TJRN - 0818694-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 0818694-52.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL APTE/APDO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO De acordo com o Termo de Audiência acostado ao Id. 33219639, verifica-se que as partes celebraram acordo.
Analisando os termos do referido acordo, observo que ele preenche os requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim sendo, homologo o acordo celebrado e decreto, em consequência, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que no acordo referenciado as partes renunciaram o direito de recorrer, certifique a Secretaria Judiciária o respectivo trânsito em julgado e, em seguida, proceda à remessa dos autos à Comarca de origem, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 01 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818694-52.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE/APELADO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA APELANTE/APELADO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS, TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL INTIMAÇÃO DA 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando o interesse das partes em continuarem as tratativas, iniciadas na primeira Audiência ocorrida no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Termo de Audiência de ID 33104172 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à 2ª AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 21/08/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818694-52.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO APELANTE/APELADO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA APELANTE/APELADO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS, TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 32752283 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/08/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818694-52.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL APTE/APDO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intimem-se JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA para que, no prazo de 10 (dez) dias, pronuncie-se sobre o pedido formulado na petição retro (Id. 30362492).
Natal, 02 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818694-52.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA, RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS, TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL Polo passivo ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA e outros Advogado(s): RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS, TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL, GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 0818694-52.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL APTE/APDO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
FRAUDE POR TERCEIRO EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CULPA CONCORRENTE DAS PARTES.
RESSARCIMENTO PROPORCIONAL DE PREJUÍZOS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RESPONSABILIZAR O RÉU PELOS DÉBITOS JUNTO AO DETRAN RELATIVOS AO VEÍCULO NO PERÍODO DE SUA POSSE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que determinou a devolução do veículo ao autor e o ressarcimento parcial dos valores pagos pelo réu, considerando a culpa concorrente das partes no golpe praticado por terceiro.
O apelante sustenta a validade do contrato, argumentando que agiu de boa-fé, enquanto o recorrido defende que o pagamento não foi corretamente realizado, em virtude de ser destinado a pessoa alheia à relação jurídica.
O recurso adesivo pleiteia a restituição do veículo no estado original, com a adição de uma obrigação de pagamento de débitos relacionados ao DETRAN.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber (i) se os pedidos relativos à restituição do veículo no estado original e à responsabilidade dos débitos do DETRAN configuram inovação recursal, dado que não foram apresentados na petição inicial; (ii) se a rescisão do contrato e o rateio dos prejuízos entre as partes, por culpa concorrente, estão corretos; (iii) se o réu deve devolver o bem no estado em que recebeu e ser responsabilizado pelos débitos do DETRAN referentes ao período em que esteve com a posse do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O tribunal reconheceu que ambas as partes contribuíram para o sucesso do golpe, caracterizando culpa concorrente, o que justifica o rateio proporcional dos prejuízos.
Não caracteriza inovação recursal os pedidos não pleiteados na exordial de devolução do veículo no estado original e para responsabilizar o réu pelos débitos do DETRAN, uma vez que eles são decorrência lógica da rescisão do contrato e da devolução do bem, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do réu.
O pagamento realizado pelo réu a pessoa não autorizada não configura eficácia na transferência de propriedade, nos termos do art. 307 do Código Civil.
Em relação aos débitos do DETRAN, o réu deve ser responsabilizado pelos valores relativos ao período em que esteve na posse do veículo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar o réu a pagar os débitos do DETRAN relativos ao período em que esteve com o veículo, mantendo-se a sentença quanto à devolução do bem no estado em que se encontra e ao ressarcimento proporcional dos valores pagos.
