TJRN - 0801420-80.2023.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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26/02/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 15:02
Juntada de diligência
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24/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:20
Publicado Notificação em 24/10/2023.
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06/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/11/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 09:53
Juntada de diligência
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22/11/2024 12:36
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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22/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:56
Decorrido prazo de VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 09:21
Juntada de diligência
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15/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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03/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 10:34
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:57
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801420-80.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jefferson Luis Barbosa Pereira pela prática das infrações penais descritas no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147-B e art. 140, §3º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/2006.
Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2022, por volta das 02h00min, na Rua Onélia Fernandes, nº 14, Bairro Redenção, Mossoró/RN, Jefferson Luis Barbosa Pereira praticou vias de fato, causou dano emocional por meio de ameaça e humilhação, e praticou injúria racial contra sua ex-companheira Valeska Rodrigues Garcia De Souza.
O denunciado, por ciúmes de mensagens e vídeos excluídos pela vítima, agrediu-a com tapas, socos e puxões de cabelo, além de ameaçá-la de morte e proferir injúrias raciais.
A denúncia foi recebida em 2 de março de 2023.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo a falta de provas suficientes e a parcialidade da única testemunha de acusação, Iltania Carlos Neres.Afirmou que a vítima, revoltada com o fim do relacionamento e por não ter aceitado práticas sexuais, falsamente o acusou.
O réu negou categoricamente os fatos, alegando ser vítima de perseguição por parte da vítima e da testemunha, que teriam se reunido em grupos de WhatsApp para prejudicá-lo.
A defesa fundamentou-se na ausência de provas materiais e testemunhais que corroborem a versão da vítima.
Em 20 de novembro de 2023, foi realizada audiência de instrução, com a tomada do depoimento da vítima, Valeska Rodrigues Garcia De Souza, e da testemunha Iltania Carlos Neres.
A defesa insistiu na oitiva da testemunha ausente, Elisangela Jacome de Sousa, sendo designada nova data para a continuação da audiência.
Em 24 de abril de 2024, ocorreu a continuação da audiência.
A defesa requereu a dispensa da testemunha Elisangela, que foi deferida.
Foi realizado o interrogatório do Sem requerimento de diligências, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, reiterando a denúncia e destacando a confirmação dos fatos pela vítima e pela testemunha Iltania Carlos Neres.
Argumentou que a versão da vítima foi coerente e firme durante toda a persecução penal, corroborada por outras provas produzidas.
O MP requereu a condenação do réu pelos delitos dos art. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147-B e art. 140, §3º do Código Penal, c/c art. 7º, I e II da Lei nº A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais afirmando que não foram ouvidas testemunhas de acusação, sustentando que a acusação se baseia exclusivamente na palavra da vítima, desacompanhada de outras provas.
Argumentou que a única declarante, Iltania Carlos Neres, possui interesse pessoal em condenar o acusado.
Afirmou que as acusações são resultado de perseguição e retaliação por parte da vítima e de outras ex-companheiras.
A defesa reiterou a ausência de provas materiais e pediu a absolvição do réu por insuficiência de provas e parcialidade das testemunhas. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática dos delitos tipificados no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147-B e art. 140, §3º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/2006 Segundo narra a inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 02h00min, na Rua Onélia Fernandes, n° 14, Bairro Redenção, nesta urbe, o denunciado Jefferson Luis Barbosa Pereira praticou vias de fato e causou dano emocional, por meio de ameaça e humilhação, contra sua ex-companheira Valeska Rodrigues Garcia De Souza, bem como praticou injúria racial contra a ofendida.
De acordo com os autos, no tempo e lugar supramencionados, a vítima estava em sua residência quando o denunciado, após ter visto mensagens e vídeos já excluídos da vítima, por ciúmes, a agrediu com tapas, socos e puxões de cabelo.
Ato contínuo, o investigado também ameaçou a vítima dizendo: “SE VOCÊ ME DENUNCIAR, MANDO TE MATAR, POIS TENHO VÍNCULOS COM FACÇÕES”.
Ademais, a o denunciado ainda praticou injúria racial contra a vítima e violência psicológica, a chamando de: “NEGRA, VELHA, VADIA, POBRE, LÉSBICA” e “VOCÊ TEM QUE SER MINHA ESCRAVA POIS SÓ EU QUERO VOCÊ”.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Considerando que todos os crimes imputados ao réu teriam sido praticados de forma interligada, dentro de um mesmo contexto conflituoso, inicialmente, realizarei a análise conjunta dos elementos probatórios produzidos para, então, proceder com a análise detida sobre cada tipo penal.
