TJRN - 0818694-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/09/2025 04:54
Recebidos os autos
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12/09/2025 04:54
Juntada de despacho
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04/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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04/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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02/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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02/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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24/04/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818694-52.2021.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA, ID 116004719, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:35
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:21
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818694-52.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA Réu: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 109733807), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 16 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:08
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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10/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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31/10/2023 07:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0818694-52.2021.8.20.5001 Autora: JOSE VITAL LIMA DE OLIVEIRA Ré: ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
José Vital Lima de Oliveira, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em desfavor de Anderson Clayton Rodrigues da Silva, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em meados de abril de 2021, anunciou para venda, no sítio eletrônico "OLX", a motocicleta modelo Honda CB/250F Twister, placa QGN-1F46, renavam *11.***.*44-85, de sua propriedade; b) em resposta ao anúncio publicado, foi contactado pela pessoa de Leonardo R. da Silva, terceiro estranho à lide, que intermediou a venda do veículo para o réu, tendo restado pactuado entre as partes que o pagamento do bem seria realizado mediante o adimplemento de sinal na importância de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, com a transferência da quantia restante, no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), para conta bancária de sua titularidade; c) na data marcada para a entrega do bem, 05 de abril de 2021, encontrou-se com o demandado no Cartório, ocasião na qual recebeu o valor do sinal acordado; d) na oportunidade, a pessoa de Leonardo, intermediador da venda, o enviou, via Whatsapp, comprovante de transferência do valor remanescente do preço da motocicleta (R$ 15.600,00), o que o motivou a assinar o documento de transferência do veículo (DUT) e entregar o bem ao requerido; e) após a entrega da moto e do respectivo DUT ao réu, consultou seu saldo bancário e verificou que o valor supostamente transferido para sua conta não tinha sido creditado, o que o levou a concluir que tinha sido vítima de um golpe; f) tentou falar com a pessoa de Leonardo para resolver a situação, porém não obteve êxito, uma vez que seu contato já tinha sido bloqueado; g) entrou em contato com o demandado que, ao tomar ciência do ocorrido, se mostrou surpreso, oferecendo-se para comparecer à Delegacia para registrar Boletim de Ocorrência; h) ao contrário do que fora proposto, o requerido nunca compareceu à Delegacia para resolver a situação, além de ter bloqueado seu contato, não se mostrando disposto a resolver o imbróglio de forma amigável; e, i) até o ajuizamento da presente ação não recebeu o valor total acordado pela venda do veículo, tampouco recuperou a posse do bem de sua propriedade, não lhe restando outra opção senão a propositura da presente ação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar visando à busca e apreensão do veículo objeto da demanda e do seu respectivo documento de transferência (DUT), bem como que fosse oficiado ao DETRAN/RN para que procedesse ao registro do bloqueio da referida motocicleta, de modo a impedir a transferência da sua titularidade para o nome do réu.
Como provimento final, requereu a decretação da rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a consequente devolução da moto para a sua posse, a ser feita mediante a restituição da quantia adimplida pelo requerido, que totaliza R$ 900,00 (novecentos reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 67500162, 67500163, 67500164, 67500165, 67500166 e 67500167.
Na decisão de ID nº 67518165, este Juízo deferiu, em parte, a medida de urgência pretendida e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada pela parte demandante.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 69005987), sustentando, em suma, que: a) a conversa para compra da motocicleta objeto da demanda foi iniciada com uma pessoa chamada Leonardo que se passou como proprietário da moto e repassou todas as informações do veículo; b) apresentou contraproposta ao no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com pagamento à vista, para compra da moto, ao qual foi aceita pelo vendedor; c) o senhor Leonardo afirmou ser cunhado do Autor e possuía todas as informações do Veículo, não havendo motivos para desconfiar de sua idoneidade; d) para finalizar a compra combinou de se encontrar com o autor no Assaí Atacadão da Zona Norte, restando combinado, deste encontro, o pagamento da seguinte forma: R$ 900,00(novecentos reais) em espécie (mãos) ao Autor e a transferência do valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais); e) no momento do encontro a companheira do réu, que estava o acompanhando questionou o autor se ele seria cunhado do senhor Leonardo, tendo o demandante confirmado a informação; f) com a realização do pagamento da forma pactuada, as partes se dirigiram ao cartório, fizeram a transferência do recibo e o referido veículo foi entregue ao Réu; g) logo depois, o autor entrou em contrato telefônico informando que a TED de pagamento do Leonardo não tinha entrado na sua conta, momento no qual descobriu que o Leonardo não era cunhado do Autor. i) achou estranho o fato de que em nenhum momento o Autor demandou contra o Sr.