Tese de julgamento: "[1] Reconhece-se a culpa concorrente de ambas as partes no golpe promovido por intermediário e, consequentemente, a necessidade de rateio proporcional dos prejuízos; [2] Os pedidos relativos à restituição do veículo no estado original e relativo à responsabilidade pelos débitos do DETRAN decorrem logicamente da rescisão do contrato e da devolução ordenada, não configurando inovação recursal; [3] O réu deve arcar com os débitos do DETRAN relativos ao período em que estiver na posse do veículo a ser devolvido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 307 e 945; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudências relevantes citada: TJRN, AC 0804787-31.2022.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024, p. 13/03/2024; AC 0817205-87.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 10/08/2023, p. 15/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto e, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso adesivo, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA e Recurso Adesivo de JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA, em face da sentença acostada ao Id. 24462560, proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda de Veículo, por este ajuizada em desfavor daquele, nos seguintes termos: “Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida liminarmente, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência: a) declaro rescindido o contrato envolvendo as partes relacionado a compra e venda moto de placa QGN1F46, Modelo Honda CB/250F Twister, RENAVAM *11.***.*44-85, e, como consequência, determino a devolução do veículo ao demandante. b) em razão da existência de culpa concorrente, determino que o autor, restitua ao réu a quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), com a incidência de atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% em favor do advogado da parte adversa.
Condeno ainda as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pelos demandante e demandado, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 67518165 e 89899120).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões recursais (Id. 24462572), o apelante ANDERSON sustenta, em síntese, que deve ser considerado válido o negócio jurídico firmado entre as partes, uma vez que agiu com boa-fé, baseada na informação dada pelo próprio autor de que o intermediador era seu cunhado, não tendo havido a preocupação por parte dele de comprovar que também foi ludibriado, trazendo aos autos as conversas supostamente mantidas com o golpista, diligência esta que o ora recorrente fez desde a juntada de sua contestação.
Alega que realizou o pagamento na exata forma em que restou pactuada entre os envolvidos, tanto é que, logo em seguida, o autor lhe entregou a moto por ele adquirida e assinou o recibo de transferência da propriedade, não tendo contribuído para o golpe que sofreram, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a validade do negócio jurídico em questão, na medida em que as partes são capazes e o objeto é lícito, possível e determinado.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 24462575), JOSÉ VITAL pugna pelo desprovimento do apelo interposto pelo demandado, sob os fundamentos de que a motocicleta lhe pertence e nunca esteve na posse de LEONARDO (golpista); que o comprador não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento que tenha como favorecido o ora apelado; o comprovante da transferência bancária enviado por LEONARDO é falso, tanto é que não foi creditado qualquer valor em sua conta bancária; que ele não conhece e nem sabe dizer quem é Marileusa Rodrigues da Silva, suposta beneficiária da transferência bancária realizada pelo comprador, alertando para a coincidência desta ter o mesmo sobrenome do réu; e que é público e notório os vários golpes semelhantes ao aqui tratado, tendo sido apenas mais uma vítima.
Em seguida, JOSÉ VITAL apresentou Recurso Adesivo (Id. 24462576), limitando-se a pleitear a complementação que já havia solicitado em seus Embargos Declaratórios que foram rejeitados (Ids. 24462562 e 24462569), ou seja, para que sua motocicleta seja restituída “no mesmo estado em que se encontrava antes da celebração do negócio jurídico declarado nulo (sem eventual depreciação resultante do seu uso pelo réu e sem débitos em aberto)”.
Em suas contrarrazões (Id. 26474394), ANDERSON suscita que a pretensão recursal de JOSÉ VITAL se caracteriza como inovação recursal, pois o pedido para a entrega do bem no estado quo ante não fez parte dos pedidos da inicial.
Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, JOSÉ VITAL foi intimado para manifestar-se a respeito da Preliminar de Inovação Recursal, suscitada nas contrarrazões de ANDERSON, tendo este se mantido inerte (Id. 28476412).
Desnecessária a intervenção ministerial, haja vista a causa envolver apenas interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Discute-se, no caso em apreço, se restou acertada a sentença apelada que determinou que o réu devolvesse o veículo objeto da compra e venda entre as partes e, ao mesmo tempo, decidiu que o autor deve restituir ao réu a quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais) por ele dispendida, devidamente corrigida, por considerar que houve culpa concorrente das partes que, por não terem sido diligentes, foram vítimas de fraude promovida por terceiro.