A vítima, em juízo, apresentou um relato coerente e detalhado dos eventos ocorridos.
Desde o início do relacionamento, houve uma mudança perceptível no comportamento do denunciado, que se tornou agressivo e impaciente.
A vítima relatou que o acusado acessou seu celular e, ao encontrar informações íntimas, iniciou uma série de ameaças e agressões físicas.
Esse comportamento culminou em ameaças graves, incluindo a encomenda de sua morte e intimidação do seu filho, além de injúrias raciais e violência psicológica.
A consistência e a riqueza de detalhes fornecidos pela vítima conferem credibilidade ao seu depoimento.
Iltania Carlos Neres confirmou os fatos relatados pela vítima, destacando que foi contatada por Valeska pelas redes sociais para descrever a situação com o denunciado e solicitar ajuda.
Além disso, a declarante, sendo ex-companheira do denunciado, ratificou que também sofreu agressões físicas e psicológicas do acusado durante o relacionamento.
Embora a relação prévia entre a declarante e o denunciado possa ser vista com alguma desconfiança devido ao possível viés, a corroborância entre os relatos da vítima e da declarante fortalece a credibilidade de ambos os depoimentos.
O réu negou categoricamente a ocorrência dos fatos, alegando que as circunstâncias narradas pela vítima não são verídicas e que a denúncia foi motivada por retaliação após ele ter exposto práticas sexuais pretéritas da vítima para seus familiares.
A defesa sustenta que não há provas materiais ou testemunhais que corroborem a versão da vítima, além de afirmar que a acusação se baseia exclusivamente em seu relato.
O depoimento de Iltania Carlos Neres, em parte, configura-se como testemunho de ouvir dizer, na medida em que ela soube dos fatos diretamente da vítima e não presenciou os eventos narrados.
No entanto, a jurisprudência e a doutrina têm reconhecido que, em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo muitas vezes a principal fonte de prova disponível.
No presente caso, o depoimento de Iltania Carlos Neres não deve ser desconsiderado simplesmente por ser testemunha de ouvir dizer.
Deve-se levar em conta o contexto de violência doméstica, onde as agressões frequentemente ocorrem na ausência de outras testemunhas e provas diretas são escassas.
A testemunha de ouvir dizer tem relevância em demonstrar que a narrativa da vítima se mantém rígida em todos os momentos, relatando os mesmos fatos em momentos e para pessoas diversas, o que lhe confere maior credibilidade.
A análise dos depoimentos sugere que a versão da vítima é consistente e corroborada pelo testemunho da declarante Iltania Carlos Neres, apesar de ser, em parte, de ouvir dizer.
Diante disso, a prova testemunhal, especialmente em casos de violência doméstica, deve ser valorada com a devida cautela, mas não pode ser ignorada.
A palavra da vítima e o depoimento corroborativo da declarante fornecem um conjunto probatório suficiente para formar um juízo de valor acerca da responsabilidade penal do acusado.
Inicialmente, cumpre destacar o teor do art. 147-B, cuja tipificação é pleiteada pelo Ministério Público em relação ao caso em análise.
O dispositivo citado está assim redigido: “Art. 147-B.
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) A tipificação do delito supracitado demanda a caracterização de consequências emocionais que venham a revelar prejuízo à saúde psicológica da vítima, algo que vai mais além do que a mera elucidação de uma ameaça, devendo haver substrato consequencial mais robusto para sua constatação.
Com efeito, a essência do dispositivo ora enfocado é no sentido de atribuir punição mais gravosa àquelas situações em que a atitude do agressor provoca sequelas na saúde mental e até mesmo na inserção e convívio sociais da vítima, de forma a afetar de maneira gravosa sua psique.
No caso dos autos, segundo narra a acusação, a violência psicológica decorreria da prática de ameaças e episódios de agressividade do réu.
A vítima, em juízo, forneceu um relato detalhado e consistente dos abusos sofridos.
Ela descreveu as ameaças, humilhações e a manipulação emocional exercida pelo denunciado.
O depoimento da vítima é essencial em casos de violência doméstica, onde muitas vezes a prova material é escassa.
A coerência e a firmeza do relato da vítima ao longo do processo conferem credibilidade à sua versão dos fatos.
Iltania Carlos Neres, ex-companheira do denunciado, confirmou o relato da vítima.
Ela narrou que Valeska a contatou pelas redes sociais, descrevendo a situação de abuso e solicitando ajuda.
