TJRN - 0809979-06.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:30
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2023 03:33
Decorrido prazo de VALERIA GUERREIRO BEZERRIL DE ANDRADE em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809979-06.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II REU: VALERIA GUERREIRO BEZERRIL DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
CONDOMÍNIO PARQUE DAS ÁRVORES II ofertou ação de cobrança em face de VALERIA GUERREIRO BEZERRIL DE ANDRADE onde narra-se na exordial que o requerido é proprietário da unidade 0501 12 do Condomínio autor e possui vários débitos condominiais totalizando o importe de R$ 1.475,68 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Narra, ainda, que o condomínio sobrevive dessas contribuições condominiais e a inadimplência prejudica o bom funcionamento do local.
Requereu, assim o pagamento do importe supramencionada, com a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso do processo.
Custas recolhidas ao ID 84578704.
O réu foi devidamente citado por correios – AR de ID 90404780 – no endereço do imóvel, contudo, não apresentou defesa, o que impossibilitou também a audiência de conciliação.
Intimadas para informar acerca de produção probatória, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preambularmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
Feitas essas explanações, verifico que inexistem questões processuais a serem dirimidas, razão pela qual passo a aferição do mérito ad causam.
A pretensão guerreada nesta lide versa sobre o pagamento de taxas condominiais devidas pelo demandado em virtude de obrigações por este assumida em virtude do direito sobre propriedade localizada no condomínio demandante.
As relações estabelecidas entre condômino e condomínio são, em regra, de natureza bilateral e estatuídas em regimento interno que versa sobre os direitos e obrigações que devem ser mutuamente cumpridos pelas partes a fim de atingir os objetivos decorrentes desta relação.
A lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, versa sobre as relações de condomínio e dispõe que compete ao condômino contribuir para as despesas do condomínio, vejamos a redação: “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.” Sobre o tema, válidas as palavras do Eminente Desembargador Celso Pimentel: “A obrigação de pagar despesa de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: propter rem.
Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome não importa tanto, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa.
Em outras palavras, não interessa a pessoa de quem gerou as despesas.
A obrigação, no caso, é chamada ambulatória que é aquela que acompanha a coisa independentemente de seu titular, ou de seu compromissário comprador, cuidando-se de espécie de obrigação mais real do que pessoal.” ( in “Condomínio Edilício aspectos relevantes e aplicação do novo Código Civil”, Editora Método, p. 254/255) O Código Civil dispõe: "Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita".
O regular pagamento se prova por meio da quitação, artigos 319 e 320, caput, do novel Código Civil: "Art. 319.
O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, como a assinatura do credor, ou do seu representante.
Competia à parte ré realizar a prova do pagamento dos valores cobrados, ante o contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nenhum comprovante de pagamento veio a ter nos autos.
Assim, resta incontroverso que o requerido usufruiu de todos os benefícios obtidos pelo condomínio e que, portanto, têm obrigação de concorrer com as despesas mensais havidas em prol da coletividade, proporcionalmente rateadas entre todos os proprietários.
Portanto, reconheço que o demandado incidiu em mora ao não efetuar o pagamento das obrigações decorrentes de taxas condominiais, razão pela qual o pleito autoral merece ser acolhido em todos os seus termos, consoante disciplina o art. 394 e 395, do Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Ademais, examinando os autos tem-se que a planilha de ID 83623483 que acompanha a inicial de conhecimento tem validade, dispensada a consideração da nova planilha apresentada após a decretação da revelia, pois após o ajuizamento da demanda os juros e correção monetária são aplicados por previsão legal e, em caso de inadimplemento posterior à citação, o cálculo com a inadimplência posterior deve ser atualizado apenas quando da apresentação do cumprimento de sentença com o devido contraditório.
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada VALERIA GUERREIRO BEZERRIL DE ANDRADE a pagar ao CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ÁRVORES II o importe de R$ 1.475,68 (mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), bem como aquelas taxas condominiais inadimplidas que vencerem-se até o trânsito em julgado da presente ação, com juros, correção monetária, multas e honorários na forma do estabelecido em sede de convenção condominial e regimento interno.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, 23 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VALERIA GUERREIRO BEZERRIL DE ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 11:27
Decretada a revelia
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14/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/11/2022 12:19
Audiência conciliação não-realizada para 03/11/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/10/2022 06:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
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18/10/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:17
Audiência conciliação designada para 03/11/2022 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/07/2022 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2022 22:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2022 10:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/06/2022 10:35
Juntada de custas
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21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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