De início, é preciso analisar a inovação recursal suscitada.
Defende o demandado que, por não haver pedido expresso na inicial para a devolução do bem no estado quo ante, o autor não poderia agora exigir isto, sob pena de supressão de instância e ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Ocorre que, embora, de fato, não conste esse pedido na exordial, é decorrência lógica da declaração de nulidade de qualquer avença o retorno das partes ao estado em que se encontrava o bem objeto da negociação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte que usufruiu deste bem até ser determinada a devolução. É o que decidiu esta Câmara Cível em situação semelhante, senão veja-se: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO EMBARGANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
VÍCIO QUE SE FEZ PRESENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Constitui consequência direta da declaração de nulidade do contrato em exame o retorno das partes ao status quo ante, de modo a permitir ao banco embargante o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
II - A compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente em virtude da declaração de nulidade do contrato, não sendo exigível, sequer, que mencionado direito seja requerido mediante reconvenção, conforme já decidiu o Superior Tribunal de JustiçaIII Precedentes do STJ (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 597.888 - RS (2014/0265118-9), Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 29.05.2017) e da corte: (Ap.Civ. n° 0800608-26.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. em 09/02/2024); (Ap.Civ. n° 0803882-83.2018.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/09/2020, DJe 14/09/2020); (AC nº 2017.004272-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 09/11/2017). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2018.007976-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgado em 04/12/2018).
IV - Aclaratórios conhecidos e acolhidos.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804787-31.2022.8.20.5112, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
No caso em apreço é imperioso responsabilizar o réu pelos débitos constantes no DETRAN, haja vista que, conforme consulta feita no site respectivo (Id. 24462563), constam débitos de IPVA, licenciamento anual e Taxa de Bombeiros somente do período em que o demandado estava na posse do veículo, devendo ser, naturalmente, responsável pelos débitos decorrentes do seu uso.
Contudo, considerando que o autor foi obrigado a devolver ao réu apenas a metade do que ele dispendeu, exatamente pela sua culpa concorrente, não se pode exigir a restituição integral da moto exatamente como ela se encontrava, impondo uma indenização tão somente pela sua depreciação, haja vista que não restou provado nos autos que tenha havido nela qualquer efetivo dano material.
Nesses termos, o Recurso Adesivo interposto deve ser conhecido, porém somente parcialmente provido, apenas para determinar que o réu deverá pagar todos os débitos constantes do DETRAN que se refiram a período em que ele ainda estava na posse do veículo em questão.
Exatamente por essa culpa concorrente é que não merece respaldo a pretensão recursal do réu para seja considerada válida a compra e venda realizada, uma vez que ele realizou pagamento para pessoa que não era o proprietário que constava no documento de venda, o que não tem qualquer eficácia, consoante se infere da redação do artigo 307 do Código Civil, in verbis: “Art. 307.
Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.” Além disso, o réu não se desincumbiu do seu mister de provar que o autor agiu em conluio com o terceiro estelionatário, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, diante da evidenciada culpa concorrente, o Juízo a quo decidiu da maneira mais justa para a situação apresentada e em consonância com o que preceitua o artigo 945 do Código Civil, que dita: “Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Justamente por considerar que a sentença está suficientemente fundamentada e acertada, cabível é a utilização da técnica da fundamentação per relationem, a qual é amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural, da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019). (Grifos acrescentados).
Por essa razão, as seguintes razões de decidir postas na sentença serão adotadas como fundamentos do julgamento do presente apelo: “Para melhor compreensão do feito, se faz necessário um breve delineamento dos eventos descritos na presente demanda.
Da dinâmica dos fatos, percebe-se que a parte autora anunciou a venda uma motocicleta na plataforma OLX, tendo terceiro, denominado como “Leonardo”, entrado em contato, na condição de interessado, com o objetivo de adquirir o veículo.
