TJRN - 0812715-09.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812715-09.2023.8.20.0000 Polo ativo JAILTON FERNANDES SOARES Advogado(s): ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ATO PERFECTIBILIZADO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO DOMICÍLIO FISCAL E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS (ITEM 4.3), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jailton Fernandes Soares em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução Fiscal de nº 0853685-93.2017.8.20.5001, promovida em seu desfavor pelo Município do Natal/RN, rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (Id 21703968): (...) No presente caso, percebe-se dos autos que o Executado foi notificado no endereço fornecido pelo Fisco Municipal conforme consta no documento de "Identificação do Contribuinte," IDs 75930073 a 75930076.
Além disso, durante a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, foi verificado que o oficial se dirigiu ao endereço indicado, localizado na RUA PEDRO AFONSO, 43 - COND MORADA MIRAMAR - PRAIA DO MEIO - 59010-160 – NATAL/RN, mas não encontrou o Executado no local.
Nesse momento, o Oficial entrou em contato com a mãe do Executado, Sra.
Maria de Fátima Fernandes Soares, que reside no apartamento do andar abaixo.
Ela informou que seu filho reside em Pium-Parnamirim, embora não tenha conseguido fornecer o endereço.
No entanto, é relevante notar que o Oficial de Justiça entregou uma cópia do mandado de intimação à genitora para repassar à Parte Executada, conforme documento de ID 103078354.
Logo, a teor do regramento constante do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada, tem-se como validade a citação/intimação da parte executada, via carta e mandado de intimação, conforme o recebido de AR e ID 91283194 e 103078354.
Ademais, após isso, compareceu a Parte Executada aos autos para ofertar a presente defesa, o que supre eventual alegação de nulidade processual por prejuízo à ampla defesa e contraditório.
E como cediço, a nulidade da citação, por si só, não acarreta a nulidade processual, a não ser que haja a comprovação de prejuízos para a defesa do executado.
Em que pese a ordem de citação estabelecida no art. 8º da LEF (carta, mandado e edital), há que ser evidenciada a existência de prejuízos em desfavor da parte, justificando-se a declaração de invalidade dos atos sucessivos à suposta eiva. (...) O presente caso, observa-se que houve as primeiras certidões infrutíferas de citação em 09/04/2018, momento em que retornou infrutífera a citação, e somente o Fisco Exequente tomou ciência em 22/11/2018 (ID 34888311), figuraria este como período de início de eventual prescrição intercorrente, mais precisamente na data em que a Fazenda Municipal tomou conhecimento deste fato, nos termos do precedente transcrito, todavia, em 23/05/2019 a parte restou devidamente citada, conforme ID 43154553, e assim interrompeu a prescrição.
Ademais, em 23/05/2019 fora proferida decisão de penhora on-line de valores, momento em que foi juntado certidão infrutífera da penhora on-line, conforme certidão de ID 50025370, adiante, em 13/11/2020 a Fazenda Exequente fora intimada da negativa da penhora, este sendo o novo marco inicial para a prescrição intercorrente, em 02/08/2021 fora proferida decisão de suspensão com base no artigo 40, da LEF.
Outrossim, em 26/11/2021 foi proferida decisão de redirecionamento da Execução Fiscal em desfavor do sócio-administrador Sr.
Jailton Fenandes Soares.
Deste modo, no caso concreto, figura a data de 13/11/2020 como sendo o novo marco inicial para fins de contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, e deste modo, também não há que se falar na presença dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois de 13/11/2020 até a data de hoje, não transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) da prescrição, sendo seu afastamento a medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados.
Irresignado com o resultado acima, o executado dele recorreu, aduzindo, em síntese, que: a) “a despeito da clara invalidade da citação apontada (foi entregue a pessoa estranha ao Agravante), a Execução Fiscal transcorreu como se a empresa tivesse, de fato, sido regularmente citada”; b) “a citação em comento foi entregue, todas as vezes, a pessoa que não possui nenhuma ligação com o Agravante, ou mesmo, com a sua empresa.
