TJRN - 0860272-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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07/03/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/01/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:46
Audiência de justificação realizada para 24/01/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 12:46
Homologada a Transação
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24/01/2024 12:46
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 00:32
Juntada de Certidão
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02/12/2023 04:48
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0860272-24.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 24/01/2024 às 11:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados.
Intimando o autor para apresentar o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias após tomarem ciência da data da audiência, caso já não tenha feito, que devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 JANE DALVI Analista Judiciário -
23/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:35
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2023 18:01
Audiência de justificação designada para 24/01/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0860272-24.2023.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS Advogado: FELIPE FERREIRA DA COSTA - RN12294 Parte Ré/Requerida: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA D E C I S Ã O 1.
Defiro o pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, esclarecer se à demandante foi nomeado(a) curador(a) e, em caso positivo, juntar a respectiva documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Por sua vez, tendo em vista a necessidade de produção de prova antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados pela autora não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada, designe-se audiência de justificação prévia (art. 562, CPC), ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pelo autor.
O réu não poderá arrolar testemunhas, exceto para fins de contradita. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5.
Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão. 6.
Este despacho valerá como mandado de citação e intimação, devendo o réu ser citado no endereço que consta da petição inicial, a qual deve anexada. 7.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS.
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19/10/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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