Por sua vez, o demandado pesquisando por anúncios de motocicletas no Facebook (ID nº 69005992) entrou em contato com um senhor chamado “Thiago”, porém, após tratativas pelo Whatsapp, foi revelado que o nome do anunciante, na verdade, era “Leonardo”.
Nesse compasso, constata-se que o anúncio feito no Facebook era referente ao mesmo veículo que o autor havia anunciado pela OLX.
Tal anúncio foi criado por um golpista, com as mesmas imagens, descrições e características do veículo do autor, bem como negociado pela mesma pessoa que havia entrado em contato com ele.
O suposto estelionatário, inicialmente, contactou o autor, alegando ser sócio do demandado e, por conseguinte, informou ao réu ser cunhado de autor, posicionando-se, assim, na condição de intermediador da negociação contratual.
Após diversas trocas de mensagens, entre as partes e o terceiro, e reunião realizada entre o autor e o demandado em um Supermercado da Cidade de Natal (sem a presença do suposto estelionatário), restou acordado que o pagamento seria feito através de um sinal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e o restante do valor pago integralmente no momento da transferência do veículo.
Ato contínuo, no momento da transferência do veículo a ser realizada no cartório, o autor recebeu um TED do senhor Leonardo R.
De Souza Calixto no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) (ID nº 67500166), procedendo, em seguida, à transferência do veículo.
Todavia, em momento posterior, o autor percebeu que os valores não foram creditados em sua conta.
Por sua vez, o réu realizou um pagamento por meio de PIX (ID nº 69005998) no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) para uma senhora chamada Marileusa Rodrigues da Silva, pessoa completamente alheia à relação jurídica e, supostamente, esposa do senhor “Leonardo”.
Diante deste cenário, constata-se que as partes foram vítimas de fraude denominada como “golpe do intermediário”, a qual um estelionatário clona um anúncio de outra plataforma, oferecendo preços mais atrativos, com o objetivo de ludibriar duas pessoas (comprador e vendedor) e auferir vantagem financeira ilícita.
Nesse tipo de golpe, o estelionatário seleciona um anúncio alvo, então passa a negociar com o vendedor do veículo, iniciando a conversa com uma proposta, relacionando o pagamento do veículo a uma suposta dívida de um terceiro, pedindo para que o autor retire o anúncio da plataforma, ao mesmo tempo em que anuncia o mesmo produto, em outra plataforma a preço atrativo, buscando compradores ávidos a conseguir vantagens especiais.
Tal situação é análoga à vivenciada na presente demanda, onde tanto autor como réu se submeteram às condições impostas por terceiro, sem ao menos acordarem entre si elementos mínimos para a transação.
Ressalta-se que o autor, em sede depoimento pessoal, rechaçou categoricamente a alegação do réu de que o senhor "Leonardo" seria seu cunhado.
Além disso, não há qualquer documento carreado aos autos que comprove este evento.
Desse modo, ao contrário do que alegou o demandado, não há prova, ou qualquer indício que indique que o autor tenha participado ou combinado o golpe com o suposto estelionatário.
Em sendo assim, observa-se que as partes não agiram com a cautela mínima para formalização de qualquer contrato, pois não houve comunicação clara entre elas, revelando-se, ainda, omissões intencionais acerca das tratativas que estavam sendo realizadas com terceiro.
Ademais, as partes, sequer alinharam uma com a outra como seria a forma de pagamento, a quem deveria ser pago, as condições do pagamento e o valor da negociação, informações cruciais que deveriam nortear a celebração do contrato, sobretudo, quando se envolve transmissão de propriedade de veículo automotor.
Assim, ao agirem de forma negligente e ao confiarem a realização da compra e venda a um terceiro, sem qualquer acordo prévio entre o verdadeiro proprietário e o comprador, as partes contribuíram decisivamente para o sucesso do golpe, violando, desse modo, deveres anexos relacionados à boa-fé contratual, como a lealdade, transparência e colaboração, que devem ser observados em todos os contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil.