O que, por conseguinte, torna a citação nula e sem efeito”; c) “diante do prazo prescricional da pretensão ora pretendida pelo Exequente ser de 5 (cinco) anos, a citação válida deveria ocorrer até o dia 19 de novembro de 2022”, d) “só veio a tomar conhecimento da presente ação após sua genitora lhe informar sobre o documento entregue pelo Oficial de Justiça, o qual, conforme pode se comprovar da sua própria Certidão (id n.º 103078354), só realizou a diligência no dia 10 de julho de 2023”.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do instrumental, para reconhecer “nulidade de citação, diante da entrega de comunicações a pessoas estranhas ao Agravante”.
Ato contínuo, postulou pelo “reconhecimento da prescrição intercorrente, posto o prazo prescricional ter se exaurido sem a ocorrência de citação válida”.
Devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito vergastado (ID 17472580).
Desnecessária a intervenção do ente ministerial no feito, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão que, reconhecendo como válida a citação efetivada nos autos, afastou a tese de nulidade e, por conseguinte, de prescrição intercorrente.
Sobre o assunto em discussão, é cediço que a Lei nº 6.830/80 possui em seu art. 8º regramento próprio, a saber: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Acerca do ato citatório, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR CARTA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS.
VALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. 2.
Caso em que, em cumprimento de sentença, a Corte local atestou ser válida a citação postal entregue no endereço correto do réu, ainda que recebida por terceiros, destacando inexistir prova de que a signatária da correspondência, à época da diligência, não integrava os quadros de funcionários ou representantes comerciais da empresa. 3.
Divergir do aresto recorrido para entender que a correspondência foi entregue em endereço diverso e recebida por pessoa que não compunha os quadros de funcionários da empresa implica reexame do acervo fático-probatório dos autos ( Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1864070 SP 2021/0089368-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017).
No presente caso, o agravante foi notificado no endereço fornecido pelo Fisco Municipal conforme consta no documento de "Identificação do Contribuinte”.
Logo, a teor do regramento constante do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acima colacionada, tem-se a validade da citação/intimação da parte executada, via carta e mandado de intimação, sobretudo porque, na espécie, esta compareceu aos autos para ofertar a presente defesa, o que afasta eventual alegação de nulidade processual por prejuízo à ampla defesa e contraditório.
Ato contínuo, no que pertine à prescrição intercorrente, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos).
Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente.
A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos).
No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2017, almejando a satisfação de crédito tributário.
Após diligência infrutífera referente à primeira citação pessoal do executado, o fisco municipal requereu a reiteração do expediente, o qual restou positivo em 23 de maio de 2019, consoante certidão colacionada aos autos.
In casu, observa-se que as primeiras certidões infrutíferas de citação ocorreram em 09/04/2018, tendo o Fisco Exequente tomado ciência em 22/11/2018 (Id 34888311), marco, a princípio, de início de eventual prescrição intercorrente.
Contudo, consoante já relatado, em 23 de maio de 2019, a parte recorrente restou devidamente citada, fato que, diante das teses fixadas no precedente acima transcrito, interrompe a prescrição.
O lustro em questão, por sua vez, somente teve reinício em 13 de novembro de 2020, quando a recorrida fora cientificada do resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros em nome do agravante.
Assim, sem maiores delongas, não há que se falar na presença dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da prescrição intercorrente, pois inexiste o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) da prescrição.
Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente.
Forçoso concluir, pois, que a decisão impugnada fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais pátrios em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA EM FACE DA RECONHECIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI Nº 6.830/80.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ.
EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA IMPEDIR A CONSUMAÇÃO DO PREDITO INSTITUTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.
DECISUM EM DISSONÂNCIA COM AS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0803370-90.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 22/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN E MULTAS PUNITIVAS.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO OPERADA.
TERMO INICIAL QUE SE DEU COM A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO RESP 1.340.553/RS.
REQUERIMENTOS DE CITAÇÃO FORMULADOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR, Apelação Cível nº 00031046320128160129, Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 12/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE NATAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, §4º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
SÚMULA 314/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO E, FINDO O PRAZO, ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
EFICÁCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUE RETROAGE À DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A DILIGÊNCIA FRUTÍFERA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.011761-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 02/04/2019).
Diante do exposto, considerando o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a visualização de clara obediência do Juízo ao precedente vinculante, imperiosa a manutenção do decisum em vergasta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo-se a decisão de regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
30/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812715-09.2023.8.20.0000 Agravante: Jailton Fernandes Soares Advogado:Antônio Vaz (OAB/RN 20.305-B) Agravado: Município do Natal/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Após, voltem os autos conclusos P.I.C.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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