Leonardo, nem sequer fez nenhuma abertura de Boletim de Ocorrência contra o mesmo, sempre demandando em desfavor do Réu Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita em seu favor e pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Anexou os documentos de IDs nos 68729181, 69005988, 69005989, 69005990, 69005991, 69005992, 69005993, 69005994, 69005995, 69005996, 69005997, 69005998, 69005999, 69006000, 69006001 e 69006002.
Réplica à contestação no ID nº 69921801, na qual a parte autora deixou de manifestar interesse na produção probatória.
Intimado para informar seu interesse na produção de provas, o requerido pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Através da decisão de saneamento de ID nº 89899120, foi deferido o pedido de justiça gratuita ao demandado e fixados os pontos controvertidos da seguinte forma: a) se houve, ou não, desídia ou negligência do autor na negociação e venda do veículo objeto da demanda; b) se o requerido contribuiu, ou não, para o "golpe" que teria sido sofrido pelo requerente; e, c) se o demandado possui, ou não, relação de parentesco com a pessoa de Marileusa Rodrigues da Silva, titular da conta bancária para a qual foi transferido o montante de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais), que seria referente ao valor da motocicleta objeto da lide.
Intimados para depositem em juízo o rol de testemunhas, a parte ré informou que não tem testemunhas para arrolar, no entanto, requereu a oitiva de sua companheira na condição de declarante.
Por sua vez, a parte autora, apresentou rol de testemunhas e requereu a intimação pessoal delas para comparecerem em juízo.
Realizada a audiência de instrução, foram prestados os depoimentos pessoais do autor e do réu e ouvidas as testemunhas arroladas, ato contínuo foi inquirida a senhora Theryeni Rical Outeira, na condição de declarante.
Por conseguinte, foram acostadas aos autos as alegações finais das partes nos documentos de ID nº 98917700 e 89826578.´ É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Para melhor compreensão do feito, se faz necessário um breve delineamento dos eventos descritos na presente demanda.
Da dinâmica dos fatos, percebe-se que a parte autora anunciou a venda uma motocicleta na plataforma OLX, tendo terceiro, denominado como “Leonardo”, entrado em contato, na condição de interessado, com o objetivo de adquirir o veículo.
Por sua vez, o demandado pesquisando por anúncios de motocicletas no Facebook (ID nº 69005992) entrou em contato com um senhor chamado “Thiago”, porém, após tratativas pelo Whatsapp, foi revelado que o nome do anunciante, na verdade, era “Leonardo”.
Nesse compasso, constata-se que o anúncio feito no Facebook era referente ao mesmo veículo que o autor havia anunciado pela OLX.
Tal anúncio foi criado por um golpista, com as mesmas imagens, descrições e características do veículo do autor, bem como negociado pela mesma pessoa que havia entrado em contato com ele.
O suposto estelionatário, inicialmente, contactou o autor, alegando ser sócio do demandado e, por conseguinte, informou ao réu ser cunhado de autor, posicionando-se, assim, na condição de intermediador da negociação contratual.
Após diversas trocas de mensagens, entre as partes e o terceiro, e reunião realizada entre o autor e o demandado em um Supermercado da Cidade de Natal (sem a presença do suposto estelionatário), restou acordado que o pagamento seria feito através de um sinal no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e o restante do valor pago integralmente no momento da transferência do veículo.
Ato contínuo, no momento da transferência do veículo a ser realizada no cartório, o autor recebeu um TED do senhor Leonardo R.
De Souza Calixto no valor de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) (ID nº 67500166), procedendo, em seguida, à transferência do veículo.
Todavia, em momento posterior, o autor percebeu que os valores não foram creditados em sua conta.
Por sua vez, o réu realizou um pagamento por meio de PIX (ID nº 69005998) no valor de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) para uma senhora chamada Marileusa Rodrigues da Silva, pessoa completamente alheia à relação jurídica e, supostamente, esposa do senhor “Leonardo”.
Diante deste cenário, constata-se que as partes foram vítimas de fraude denominada como “golpe do intermediário”, a qual um estelionatário clona um anúncio de outra plataforma, oferecendo preços mais atrativos, com o objetivo de ludibriar duas pessoas (comprador e vendedor) e auferir vantagem financeira ilícita.