Noutro pórtico, registre-se que o pagamento realizado pelo demandado foi destinado a pessoa completamente alheia a relação jurídica, conforme se depreende do documento de ID nº 6905998.
Sobre o tema, o art. 307 do Código Civil estabelece que o pagamento que importar transmissão de propriedade somente terá eficácia quando feito a quem possa alienar o objeto.
De mais a mais, constata-se que não há qualquer documento que comprove que o autor tenha confirmado que o pagamento poderia ser realizado no nome de Marileusa Rodrigues da Silva, ao revés disso, o pagamento foi alinhado, única e exclusivamente, entre o réu e o terceiro, conforme se depreende do documento de ID nº 69005994.
Oportuno salientar que, embora a negociação tenha se desenvolvido com terceiro, o réu tinha ciência que a transferência do veículo somente poderia ser realizada pelo demandado.
Portanto, o pagamento deliberadamente feito ao credor incapaz de quitar é inválido, dado que não se comprovou que em benefício do autor efetivamente reverteu, nos termos do art. 310 do Código Civil.
Dessa forma, depreende-se que a relação jurídica entre as partes não chegou sequer a ser perfectibilizada, haja vista que a negociação da motocicleta objeto da demanda não ocorreu entre elas, mas sim, entre estas e terceiro.
Como consequência, o pagamento para a aquisição da coisa não foi realizado, revelando-se imperiosa a necessidade de rescisão contratual.
Noutro banda, observa-se que o demandante também contribuiu para o sucesso do golpe, tendo em vista que este somente se concretizou em razão do autor não buscar maiores esclarecimentos sobre a transação, além de ter assinado a transferência do veículo sem se certificar que o crédito ajustado havia caído em sua conta.
Nesta esteira, considerando que as partes são igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, imperioso o reconhecimento da culpa concorrente, conforme previsto no art. 945 do Código Civil “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, de modo que o prejuízo deve ser rateado proporcionalmente entre autor e réu.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOLPE DA OLX.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
DOLO DE TERCEIRO.
INTERMEDIÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES.
PAGAMENTO.
VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR.
DEVER DE CAUTELA.
NÃO OBSERVADO.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO E PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento deduzida pela parte ré em contrarrazões, sob o argumento de que houve uma irregularidade no preenchimento do apelo, quando, além de restar demonstrado que as razões elencadas no recurso estão afetas ao autor/apelante, houver a devida indicação do correto recorrente no cabeçalho da peça juntada aos autos, e o indigitado erro em nada prejudicar o direito de defesa da parte recorrida.
Preliminar afastada. 2.
Na hipótese dos autos, trata-se de golpe que tem se tornado frequente, valendo-se os estelionatários (fraudadores) de anúncios/propagandas publicados em sites especializados de vendas, como a OLX. 3.
Na espécie, a toda evidência, os dois litigantes foram vítimas de um suposto golpe perpetrado via OLX (site de vendas), já que, a dinâmica dos fatos revela que o autor/apelante (comprador), ao se deparar com um anúncio no site OLX, resolveu adquirir o veículo do réu/apelado (vendedor). 3.1.
Todavia o anuncio no site, supostamente, teria sido “clonado” por um terceiro, que divulgou o valor do veículo bem abaixo do preço de mercado, conforme elementos probatórios contidos nos autos. 4.
Em consulta ao autos, verifica-se que não foi apenas o suposto estelionatário, que manipulou as informações atinentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes, vez que, tanto o autor quanto o réu esconderam informações e agiram de forma propositalmente conveniente, violando, desse modo, a boa-fé objetiva. 4.1.
Dessa forma, restando demonstrado que ambas as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas, de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (APELAÇÃO CÍVEL 0715406-78.2019.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, acórdão 1267930) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO NO SITE DA “OLX”.
GOLPE DO TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VENDEDOR QUE ADMITE QUE MENTIU PARA O COMPRADOR DIZENDO QUE ERA CUNHADO DO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
COMPRADOR ORA APELANTE QUE FINGIU SER FUNCIONÁRIO DO TERCEIRO JÁ MENCIONADO.
