TJRN - 0809055-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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24/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809055-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARINHEIRO SOBRINHO REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ MARINHEIRO SOBRINHO em face ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S/A, todos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 78988639.
Devidamente citada, o ITAU apresentou contestação em ID 83906915, impugnando os fatos trazidos pela parte autora.
Igualmente citada, o SERASA ofertou contestação em ID 96194090, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida pela perda do objeto; falta de interesse de agir em razão do precedente criado pelo IRDR e ausência de documentos essenciais a propositura da ação.
No mérito requereu a improcedência da ação e a condenação do demandante em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplicas em IDs 84590599 e 97033151.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versa a demanda sobre pleito de declaração a inexistência do débito noticiado, a ensejar a ilegalidade da anotação em cadastro de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome do demandante não foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s) e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial proposta por JOSÉ MARINHEIRO SOBRINHO, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:34
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 05:17
Decorrido prazo de Serasa S/A em 27/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:52
Publicado Citação em 02/02/2023.
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24/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2022 08:44
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 20:10
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 08:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2022 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 13:29
Conclusos para decisão
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22/02/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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