Iltania também afirmou ter sofrido agressões físicas e psicológicas do denunciado durante seu relacionamento com ele, o que corrobora um padrão de comportamento abusivo e controlador por parte do acusado.
A análise do contexto revela um padrão de comportamento do denunciado caracterizado pela violência psicológica.
As ameaças, humilhações e o controle sobre a vida da vítima são indicativos de um esforço sistemático para degradar e controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
A segunda imputação criminal refere-se a contravenção penal de vias de fato.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Lembramos, ainda, que a contravenção de vias de fato não deixa marcas ou vestígios a serem periciados, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ENCONTRA CONFORTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À SOLTEIRA NEGATIVA DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela sua natureza, não chega a ofender a integridade física da pessoa, sendo dispensável perícia, ante a ausência de lesões corporais, constituindo a palavra da ofendida importante elemento de prova, mormente na espécie, que trata de contravenção praticada em contexto de violência doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais.
Recurso provido. (TJ-MG; APCR 1.0637.08.057541-7/0011; São Lourenço; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 29/09/2009; DJEMG 03/12/2009).
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Nos presentes autos, indiscutível que a atitude do réu foi perpetrada em razão de gênero, em decorrência da necessidade de impor autoridade sobre a companheira.
Assim, está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
O episódio de agressão física ocorreu no dia 15 de outubro de 2022, por volta das 02h00min, na residência da vítima.
O gatilho para essa agressão foi o ciúme do denunciado ao visualizar mensagens e vídeos no celular da vítima, que já haviam sido apagados.
Este acesso invasivo à privacidade da vítima gerou uma reação violenta por parte do acusado.
Pende, ainda, contra o acusado, a acusação da prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 140, §3º, do CP, com redação anterior as alterações promovidas pela Lei nº 14.532, de 2023, na medida em que configura alteração legislativa in malam partem, devendo prevalecer a seguinte redação: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
O crime de injúria racial trata da ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém utilizando elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
A injúria racial é uma forma qualificada do crime de injúria, que se distingue pela presença de um elemento discriminatório.
Enquanto a injúria simples consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, a injúria racial agrava essa ofensa ao utilizar qualificativos que menosprezam a vítima com base em características protegidas constitucionalmente, como raça ou cor. É crucial diferenciar a injúria racial do crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/1989.
O racismo é caracterizado por condutas discriminatórias que visam impedir ou dificultar o exercício de direitos por indivíduos ou grupos em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Enquanto a injúria racial foca na ofensa individual, o racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, sendo um crime imprescritível e inafiançável.
A injúria racial é um crime que, além de atingir diretamente a honra e a dignidade da vítima, reforça estigmas e preconceitos historicamente enraizados na sociedade.
Sua tipificação e punição são essenciais para a promoção da igualdade e o combate à discriminação racial.
Ao criminalizar essa conduta, o ordenamento jurídico brasileiro busca não apenas reparar o dano individual causado à vítima, mas também contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
O réu proferiu diversas ofensas raciais contra a vítima, Valeska Rodrigues Garcia de Souza.
Ele a chamou de "negra", "velha", "vadia", "pobre" e "lésbica".
Esses termos não só visam desqualificar a vítima, mas também denegrir sua dignidade e honra, utilizando elementos referentes à sua raça e condição social.
O réu afirmou que a vítima deveria ser sua "escrava", expressando um sentimento de superioridade racial e social.
Esta declaração implica um contexto de discriminação racial, ao sugerir que a vítima, por sua raça, estaria em uma posição submissa em relação ao réu.
As ofensas raciais proferidas pelo réu não só atingem a dignidade pessoal da vítima, mas também têm um impacto profundo em sua autoestima e saúde psicológica.
O uso de termos racistas em um contexto de violência doméstica amplia o sofrimento da vítima, configurando uma situação de discriminação que agrava as agressões físicas e psicológicas sofridas.
Considerando que, embora praticados em mesmo contexto, cada delito é consumado com conduta diversa e individualizada, deve ser aplicada ao autos a regra do concurso material de crimes, conforme art. 69, do CP.
Em relação as circunstâncias que serão valoradas na dosimetria da pena, destaco que o acusado possui condenação criminal transitada em julgado antes dos fatos apurados nos presentes autos, por sentença proferida na ação penal de nº 0800690-13.2021.8.20.5600, restando caracterizada a reincidência, nos termos do art. 63, do CP.
Pontuo, ainda, que o acusado possui condenação criminal nos autos de nº 0801380-98.2023.8.20.5106 por fato anterior aos crimes ora apurados, porém com trânsito em julgado posterior.
