TJRN - 0802916-70.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0802916-70.2021.8.20.5121 RECORRENTE: MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS e DILMA PESSOA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Retornaram-me os autos conclusos em razão de equívoco por parte desta Vice-Presidência, quando do juízo de admissibilidade recursal (Decisão no Id. 23707723), a qual realizou o juízo de prelibação apenas em relação ao Recurso Especial (Id. 22801893), de modo que o Recurso Extraordinário interposto ao Id. 22801899 careceu de tal análise.
Isto posto, torno sem efeito a decisão de admissibilidade recursal anteriormente proferida (Id. 23707723) e procedo a novo juízo de prelibação recursal dos apelos extremos interpostos.
Pois bem.
Trata-se de recursos especial (Id. 22801893) e extraordinário (Id. 22801899) interpostos com fundamento no(s) art(s). 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22394732): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
APELO DE DOUGLAS DE OLIVEIRA.
PRETENSA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação ao(s) art(s). 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), o qual disciplina acerca da absolvição quando o arcabouço probatório for insuficiente para embasar a condenação, bem como ao art. 26 do Código Penal (CP), o qual preconiza acerca da isenção de pena em razão de inimputabilidade.
Com relação ao recurso extraordinário, suscita infringência ao(s) art(s). 1º, III e 5º, III, da Constituição Federal (CF).
Contrarrazões apresentadas a ambos em recursos (Ids. 23680067 e 23680068). É o relatório.
Recurso Especial (Id. 22801893) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no que se refere a violação ao art. 386, VII do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório, esclareço que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, a fim de que seja reestabelecido a absolvição do réu/recorrente, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 21453979): “[...]Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade do delito de roubo majorado restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19443606 p. 37 – 38 e Termo de Entrega, ID. 19443606 p. 39 – 40.
Quanto à autoria, foi demonstrada por meio das declarações das vítimas Paulo Roberto do Nascimento e Istelma Moreira dos Santos e das testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: [...] Conforme trechos em destaque, as vítimas narraram o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que foram abordadas por um veículo Logan cinza com três passageiros, sendo dois adultos e um adolescente.
Disseram ainda que o réu Douglas de Oliveira conduzia o veículo, enquanto o apelado Messias Oliveira da Silva e o adolescente P.
L.
B.
A., mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram os bens dos ofendidos.
Por fim, foram ainda capazes de reconhecer os réus Douglas de Oliveira e Messias Oliveira da Silva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Já as testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos disseram em juízo que, após receberem informações do ocorrido, passaram a realizar diligências pelo local, encontrando os três autores sentados numa parada de ônibus, ainda em posse dos bens das vítimas e da arma de fogo utilizada no evento delituoso. [...]Desse modo, restou demonstrado que a negativa de autoria aduzida pelo apelado Messias Oliveira da Silva não se sustenta, encontrando-se isolada no conjunto probatório.
Em sentido contrário, comprovada está a ocorrência dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores praticados pelo réu, conduta incontestavelmente típica, suficiente para impor a condenação.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HISTÓRICO INFRACIONAL .
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores. 2.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto ao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020). [...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.311/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. "Havendo mais de uma majorante, uma delas poderá ser considerada como causa de aumento do delito de roubo e, a sobejante, como fundamento a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.660/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Por sua vez, no que concerne à tese de que seria o recorrente inimputável, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que tal irresignação sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (18 COMPRIMIDOS DE ECSTASY).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da evidente carência de prequestionamento. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTINUADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas, tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito.
Por sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude. 2.
Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime de estelionato contra entidade de direito público, justificando a elevação da pena-base.
Precedentes. 3.
A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.771/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Recurso Extraordinário (Id. 22801899) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1]- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porquanto, o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme uníssono entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância excepcional, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação constitucional, o que não ocorreu na hipótese, porquanto o conteúdo normativo insculpido no(s) art(s). 1º, III e 5º, III, da CF (concernente à tese de que seria o recorrente inimputável), não foi objeto de discussão nesta Corte Potiguar.
Incide ao caso, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente) Julgamento: 19/12/2023.
Publicação: 09/01/2024 Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Regime inicial de cumprimento de pena.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF. 1.
A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado.
Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1471380 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
CONCLUSÃO À vista do exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 22801893 com fundamento na Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia, bem como INADMITO o recurso extraordinário (Id. 22801899) com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802916-70.2021.8.20.5121 RECORRENTE: MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA e outro ADVOGADO: PATRICIA SILVA VASCONCELOS, DILMA PESSOA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22801893) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22394732): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
APELO DE DOUGLAS DE OLIVEIRA.
PRETENSA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Como razões, suscita infringência ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), o qual disciplina acerca da absolvição quando o arcabouço probatório for insuficiente para embasar a condenação, bem como ao art. 26 do Código Penal (isenção de pena em razão de inimputabilidade).
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23680067). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no que se refere a violação ao art. 386, VII do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório, esclareço que para se chegar a conclusões contrária àquela lavrada no acórdão combatido, a fim de que seja reestabelecido a absolvição do réu/recorrente, seria necessário incursionar, a meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, providência inviável na via especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Dessa forma, esta Corte Potiguar, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, asseverou que a autoria e materialidade restaram evidenciadas nos autos, consoante se extrai dos trechos exarados do decisum objurgado (Id. 21453979): “[...]Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade do delito de roubo majorado restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19443606 p. 37 – 38 e Termo de Entrega, ID. 19443606 p. 39 – 40.
Quanto à autoria, foi demonstrada por meio das declarações das vítimas Paulo Roberto do Nascimento e Istelma Moreira dos Santos e das testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: [...] Conforme trechos em destaque, as vítimas narraram o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que foram abordadas por um veículo Logan cinza com três passageiros, sendo dois adultos e um adolescente.
Disseram ainda que o réu Douglas de Oliveira conduzia o veículo, enquanto o apelado Messias Oliveira da Silva e o adolescente P.
L.
B.
A., mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram os bens dos ofendidos.
Por fim, foram ainda capazes de reconhecer os réus Douglas de Oliveira e Messias Oliveira da Silva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Já as testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos disseram em juízo que, após receberem informações do ocorrido, passaram a realizar diligências pelo local, encontrando os três autores sentados numa parada de ônibus, ainda em posse dos bens das vítimas e da arma de fogo utilizada no evento delituoso. [...]Desse modo, restou demonstrado que a negativa de autoria aduzida pelo apelado Messias Oliveira da Silva não se sustenta, encontrando-se isolada no conjunto probatório.
Em sentido contrário, comprovada está a ocorrência dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores praticados pelo réu, conduta incontestavelmente típica, suficiente para impor a condenação.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) - grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES, TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
HISTÓRICO INFRACIONAL .
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de corrupção de menores. 2.
Rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição do recorrente, por ausência de prova de dolo quanto ao crime de corrupção de menores, como requer a defesa, importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Ademais, [a] Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal.
Incidência da Súmula n. 500 do STJ. (AgRg no REsp n. 1.806.593/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 4/6/2020). [...] 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.311/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. "Havendo mais de uma majorante, uma delas poderá ser considerada como causa de aumento do delito de roubo e, a sobejante, como fundamento a exasperar a pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.938.660/ES, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)- grifos acrescidos.
Por sua vez, no que concerne à tese de que seria o recorrente inimputável, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, vejam-se os arestos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 155 DO CPP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO.
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
II - Neste caso, o reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal no recurso especial, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por caracterizar ausência de prequestionamento.
Incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
III - A análise da pretensão recursal, pela absolvição do delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.611/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) - grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (18 COMPRIMIDOS DE ECSTASY).
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca de tal matéria, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF, diante da evidente carência de prequestionamento. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 1.284.727/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8/6/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.996.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)- grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO CONTINUADO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
CULPABILIDADE AVALIADA NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.
APONTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INCABÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade da agente com base em elementos concretos dos autos.
Conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, a agravante não se limitou à simples montagem de transações bancárias fraudulentas, tendo envolvido os funcionários da Caixa Econômica Federal com o oferecimento de vantagens e estratégias desenvolvidas para conquistar sua confiança, trazendo-os inclusive para o seu círculo de intimidade, com o objetivo de facilitar a execução do delito.
