, demandaria o cotejo de peças processuais de modo originário em recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.876.801/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMÓVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1859344/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022.) (Grifos acrescidos) Dessarte, por qualquer prisma que se analise este apelo extremo, não há como prosseguir num juízo positivo de admissibilidade. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831618-61.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831618-61.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Polo passivo INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0831618-61.2022.8.20.5001 Embargante: Banco Safra S/A Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares Embargado: Indústria Cruz de Pescados Ltda Advogado: Rômulo de Sousa Carneiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A em face do acórdão de ID 24692008, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DEMANDANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DE PROVA DO FORNECEDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC).
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No seu recurso (ID 24905218), o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto ao reconhecimento da suposta hipossuficiência da Embargada, sob o fundamento de que há demonstração de que o negócio jurídico foi firmado para incremento da atividade empresarial.
Aduz que o acórdão negou vigência ao art. 329, II, do CPC, já que a Embargada alterou a causa de pedir sem sua anuência, o que é vedado.
Assevera que o acórdão embargado violou o art. 421 do Código Civil, pois foi omisso quanto à efetiva contratação do seguro.
Defende a existência de malferimento do art. 373, II, do CPC, pois os documentos anexados demonstram a efetiva realização do negócio jurídico.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 24985792), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Assim, não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou questionar o convencimento do julgador.
Quanto à alegada omissão sobre o reconhecimento da hipossuficiência técnica da Embargada, observa-se que o acórdão foi claro ao afirmar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com base na hipossuficiência técnica evidenciada da pessoa jurídica demandante.
Conforme mencionado no acórdão, a Apelada atua no setor de pescados e não detém conhecimento técnico especializado sobre atividades financeiras, o que justifica a aplicação do CDC nos termos da teoria finalista mitigada, amplamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O acórdão analisou detidamente essa questão e fundamentou adequadamente sua conclusão, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
No que tange à suposta alteração da causa de pedir sem anuência do Embargante, invocando o art. 329, II, do CPC, importa esclarecer que essa matéria foi abordada e devidamente analisada no acórdão embargado.
O argumento do Embargante de que a Embargada alterou a causa de pedir não se sustenta, pois a questão da renovação do seguro foi discutida no decorrer do processo e não configura inovação processual.
Em relação à omissão sobre a efetiva contratação do seguro, é necessário ressaltar que o acórdão abordou explicitamente essa questão, concluindo que o Banco Safra S/A não se desincumbiu do ônus de provar a renovação do seguro residencial, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC.
O embargante não apresentou provas cabais que comprovassem a anuência expressa da Embargada na renovação do seguro, sendo tal análise devidamente realizada e fundamentada no acórdão embargado.
No tocante à alegada violação do art. 421 do Código Civil, que trata do princípio da função social do contrato, o acórdão embargado não incorreu em omissão, pois a decisão foi pautada na ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro residencial e na consequente restituição dos valores indevidamente cobrados, o que não contraria o referido dispositivo legal.
A função social do contrato visa assegurar que as relações contratuais sejam pautadas pela boa-fé e equilíbrio, princípios que foram observados ao se determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão, sob o pretexto de omissão, contradição ou obscuridade, não se coaduna com a natureza dos Embargos de Declaração.
A matéria já foi devidamente analisada e decidida, e os embargos opostos não demonstram a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a reforma do julgado.
Diante do exposto, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831618-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831618-61.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADO: INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831618-61.2022.8.20.5001 Polo ativo INDUSTRIA CRUZ DE PESCADOS LTDA Advogado(s): ROMULO DE SOUSA CARNEIRO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Apelação Cível nº 0831618-61.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Safra S/A Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares Apelado: Indústria Cruz de Pescados Ltda Advogado: Rômulo de Sousa Carneiro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA COMO PARTE DEMANDANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO SEGURO. ÔNUS DE PROVA DO FORNECEDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, CPC).
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Safra S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0831618-61.2022.8.20.5001, ajuizada pela Indústria Cruz de Pescados Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, determinando que “cesse toda qualquer cobrança a título de seguro na conta corrente n. 00580823-7, agência 0161, CNPJ sob nº 09.***.***/0001-91 referente ao seguro residencial objeto da presente demanda”, condenando o réu a restituir em dobro o indébito.
No seu recurso (ID 23035017), o Apelante narra que o Apelado ingressou em juízo sob a alegação de que estaria sendo cobrado indevidamente, desde fevereiro/2021, seguro residencial não contratado, o qual perfaz o montante de R$ 112.648,80.
Aduz ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que o Apelado é pessoa jurídica que se utilizou de seus serviços para fomento de atividade empresarial.
Argumenta que o seguro residencial foi devidamente contratado pelo Apelado, fato não impugnado em réplica.
Pontua que o Apelado, na réplica à contestação, alterou a causa de pedir ao fundamentar seu pleito na inexistência de pedido de renovação do seguro residencial.
Entende que houve contradição interna na sentença, pois, num primeiro momento, teria reconhecido a contratação regular do seguro e, posteriormente, concluiu que não houve a realização do referido negócio.
Alega que o Apelado “teria que comprovar cabalmente que notificou o Safra para cancelamento das contratações”.
Enfatiza que não praticou ato ilícito, motivo pelo qual defende a impossibilidade de condenação indenizatória (restituição em dobro do indébito).
Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 23035022), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Inicialmente, entendo que se aplicam ao caso as disposições consumeristas ao presente caso, uma vez que está evidente a hipossuficiência técnica da Apelada, pois atua no setor de pescado, na fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos e na preservação de peixes, crustáceos e moluscos” (Contrato Social – ID 23034819), não detendo conhecimento técnico a respeito da atividade financeira desempenhada pela Apelante.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)” (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023).
Quanto à contratação do seguro residencial, apesar de o apelante sustentar sua regularidade, não apresentou nos autos provas cabais que comprovassem a concordância expressa da parte apelada em renovar o referido seguro.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, o qual não foi devidamente desincumbido.
Sobre a alegada contradição interna na sentença, entendo que a análise conjunta dos fundamentos não revela qualquer incoerência, sendo que a conclusão quanto à ausência de renovação do seguro residencial está em consonância com a ausência de prova nesse sentido apresentada pelo apelante.
Ademais, a Corte Especial do STJ é firme no sentido de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, considerando os fundamentos expostos e a ausência de elementos capazes de infirmar a sentença proferida em primeira instância, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a decisão atacada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831618-61.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
25/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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