TJRN - 0833044-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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06/12/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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18/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0833044-11.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 7 de março de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:35
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº:0833044-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE MARCONI FILGUEIRA DA COSTA PARTE RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de declaratória de prescrição ajuizada por JOSE MARCONI FILGUEIRA DA COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita no ID 82868685.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 82868685, arguindo, em sede preliminar, conexão com a demanda 0833041-56.2022.8.20.5001, e a consequente remessa dos autos à 18ª Vara Civel; impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor; o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica em ID 86747523.
Restou infrutífera a realização de conciliação entre as partes (ID 91821216).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Havendo pendência de decisão de matéria preliminar ao mérito, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial de sentença.
II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - Da conexão com as ações do autor na 18ª Vara Cível desta Comarca Em consulta ao sistema PJE, verifica-se a existência de três ações em nome do autor na referida Vara, quais sejam: 0833011-21.2022.8.20.5001; 0833016-43.2022.8.20.5001 e 0833041-56.2022.8.20.5001.
Analisando cada uma, constatou-se que tratam-se de demandas com partes e objetos distintos, não havendo que se falar em conexão, de modo que REJEITO a preliminar suscitada.
II.1.2 - Da impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida a parte autora De acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
II.1.3 - Da ilegitimidade passiva Descabe a mencionada alegação, tendo em vista que, conforme comprovante de ID 82758494 e referida dívida originou-se a partir de contrato supostamente celebrado entre o autor e o réu, sendo esta legítima para figurar do polo passivo da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
II.2 - DO MÉRITO Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de suposta anotação em entidade de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, o promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta com pagamento atrasado, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome do demandante não foi inserido no cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por JOSE MARCONI FILGUEIRA DA COSTA.
Ainda, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 03:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 03:49
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:17
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/11/2022 16:17
Audiência conciliação realizada para 16/11/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 21:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:32
Audiência conciliação designada para 16/11/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2022 16:31
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/07/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 21:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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