TJRN - 0858212-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858212-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial complementar de Id. 153101911.
Decorrido o prazo e certificado o decurso - se o caso, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:24
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858212-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a impugnação ao laudo pericial apresentado no Id. 144419532, vista ao expert para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, oportunidade na qual, caso entenda necessário, poderá confeccionar laudo complementar.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0858212-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pronunciarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0858212-15.2022.8.20.5001 AUTOR(A): FERNANDO CARDOSO DA SILVA DEMANDADO(A): AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para ciencia da perícia agendada para o dia 13/12/2024, às 09h, no formato remoto (link: https://meet.google.com/iie-quwi-sms), por se tratar de pericia indireta, tudo conforme dados informados pelo perito no ID nº 135553413.
INTIMO ainda as partes, por seus advogados, para providenciarem a documentação solicitada pelo perito no id nº 135553413 até o dia da pericia.
Outrossim, esclareço que não será expedida Carta de Intimação as partes, sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca da perícia agendada.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:59
Outras Decisões
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09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 14:26
Juntada de Ofício
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06/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:44
Juntada de Ofício
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20/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858212-15.2022.8.20.5001 AUTOR: FERNANDO CARDOSO DA SILVA REU: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 19/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
O autor pretende o cumprimento do contrato de proteção veicular firmado com o réu, aduzindo a negativa do pagamento/conserto das avarias do automóvel sinistrado.
A liminar foi indeferida e concedida a gratuidade (Id. 95333984).
Em sede de contestação (Id. 101798146) o requerido sustenta a regularidade do contrato e o indeferimento do pedido administrativo por culpa do demandante.
Réplica no Id. 103576598, seguida de pedido de dilação probatória. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, a respeito da incidência das normas consumeristas, embora as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço que oferecem é extremamente parecido - senão idêntico - àquele ofertado por seguradoras, por isso, é possível a aplicação das regras do contrato de seguro ao negócio firmado com as referidas associações, ainda que por analogia.
De igual modo, é certo que ao ofertar no mercado um serviço ao consumidor final, mediante remuneração, submetem-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no artigo 3º.
Além disso, as partes devem observar não só no momento da contratação, mas também ao longo da execução do contrato a boa-fé objetiva, cada qual atuando de forma colaborativa evitando o prejuízo da outra parte.
Nesse cenário, indiscutível, pois, que a relação avençada tem natureza de consumo, aplicando-se-lhes o CDC, estando presentes os pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Na espécie, a parte ré possui condições muito superiores à da parte autora, eis que possui o domínio acerca dos termos do contrato de assistência - objeto da demanda e elaborado unilateralmente pelo réu -, além de deter conhecimento técnico sobre os limites de sua atuação em detrimento da legislação ao caso.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência econômica do requerente, como também sua desvantagem técnica em relação ao réu, justifica-se a inversão do ônus da prova, o que desde já se determina.
Acerca do pedido de dilação formulado pelo autor, levando-se em conta o lapso temporal desde a avaria ajuizada, desconhecendo-se qualquer garantia no sentido de que a perícia não restaria maculada em decorrência da alteração das condições do bem periciando, ou que este sofrera alteração substancial no decorrer do tempo, mostra-se pertinente para o caso a realização de perícia técnica indireta, ou seja, nos documentos acostados ao processo, especialmente o laudo anexado pelo réu no Id. 101798156. À vista disso, DETERMINO: 1 - De logo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, objetivando subsidiar a escolha do perito e o cálculo da proposta de honorários periciais. 2 - Sendo a parte requerente - AUTORA - beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos em observância ao teor da Resolução nº 05-2018-TJRN. 3 - À vista disso, fixo em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) os honorários periciais, por considerar a média complexidade da matéria e que a condução dos trabalhos não demandará o deslocamento do profissional ou estudo in loco do bem, permanecendo o encargo de elaboração do laudo a partir da análise documental e resposta de quesitos escritos. 4 - Em seguida, cadastre-se a perícia técnica de engenharia mecânica no Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado (NUPEJ). 5 - O perito convocado deve indicar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a indicação de aceite, intimem-se as partes para ciência do início do prazo para o competente incidente de suspeição e impedimento do expert sorteado é oportunizado às partes no prazo da Lei, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC. 6 - Escoado o prazo do referido incidente, sem impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, indicando dia e hora para realização da perícia, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. 7 - Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação. 8 - Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito. 9 - Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ. 10 - A Secretaria encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Encerrados os trabalhos, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:21
Audiência conciliação realizada para 23/05/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/05/2023 18:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 09:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
15/03/2023 17:30
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
15/03/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/03/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/03/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:11
Audiência conciliação designada para 23/05/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/02/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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05/12/2022 11:21
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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03/12/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:48
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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