Nesse tipo de golpe, o estelionatário seleciona um anúncio alvo, então passa a negociar com o vendedor do veículo, iniciando a conversa com uma proposta, relacionando o pagamento do veículo a uma suposta dívida de um terceiro, pedindo para que o autor retire o anúncio da plataforma, ao mesmo tempo em que anuncia o mesmo produto, em outra plataforma a preço atrativo, buscando compradores ávidos a conseguir vantagens especiais.
Tal situação é análoga à vivenciada na presente demanda, onde tanto autor como réu se submeteram às condições impostas por terceiro, sem ao menos acordarem entre si elementos mínimos para a transação.
Ressalta-se que o autor, em sede depoimento pessoal, rechaçou categoricamente a alegação do réu de que o senhor "Leonardo" seria seu cunhado.
Além disso, não há qualquer documento carreado aos autos que comprove este evento.
Desse modo, ao contrário do que alegou o demandado, não há prova, ou qualquer indício que indique que o autor tenha participado ou combinado o golpe com o suposto estelionatário.
Em sendo assim, observa-se que as partes não agiram com a cautela mínima para formalização de qualquer contrato, pois não houve comunicação clara entre elas, revelando-se, ainda, omissões intencionais acerca das tratativas que estavam sendo realizadas com terceiro.
Ademais, as partes, sequer alinharam uma com a outra como seria a forma de pagamento, a quem deveria ser pago, as condições do pagamento e o valor da negociação, informações cruciais que deveriam nortear a celebração do contrato, sobretudo, quando se envolve transmissão de propriedade de veículo automotor.
Assim, ao agirem de forma negligente e ao confiarem a realização da compra e venda a um terceiro, sem qualquer acordo prévio entre o verdadeiro proprietário e o comprador, as partes contribuíram decisivamente para o sucesso do golpe, violando, desse modo, deveres anexos relacionados à boa-fé contratual, como a lealdade, transparência e colaboração, que devem ser observados em todos os contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil.
Noutro pórtico, registre-se que o pagamento realizado pelo demandado foi destinado a pessoa completamente alheia a relação jurídica, conforme se depreende do documento de ID nº 6905998.
Sobre o tema, o art. 307 do Código Civil estabelece que o pagamento que importar transmissão de propriedade somente terá eficácia quando feito a quem possa alienar o objeto.
De mais a mais, constata-se que não há qualquer documento que comprove que o autor tenha confirmado que o pagamento poderia ser realizado no nome de Marileusa Rodrigues da Silva, ao revés disso, o pagamento foi alinhado, única e exclusivamente, entre o réu e o terceiro, conforme se depreende do documento de ID nº 69005994.
Oportuno salientar que, embora a negociação tenha se desenvolvido com terceiro, o réu tinha ciência que a transferência do veículo somente poderia ser realizada pelo demandado.
Portanto, o pagamento deliberadamente feito ao credor incapaz de quitar é inválido, dado que não se comprovou que em benefício do autor efetivamente reverteu, nos termos do art. 310 do Código Civil.
Dessa forma, depreende-se que a relação jurídica entre as partes não chegou sequer a ser perfectibilizada, haja vista que a negociação da motocicleta objeto da demanda não ocorreu entre elas, mas sim, entre estas e terceiro.
Como consequência, o pagamento para a aquisição da coisa não foi realizado, revelando-se imperiosa a necessidade de rescisão contratual.
Noutro banda, observa-se que o demandante também contribuiu para o sucesso do golpe, tendo em vista que este somente se concretizou em razão do autor não buscar maiores esclarecimentos sobre a transação, além de ter assinado a transferência do veículo sem se certificar que o crédito ajustado havia caído em sua conta.
Nesta esteira, considerando que as partes são igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, imperioso o reconhecimento da culpa concorrente, conforme previsto no art. 945 do Código Civil “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”, de modo que o prejuízo deve ser rateado proporcionalmente entre autor e réu.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GOLPE DA OLX.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
DOLO DE TERCEIRO.
INTERMEDIÁRIO.
DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES.
PAGAMENTO.
VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR.
DEVER DE CAUTELA.
NÃO OBSERVADO.
CULPA CONCORRENTE.
