TJRN - 0830775-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:08
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº 0830775-96.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a(s) PARTE(S) APELADA(S), através de seus Advogados, para, conforme Sentença de ID : "Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo".
P.I.
Natal, 5 de março de 2024.
NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 07:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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29/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo nº:0830775-96.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA LIDIANE DE LIMA MELO PARTE RÉ: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de prescrição ajuizada por FRANCISCA LIDIANE DE LIMA MELO em face de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A, todos qualificados inicialmente, alegando em síntese, que foi surpreendida pela anotação de informação negativa referente à dívida vencida e prescrita.
Pretende a declaração de prescrição da dívida e a retirada da dívida do SERASA, bem como indenização por danos morais.
Acostou documentos à inicial.
Concedida a justiça gratuita em ID 82369230.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 87198197, requerendo, em sede preliminar, o reconhecimento de conexão com os autos nº 0830774-14.2022.8.20.5001.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica em ID 97843681.
Restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 89413882).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Versa a demanda sobre viso de declaração de prescrição de débito a ensejar a ilegalidade de anotação em órgão de proteção ao crédito.
Quanto à situação controvertida, a promovente alega que consta anotação de informação negativa referente a uma dívida vencida há mais de 05 (cinco) anos, o que impossibilita a manutenção do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
A fim de embasar o pleito, juntou documento referente a uma tela de detalhamento de proposta de conta atrasada, nele constando informações de origem, tipo, data e valor da dívida atrasada.
Da análise do arcabouço probatório, é possível verificar que o nome da demandante não foi inserido em cadastro de inadimplentes, consistindo tão somente em oferta de acordo de pagamento de dívida pretérita.
Sobre a plataforma, cumpre mencionar que o programa denominado “Serasa limpa nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando suposta dívida em atraso, o que não implica necessariamente em anotação nos assentamentos do Serasa Experian.
Ademais, é de ressaltar que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: "1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora".
No caso em apreço, o postulante discute a inexigibilidade do débito e a retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a(s) preliminar(es) arguida(s) pela(s) ré(s) e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por FRANCISCA LIDIANE DE LIMA MELO, pelos fundamentos acima expostos.
Ainda, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios legais.
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
NATAL /RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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24/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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27/09/2022 16:31
Audiência conciliação realizada para 27/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:02
Audiência conciliação designada para 27/09/2022 15:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2022 21:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/06/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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15/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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