De outro passo, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
NÃO APLICAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.
MINORANTE.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2.
Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da condenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os antecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7 anos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018), sendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes. 3.
Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 4.
Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Assim, é possível considerar que o acusado é reincidente e possuir mal antecedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Jefferson Luis Barbosa Pereira, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos art. 21 da Lei das Contravenções Penais e art. 147-B e art. 140, §3º, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/2006.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º, DO CP) PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes criminais, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Reconheço a presença das agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, em razão da reincidência do réu e pelo fato de o delito ter sido cometido em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Em relação a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com pena privativa de liberdade, pelo que fixo em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente B) DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER – ART. 147-B, DO CP.
PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes criminais, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, I, do CP, em razão da reincidência do réu, pelo que elevo a para o patamar de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Quanto a pena de multa, ela deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, pelo que fixo em 80 (oitenta) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias e 80 (oitenta) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
C) DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, valoro de forma negativa os antecedentes criminais, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Reconheço a presença das agravantes previstas no art. 61, I e II, “f”, do CP, em razão da reincidência do réu e pelo fato de o delito ter sido cometido em contexto de violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a para o patamar de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a Jefferson Luis Barbosa Pereira é de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de prisão simples e 207 (duzentos e sete) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Considerando a reincidência, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, em atenção os limites estabelecidos nos arts. 44 e 77, do CP.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que inexiste pedido formulado nos autos, não tendo sido objeto de instrução.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 16:42
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:28
Decorrido prazo de DESLEY NUNES RICARTE em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:03
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
22/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801420-80.2023.8.20.5106 Parte acusada: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA Data da audiência 24/04/2024 11:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 24/04/2024 11:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
LUCIO ROMERO MARINHO PEREIRA, Representante do Ministério Público; o acusado, JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA, acompanhado de seu advogado o Bel.
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, OAB/RN 7892 e as testemunhas, ELISANGELA JACOME DE SOUSA e ILTANIA CARLOS NERES.
Ausente a vítima, VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da vítima VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA, que já foi ouvida em uma audiência anterior(ID110932224).
Estiveram presentes as testemunhas, ILTANIA CARLOS NERES, que também foi ouvida na audiência anterior, bem como a testemunha, ELISANGELA JACOME DE SOUSA, que havia sido arrolada pela defesa.
Dada a palavra a defesa, o Bel.
LAURIANO VASCO DA SILVEIRA, OAB/RN 7892, requereu a sua dispensa, o que foi deferido.
Dando seguimento, o MM.
Juiz deu início a audiência procedendo com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida, após uma conversa reservada com a defesa, foi realizado o interrogatório do acusado, JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz que, diante do adiantar da hora, que fosse aberto o prazo de cinco dias para que as partes apresentassem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (JOSE HAROLDO PEREIRA JUNIOR, Mat.
F200091).
MOSSORÓ/RN, 24 de abril de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:00
Juntada de diligência
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/04/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:25
Juntada de diligência
-
22/04/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:46
Juntada de diligência
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 12:04
Juntada de diligência
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:43
Publicado Notificação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:15
Publicado Notificação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801420-80.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 24/04/2024, às 11h30min..
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDJiM2NmZTQtM2Y1NC00MWY1LTg4MDYtMTk1ZGE1ZTJiYjM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/f71vy MOSSORÓ/RN, 3 de abril de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 08:17
Audiência instrução e julgamento designada para 24/04/2024 11:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:12
Decorrido prazo de ILTANIA CARLOS NERES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/11/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
20/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
19/11/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 22:21
Juntada de diligência
-
13/11/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 15:58
Juntada de diligência
-
08/11/2023 22:28
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:25
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:31
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:04
Decorrido prazo de ELISANGELA JACOME DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 11:36
Juntada de diligência
-
01/11/2023 08:30
Decorrido prazo de VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:30
Decorrido prazo de VALESKA RODRIGUES GARCIA DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:10
Juntada de diligência
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0801420-80.2023.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 20/11/2023, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTY4MWJlNjktNmIzMi00YzUxLThkMTgtNjE3NjJmZWQzNTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/wcrkp MOSSORÓ/RN, 20 de outubro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:07
Audiência instrução e julgamento designada para 20/11/2023 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/05/2023 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 05:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:43
Decorrido prazo de TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON BARRETO em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:52
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 01:55
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 17:12
Recebida a denúncia contra JEFFERSON LUIS BARBOSA PEREIRA
-
16/02/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:09
Apensado ao processo 0800240-29.2023.8.20.5300
-
30/01/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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