AMBAS AS PARTES QUE FALTARAM COM A VERDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPRADOR QUE PROCEDEU COM O PAGAMENTO DO VEÍCULO PARA O AGENTE CRIMINOSO.
CASO DE CULPA CONCORRENTE.
ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL FIXADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CARÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000406-03.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.03.2022) Oportuno registrar, que nos pedidos há previsão expressa no sentido de que o autor teria o dever de ressarcir valores ao réu no caso de devolução do veículo, no entanto, em razão da constatação da culpa concorrente, esses valores não serão restituídos conforme pleiteado na exordial, mas sim rateado os prejuízos proporcionalmente entre as partes.
Destarte, tem-se que o veículo deve ser restituído ao autor, legítimo proprietário, o qual deverá pagar ao réu metade do valor que este pagou ao estelionatário e ao demandante como sinal.
Tendo restado comprovado que o requerido pagou R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) pelo motocicleta à terceiro e que o autor recebeu R$ 900,00 (novecentos reais) a título de sinal, o requerente deve ressarcir ao demandado a quantia de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), somado a R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando o importe de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.” Em consonância com esse entendimento, esta Corte de Justiça já se pronunciou em alguns julgados que igualmente reconheceram a culpa concorrente, a exemplo dos seguintes, in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAIS E MATERIAIS C/C RESTABELECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA, OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS EFETUADO DIRETAMENTE A UMA SUPOSTA FUNCIONÁRIA DA CONSTRUTORA RÉ.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FALTA DE ESMERO DO ADQUIRENTE NA CONSECUÇÃO DE SEU MISTER, AO DEIXAR DE CONFIRMAR PERANTE A DEMANDADA SE A ALEGADA PREPOSTA PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA APELADA.
VENDEDORA QUE NÃO CUIDOU DE COMPROVAR O ENVIO DE BOLETOS BANCÁRIOS AO COMPRADOR.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0817205-87.2015.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APELANTE QUE REALIZAVA SERVIÇO DE SANEAMENTO PERTO DO IMÓVEL DA APELADA.
ATERRAMENTO IRREGULAR CAUSANDO INUNDAÇÕES NO BEM.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL.
LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O PREJUÍZO SOFRIDO PELO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente demanda não visa discutir a propriedade do imóvel, mas sim da obra ali realizada, sendo perfeitamente possível a permanência da apelante no polo passivo da demanda, uma vez que esta é a executora da obra, não se sabendo ao certo de quem é a propriedade do imóvel, nem quem financia o trabalho realizado pela empreiteira.2.
In casu, pode-se observar que houve culpa concorrente nos danos ocasionados no imóvel da apelada, restando comprovado o nexo causal e o dano sofrido, devendo a parte apelante se responsabilizar, como destacado na sentença, por 20% (vinte por cento) dos prejuízos sofridos.3.
Precedentes do TJRN (AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior, j. 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Dr.
Artur Cortez Bonifácio (Juiz Convocado), j. 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2012).4.
Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0013327-71.2012.8.20.5106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto e dou parcial provimento ao Recurso Adesivo, apenas para acrescentar a condenação do réu em ter que pagar todos os débitos constantes do DETRAN que se refiram a período em que ele ainda estava na posse do veículo em questão, mantendo a sentença a quo em todos os seus demais termos.
Diante do desprovimento do apelo do réu, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu desfavor, na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, na forma como disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818694-52.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 0818694-52.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL APTE/APDO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Preliminar de Inovação Recursal, suscitada nas contrarrazões acostadas ao Id. 26474394.
Publique-se.
Natal, 30 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N° 0818694-52.2021.8.20.5001 APTE/APDO: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ADVOGADA: TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL APTE/APDO: JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil, considerando que houve a interposição de Recurso Adesivo ao apelo interposto (Id. 24462576), determino a intimação de ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo de JOSÉ VITAL LIMA DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 27 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
30/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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