TJRN - 0801332-97.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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05/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA em 05/08/2024 23:59.
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28/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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28/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 05/08/2024 23:59.
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22/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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22/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801332-97.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO BRASIL SA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução que figura como Exequente BANCO DO BRASIL SA e como Executado o MUNICÍPIO DE LUIS GOMES/RN, ambos qualificados.
O Executado informou que formalizou acordo extrajudicial para pagar o débito em execução (id. 125098544).
O Exequente pediu a extinção do feito em razão da satisfação (id. 125258662).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o Exequente informou que o débito foi satisfeito, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários, em razão da transação ter ocorrido antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:09
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801332-97.2023.8.20.5120 Parte autora: BANCO DO BRASIL SA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, informando expressamente se concorda ou não com os valores apresentados pelo exequente na planilha de cálculo discriminada e atualizada referente ao crédito em questão.
Fica desde já advertida a executada que sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, reputando-os incontroversos para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá a Fazenda Pública executada justificar, apresentando nova planilha nos termos do §2ª do art. 535 do CPC.
Em seguida, INTIME-SE A PARTE AUTORA EXEQUENTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dia e, após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão a fim de analisar os cálculos apresentados.
Fica desde já advertido o(a) exequente que a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pelo executado implicará em anuência tácita a estes.
Quedando-se o executado inerte, voltem-me os autos conclusos para análise sobre a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos; Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:45
Outras Decisões
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17/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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