TJRN - 0800192-86.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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07/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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02/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/11/2024 23:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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27/11/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800192-86.2023.8.20.5133 EXEQUENTE: ELIGIANE DANTAS DE LIMA, ARLAN CARLOS FLOR FILHO EXECUTADO: ARLAN CARLOS FLOR DECISÃO O exequente requereu bloqueio Sisbajud pela teimosinha.
Com efeito, o exequente não apresentou prova de que a parte devedora mudou/melhorou a condição financeira para satisfazer a dívida.
De outro lado, em período recente foi tentada a penhora Sisbajud sem êxito, portanto, a probabilidade de frustração é evidente.
Portanto, rejeito o pedido retro e determino o imediato arquivamento, conforme decisão retro.
Suspendo o feito pelo prazo de UM ano, na forma do art. 921, III do CPC. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial.
Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, arquivem-se os autos definitivamente com baixa, independente de nova conclusão.
Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:57
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:12
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:59
Decorrido prazo de ELIGIANE DANTAS DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:38
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ARLAN CARLOS FLOR em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMELO GALVAO DE MELO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ARLAN CARLOS FLOR em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMELO GALVAO DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMELO GALVAO DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO 0800192-86.2023.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, e de ordem do Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar do Id 109990573, sobre bloqueio.
Vara Única da Comarca de Tangará, 1 de novembro de 2023 JOAO SERGIO FERREIRA DE LIMA Chefe de Secretaria -
01/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800192-86.2023.8.20.5133 EXEQUENTE: ELIGIANE DANTAS DE LIMA, ARLAN CARLOS FLOR FILHO EXECUTADO: ARLAN CARLOS FLOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de execução de alimentos em que o devedor no id 101379978, alega que pagou vários meses das escolas dos filhos, sempre os presenteou, o filho Arlan morou com o mesmo de dezembro de 2021 até dezembro de 2022 e ainda pagou um plano de emagrecimento.
Alega ainda que em razão de seu filho Arlan ter colidido um veículo, custeou todo o conserto sem a ajuda financeira da genitora.
Ao final, requereu a compensação de todos os gastos do filho Arlan na presente execução.
A parte exequente não se manifestou sobre a execução, embora intimada – id 106474721.
A presente execução se refere ao valor de R$99.413,63, conforme id 95756985.
Decisão de alimentos no importe de 6 (seis) salários mínimos, id 96834006, pág. 36. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, recebo a presente como impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) Quanto ao argumento de necessidade de compensação de gastos em razão de acidente causado pelo alimentado, verifico que o genitor assumiu a dívida voluntariamente ou em razão de ser o proprietário do veículo.
Além disso, o filho do alimentante, Senhor Arlan Carlos Flor Filho, na data do acidente, já possuía capacidade civil plena.
Acerca dos presentes doados pelo genitor, quais sejam: plano de emagrecimento, aparelho celular não merecem a compensação com a dívida alimentar, tendo em vista que ofertados sem a anuência da guardiã e por liberalidade do referido.
Os gastos com educação pelo genitor não foram comprovados nos autos.
Com efeito, merece acolhimento a redução da pensão na metade, no período em que o filho Arlan Carlos Flor Filho esteve residindo com o executado, de dezembro de 2021 até dezembro de 2022, porquanto a exequente não impugnou tal alegação na forma do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, decidiu o TJDFT: A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2.
Não obstante o artigo 1.707 do Código Civil vedar a compensação do crédito alimentar, no caso dos autos, deve ser permitida a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento das prestações referentes ao plano de saúde e despesas escolares, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida, além de incontroversa a anuência da genitora do menor com a compensação.” TJDFT - Acórdão 1346754, 7072489820198070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Esclareço que eventual insatisfação do devedor com o valor da pensão ou a sua permanência deverá ser questionada em ação própria.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente a impugnação para obrigar o devedor ao pagamento de apenas METADE da pensão, no período de dezembro/2021 até dezembro/2022.
No mais, com fulcro no art. 525, §6º, CPC, determino o bloqueio de valores e veículos em contas do executado (SISBAJUD) e no RENAJUD.
Se frutífero, intime-se o executado para embargar a penhora em 5 dias.
Se negativo, intime-se a exequente para indicar bens do devedor, em 5 dias, sob pena de suspensão.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Outras Decisões
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18/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:01
Audiência conciliação realizada para 18/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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18/07/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 15:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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15/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ARLAN CARLOS FLOR em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:16
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMELO GALVAO DE MELO em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:01
Audiência conciliação designada para 18/07/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Tangará.
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14/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 23:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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