TJRN - 0909865-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O Prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente solicitar, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909865-56.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: WELINGHTON COSTA BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para , no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 21 de agosto de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido para pesquisa e constrição patrimonial sobre os ativos e/ou bens do executado através do sistema conveniado (e-Financeira / Infojud), com prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente requerer depois de anexada a resposta da consulta aos autos.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909865-56.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: WELINGHTON COSTA BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelo Sistema SNIPER, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 23 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:11
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado para PESQUISAR vínculos patrimoniais, societários e financeiros da parte executada através do sistema conveniado (Sniper).
Com o resultado nos autos, prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exeqüente requeira, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:02
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909865-56.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: WELINGHTON COSTA BANDEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 24 de junho de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O TENDO EM VISTA a anexação de certidão e documentos, INTIME-SE a parte exeqüente a requerer em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
12/05/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:11
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido e DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do executado através dos sistemas conveniados (Renajud e Infojud).
Com o resultado nos autos, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de penhora em favor da parte autora ora exeqüente mediante expedição de alvará.
Depois, RETORNEM em conclusão para prosseguimento das medidas executivas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 11:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O ATENDA-SE ao pedido de intimação exclusiva da parte autora ora exeqüente, certificando no autos depois disso.
Depois, LIBERE-SE o valor de penhora em seu favor mediante expedição de alvará.
E, por fim, RETORNEM em conclusão para prosseguimento das medidas executivas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:18
Decorrido prazo de Exequente e executado em 22/11/2024.
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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23/11/2024 02:44
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN EXECUTADO: WELINGHTON COSTA BANDEIRA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a impugnação ao ato de penhora em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 22/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 21:28
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:54
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 06:10
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:41
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: WELINGHTON COSTA BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em desfavor de Welinghton Costa Bandeira, em que se requer a expedição de mandado monitório, com fundamento em faturas de prestação de serviço de água e esgoto, sem eficácia executiva, para que a parte ré salde o débito que lhe é devido.
Citada para proceder com o pagamento ou apresentar embargos (Id. 107336093), a parte demandada permaneceu inerte (Id. 108830278).
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a autora a condenação da parte requerida ao pagamento da dívida advinda de faturas de prestação de serviço de abastecimento de água e esgoto, no valor atualizado de R$ 7.654,05 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC).
A pretensão monitória vem lastreada em relatório de débitos (Id. 91310023), na memória de cálculos (Id. 91310024), no extrato de débito (Id. 91310027) e nas faturas inadimplidas (Id. 91310028).
Assim, a relação contratual é incontroversa.
Nesse ponto, cumpre destacar que a mera juntada de faturas de água e respectivos extratos de débitos são, por si só, suficientes para amparar a cobrança da dívida por meio de ação monitória, sendo desnecessária a juntada de contrato.
Outrossim, não obstante ter sido devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos monitórios, razão pela qual impende-se ser declarada a sua revelia, com arrimo no que dispõe o art. 344 do CPC.
Assim, inexiste no processo qualquer dado que possa suscitar dúvida sobre a verossimilhança da narrativa fática da demandante, presumida pela não apresentação da peça de defesa.
Logo, ausente qualquer insurgência quanto à prova escrita juntada pela demandante, devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados por esta, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL NO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE FATURA.
DOCUMENTO HÁBIL.
EXORBITÂNCIA DE JUROS.
INOCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na ação de cobrança de energia elétrica, deve ser aplicada a prescrição decenal, afastando-se a preliminar de incidência do lustro prescricional.
Precedentes do STJ deste Tribunal de Justiça; 2.
A fatura de energia elétrica constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória, na medida em que especifica o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação; e, apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de legitimidade; 3. É certo que a presunção em comento é juris tantum, podendo ser infirmada diante da comprovação do pagamento do débito ou mediante a comprovação da ilegitimidade do devedor, sendo um ônus que recai sobre a parte requerida, ressaltando-se que, se dele não se desincumbir, se faz necessário dar eficácia executiva aos documentos que instruíram a ação monitória, a fim de tornar efetiva a satisfação do crédito; 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material"; 5. É consabido que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural tem, em seu favor, presunção de veracidade em caráter relativo, na forma do art. 99, § 3º, da lei processual civil, com a possibilidade de indeferimento caso haja elementos que indiquem a existência de condições financeiras, pela parte postulante, para arcar com as despesas do processo; 6.
Sentença reformada em parte; 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06156984520198040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) - destaquei APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PROVA ESCRITA DA DÍVIDA.
EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação monitória deve ser instruída com prova escrita apta a demonstrar o direito do postulante, nos termos do art. 700 do CPC.
Logo, a fatura de energia elétrica constitui documento idôneo para o ajuizamento da demanda monitória, sendo, pois, desnecessária a juntada de outros documentos. 2.
Em embargos à monitória, incumbe ao devedor comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Como o devedor, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, devem prevalecer os fatos constitutivos devidamente comprovados pela parte credora, na forma do art. 373, I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07119872220208070001 DF 0711987-22.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Portanto, reputo plenamente exigíveis os valores cobrados.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento de R$ 7.654,05 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da última atualização constante nos autos (01/11/2022 - Id. 91310023).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:30
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:30
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:43
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0909865-56.2022.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: WELINGHTON COSTA BANDEIRA DECISÃO TENDO EM VISTA certidão de ID 108830278, DECLARO a revelia da parte ré.
Ultrapassada a fase postulatória, DECLARO o feito saneado e sem questões processuais a resolver.
Dando seguimento ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 20 de outubro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:45
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:30
Decorrido prazo de WELINGHTON COSTA BANDEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 10:56
Juntada de carta de ordem devolvida
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/12/2022 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:03
Juntada de custas
-
08/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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