RATEIO E PREJUÍZOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento deduzida pela parte ré em contrarrazões, sob o argumento de que houve uma irregularidade no preenchimento do apelo, quando, além de restar demonstrado que as razões elencadas no recurso estão afetas ao autor/apelante, houver a devida indicação do correto recorrente no cabeçalho da peça juntada aos autos, e o indigitado erro em nada prejudicar o direito de defesa da parte recorrida.
Preliminar afastada. 2.
Na hipótese dos autos, trata-se de golpe que tem se tornado frequente, valendo-se os estelionatários (fraudadores) de anúncios/propagandas publicados em sites especializados de vendas, como a OLX. 3.
Na espécie, a toda evidência, os dois litigantes foram vítimas de um suposto golpe perpetrado via OLX (site de vendas), já que, a dinâmica dos fatos revela que o autor/apelante (comprador), ao se deparar com um anúncio no site OLX, resolveu adquirir o veículo do réu/apelado (vendedor). 3.1.
Todavia o anuncio no site, supostamente, teria sido “clonado” por um terceiro, que divulgou o valor do veículo bem abaixo do preço de mercado, conforme elementos probatórios contidos nos autos. 4.
Em consulta ao autos, verifica-se que não foi apenas o suposto estelionatário, que manipulou as informações atinentes ao negócio jurídico entabulado entre as partes, vez que, tanto o autor quanto o réu esconderam informações e agiram de forma propositalmente conveniente, violando, desse modo, a boa-fé objetiva. 4.1.
Dessa forma, restando demonstrado que ambas as partes foram igualmente responsáveis pelo sucesso do golpe, deve ser reconhecida a culpa concorrente de ambas, de modo que o prejuízo seja rateado entre elas. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.” (APELAÇÃO CÍVEL 0715406-78.2019.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, acórdão 1267930) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO NO SITE DA “OLX”.
GOLPE DO TERCEIRO INTERMEDIÁRIO.
APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
VENDEDOR QUE ADMITE QUE MENTIU PARA O COMPRADOR DIZENDO QUE ERA CUNHADO DO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
COMPRADOR ORA APELANTE QUE FINGIU SER FUNCIONÁRIO DO TERCEIRO JÁ MENCIONADO.
AMBAS AS PARTES QUE FALTARAM COM A VERDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPRADOR QUE PROCEDEU COM O PAGAMENTO DO VEÍCULO PARA O AGENTE CRIMINOSO.
CASO DE CULPA CONCORRENTE.
ART. 945 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL FIXADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DE CULPA DE CADA UMA DAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CARÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000406-03.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 15.03.2022) Oportuno registrar, que nos pedidos há previsão expressa no sentido de que o autor teria o dever de ressarcir valores ao réu no caso de devolução do veículo, no entanto, em razão da constatação da culpa concorrente, esses valores não serão restituídos conforme pleiteado na exordial, mas sim rateado os prejuízos proporcionalmente entre as partes.
Destarte, tem-se que o veículo deve ser restituído ao autor, legítimo proprietário, o qual deverá pagar ao réu metade do valor que este pagou ao estelionatário e ao demandante como sinal.
Tendo restado comprovado que o requerido pagou R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) pelo motocicleta à terceiro e que o autor recebeu R$ 900,00 (novecentos reais) a título de sinal, o requerente deve ressarcir ao demandado a quantia de R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais), somado a R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando o importe de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida liminarmente, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e, em decorrência: a) declaro rescindido o contrato envolvendo as partes relacionado a compra e venda moto de placa QGN1F46, Modelo Honda CB/250F Twister, RENAVAM *11.***.*44-85, e, como consequência, determino a devolução do veículo ao demandante. b) em razão da existência de culpa concorrente, determino que o autor, restitua ao réu a quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), com a incidência de atualização monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo cada parte pagar 5% em favor do advogado da parte adversa.
Condeno ainda as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cada.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pelos demandante e demandado, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 67518165 e 89899120).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 20:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2023 21:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 20:08
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2023 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/04/2023 08:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/04/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/04/2023 08:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09H30, FORUM SEABRA FAGUNDES.
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17/03/2023 04:18
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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17/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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13/02/2023 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:52
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 09:50
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2023 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/11/2022 08:10
Decorrido prazo de TERESA CRISTINNI DA SILVA CABRAL em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 01:04
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON RODRIGUES DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:21
Decorrido prazo de RAISSA LUANA DE MELO CAMPOS em 06/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 02:00
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/04/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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