TJRN - 0807118-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807118-59.2023.8.20.0000 Polo ativo NAFTHALLY KEVINNY ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo Juízo da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807118-59.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Paciente: Nafthally Kevinny Almeida Fernandes.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim – Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENOR E PORTAR ARTEFATO EXPLOSIVO OU INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL (ART. 2º DA LEI 12.850/2013, ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 (ECA) E ART. 16, § 1º, III, DA LEI 10.826/2003).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO PREVENTIVO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DEMONSTROU A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PACIENTE ACUSADO DE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO SINDICATO DO CRIME DO RN.
POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ATAQUES A PRÉDIOS PÚBLICOS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO.
PERICULUM LIBERTATIS MOTIVADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na Ação Cautelar 0800437-60.2023.8.20.5113 e Inquérito Policial 0800882-72.2023.8.20.5600.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/03/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (organização criminosa, corrupção de menor e porte de artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em 24/03/2023.
Aduz a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, pois firmado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar em elementos concretos os indícios de autoria e o periculum libertatis, estando em desconformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva e a suspensão do processo até a apreciação do mérito deste habeas corpus.
No mérito, a confirmação da medida liminar, com o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a preventiva.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19963477, que não existe outro processo em nome do paciente e a existência de outro processo em nome de um corréu, Apelação Criminal 0802435-91.2022.8.20.5600, sem relação com o presente feito.
Decisão indeferindo o pedido de liminar, ID 19978814.
O Colegiado da UJUDOCrim, a quem foi redistribuída a ação penal, na condição de autoridade impetrada, prestou informações, ID 20956018.
O 12º Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem, ID 21021805. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ação constitucional de habeas corpus consiste em aferir suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, sob o argumento de nulidade do decreto preventivo por estar em desconformidade com o art. 315, § 2º, do CPP, em face da ausência dos requisitos autorizadores e da fundamentação firmada apenas na gravidade abstrata dos delitos.
Razão não assiste ao impetrante.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: "[...] A hipótese de cabimento do artigo 313, I, do CPP, está devidamente preenchida, visto que, as somas das penas máximas dos delitos supostamente cometidos superam o patamar de 04 (quatro) anos.
No que toca a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, é possível constatar que estão presentes pelo depoimento de Jair Soares da Silva Filho (ID 97154677 – Pág. 12), o qual afirma que por volta das 9h00min do dia 15.03.2023, exato dia dos ataques criminosos que resultou no incêndio de dois ônibus nesta cidade, emprestou a sua motocicleta ao representado; pela ordem de missão policial (ID 97154656), no qual, segundo informações, populares avistaram o representado pilotando a motocicleta utilizada no incêndio aos ônibus no dia 15.03.2023; e pelo depoimento da testemunha Erivaldo do Amaral Medeiros, vigia do cemitério, vítima do recente ataque criminoso ocorrido no escritório daquele lugar, o qual afirma que na data do dia 16.03.2023, ou seja, um dia antes do ataque, avistou o representado passar em frente ao local por pelo menos duas vezes conduzindo uma motocicleta, cor vermelha (ID 97154658).
Portanto, presente o “fumus comissi delicti”.
De igual modo, resta devidamente demonstrada a presença do periculum libertatis, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída ao representado a prática de diversos crimes (2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 244 – B da Lei nº 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003), revelando elevada periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Registre-se que, os crimes supostamente praticados pelo representado denotam uma gravidade em concreto, porquanto relacionados aos protestos promovidos por organizações criminosas no âmbito do Rio Grande do Norte, situação que atualmente acomete todo o Estado.
Assim, demonstram efetivamente um risco à ordem pública, de maneira que o estado de liberdade do representado causa risco social concreto, diante da iminente e provável reiteração de condutas ilícitas.
Entendo que a análise da possibilidade de medida cautelar diversa da prisão, estaria completamente superada, porquanto diante dos pressupostos e dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, sopesando o “jus libertatis” do representado e o prejuízo que causa à ordem pública, no presente caso, deverá prevalecer.
Portanto, a necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. [...]” (sic) (ID 19930316) (grifos acrescidos) Do exame da decisão impugnada, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP, e configurados os pressupostos legais, descritos no art. 312 da mesma norma.
Isso porque há prova da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, decorrentes da investigação do envolvimento com outros dois indivíduos flagrados “portando coquetéis molotov (artefato explosivo), a caminho de praticarem um incêndio contra bens móveis e/ou imóveis do Estado, sob o comando da organização criminosa conhecida como “Sindicato do Crime”, colocando centenas de pessoas em risco, fato ocorrido no dia 15/03/2023 por volta de 14 horas, Areia Branca/RN” (sic), além de que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando-se a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta dos delitos, em tese, por ele praticados, sobretudo tendo em vista que “relacionados aos protestos promovidos por organizações criminosas no âmbito do Rio Grande do Norte, situação que atualmente acomete todo o Estado”, o que sugere efetivamente o risco real de reiteração.
Afigura-se, portanto, escorreita a fundamentação do decreto preventivo, pois firmada em elementos concretos que denotam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se podendo acolher a alegação de confronto com o descrito no art. 315, § 2º, do CPP, uma vez que descreve a gravidade concreta do delito, periculosidade social e risco real de reiteração, do que ressai a excepcionalidade da medida e a necessidade de acautelar a ordem pública.
Além disso, pertinente mencionar que, do cenário apresentado, não se infere plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva.
A propósito: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E EXCESSO DE PRAZO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 5.
As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito: [...].
Adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. 6.
Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 7.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8.
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.” (AgRg no HC n. 773.458/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)(grifos acrescidos) Desse modo, estando a medida constritiva em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 12º Procurador de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 27 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
23/08/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:44
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 10:56
Juntada de termo
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10/08/2023 10:49
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:32
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 13:41
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 15:24
Expedição de Ofício.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0807118-59.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421.
Paciente: Nafthally Kevinny Almeida Fernandes.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Nafthally Kevinny Almeida Fernandes, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 15/03/2023, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, da Lei n 12.850/2013, art. 244-B da Lei n 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei n 10.826/2003 (organização criminosa, corrupção de menor e possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em 24/03/2023.
Aduz a inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, pois firmado apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar em elementos concretos os indícios de autoria e o periculum libertatis, estando em desconformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva e a suspensão do processo até a apreciação do mérito deste habeas corpus.
No mérito, a confirmação da medida liminar.
Documentos foram acostados.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19963477, a existência de outro processo em nome do paciente, Apelação Criminal 0802435-91.2022.8.20.5600, sem relação com o presente feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se, mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano.
No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a fundamentação do decreto preventivo, ID 19930316, pelo menos, nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Veja-se: “[...] A hipótese de cabimento do artigo 313, I, do CPP, está devidamente preenchida, visto que, as somas das penas máximas dos delitos supostamente cometidos superam o patamar de 04 (quatro) anos.
No que toca a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, é possível constatar que estão presentes pelo depoimento de Jair Soares da Silva Filho (ID 97154677 – Pág. 12), o qual afirma que por volta das 9h00min do dia 15.03.2023, exato dia dos ataques criminosos que resultou no incêndio de dois ônibus nesta cidade, emprestou a sua motocicleta ao representado; pela ordem de missão policial (ID 97154656), no qual, segundo informações, populares avistaram o representado pilotando a motocicleta utilizada no incêndio aos ônibus no dia 15.03.2023; e pelo depoimento da testemunha Erivaldo do Amaral Medeiros, vigia do cemitério, vítima do recente ataque criminoso ocorrido no escritório daquele lugar, o qual afirma que na data do dia 16.03.2023, ou seja, um dia antes do ataque, avistou o representado passar em frente ao local por pelo menos duas vezes conduzindo uma motocicleta, cor vermelha (ID 97154658).
Portanto, presente o “fumus comissi delicti”.
De igual modo, resta devidamente demonstrada a presença do periculum libertatis, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída ao representado a prática de diversos crimes (2º, da Lei nº 12.850/2013, art. 244 – B da Lei nº 8.069/1990 e art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003), revelando elevada periculosidade do agente e reprovabilidade de sua conduta, além da gravidade concreta dos delitos imputados.
Registre-se que, os crimes supostamente praticados pelo representado denotam uma gravidade em concreto, porquanto relacionados aos protestos promovidos por organizações criminosas no âmbito do Rio Grande do Norte, situação que atualmente acomete todo o Estado.
Assim, demonstram efetivamente um risco à ordem pública, de maneira que o estado de liberdade do representado causa risco social concreto, diante da iminente e provável reiteração de condutas ilícitas.
Entendo que a análise da possibilidade de medida cautelar diversa da prisão, estaria completamente superada, porquanto diante dos pressupostos e dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva, sopesando o “jus libertatis” do representado e o prejuízo que causa à ordem pública, no presente caso, deverá prevalecer.
Portanto, a necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. [...]” (sic) (ID 19930316) (grifos acrescidos) Consta, assim, do decisum impugnado, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que a custódia cautelar foi necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade social do paciente e a gravidade concreta dos delitos, em tese, por ele praticados, sobretudo tendo em vista que “relacionados aos protestos promovidos por organizações criminosas no âmbito do Rio Grande do Norte, situação que atualmente acomete todo o Estado”, o que demonstra efetivamente o risco de reiteração.
Do exame dos autos, então, em análise sumária, não se depreende irregularidade patente na decretação da custódia preventiva, passível de revogá-la liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Assim, expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 15 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
17/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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