Por sua vez, o Tribunal de origem ressaltou o protagonismo e a liderança da agravante, que atuava como correspondente bancária da referida entidade pública, para a obtenção da vantagem indevida, com o envolvimento de terceiros de boa-fé para o êxito da fraude. 2.
Tais circunstâncias revelam gravidade superior à ínsita ao crime de estelionato contra entidade de direito público, justificando a elevação da pena-base.
Precedentes. 3.
A tese de ofensa ao princípio da correlação e ao art. 384 do Código de Processo Penal - CPP não foi debatida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Assim, caberia à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art. 619 do CPP, o que não se verifica na hipótese.
Dessa forma, inviável o conhecimento da referida matéria por esta Corte, ante a ausência do requisito imprescindível do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 4.
Mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a vedação inserta no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.771/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)- grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802916-70.2021.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802916-70.2021.8.20.5121 Polo ativo DOUGLAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): PATRICIA SILVA VASCONCELOS, DILMA PESSOA DA SILVA Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0802916-70.2021.8.20.5121 Apte/Apdo: Ministério Público Apelante: Douglas de Oliveira Def.
Pública: Dra.
Renata Silva Couto Apelado: Messias Oliveira da Silva Advogada: Dra.
Patrícia Silva Vasconcelos – OAB/RN 10.528 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DO ECA).
PRETENSÃO CONDENATÓRIA FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS.
RELATOS DAS VÍTIMAS CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO NECESSÁRIA.
APELO DE DOUGLAS DE OLIVEIRA.
PRETENSA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo ministerial, condenando o recorrido Messias Oliveira da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, e art. 244-B do ECA, à penas concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal; e conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Douglas de Oliveira, no sentido de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta para 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e Douglas de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Macaíba/RN, que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, à pena de 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e absolveu Messias Oliveira da Silva destes crimes.
Nas razões recursais, ID. 19444742, o representante ministerial requereu, em síntese, a condenação do apelado Messias Oliveira da Silva nos termos da denúncia, ao argumento de que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade delitivas.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 21578309, o apelado Messias Oliveira da Silva, em síntese, refutou os argumentos acusatórios e pugnou pelo desprovimento do apelo ministerial, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Já o apelante Douglas de Oliveira, nas razões do apelo, ID. 19444760, requereu a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
Em contrarrazões ao recurso defensivo, ID. 19551633, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo, para manter íntegra a sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID 21706459, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta pelo parquet, para condenar o recorrido Messias Oliveira da Silva pelos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal, e art. 244-B do ECA, e conhecimento e provimento do apelo interposto por Douglas de Oliveira, para efetuar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. É o relatório.
VOTO RECURSO MINISTERIAL Cinge-se a pretensão ministerial na condenação do recorrido Messias Oliveira da Silva pelos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, argumentando que a autoria delitiva restou suficientemente demonstrada.
Razão lhe assiste.
Narra a denúncia que, ID. 19444639: “No dia 06 de novembro de 2021, por volta das 15h30min, em via pública, na Rua Dr.
Pedro Matos, Centro, Macaíba, os denunciados, previamente associados entre si para a prática de crimes, subtraíram, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente P.
L.
B.
A., mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular da vítima Paulo Roberto do Nascimento.
Em seguida, em via pública, na BR 226, próximo ao Posto de Combustível Dudu, Parnamirim, subtraíram o aparelho celular Motorola, Moto G8, cor preta, de propriedade da vítima Istelma Moreira dos Santos.
Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados corromperam o adolescente P.
L.
B.
A., induzindo-o a praticar os crimes acima descritos.”.
Observa-se, no decorrer do trâmite processual, que a materialidade do delito de roubo majorado restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, ID. 19443606 p. 37 – 38 e Termo de Entrega, ID. 19443606 p. 39 – 40.
Quanto à autoria, foi demonstrada por meio das declarações das vítimas Paulo Roberto do Nascimento e Istelma Moreira dos Santos e das testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos, prestadas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo: Paulo Roberto do Nascimento, vítima: “que eles estavam num carro cinza; que eram três assaltantes; que desceram do carro e o ameaçaram com uma arma de fogo; que duas pessoas desceram do veículo; que, posteriormente, soube que os autores do delito foram presos; que o celular subtraído estava com eles; que reconheceu os assaltantes por fotografia; que um dos autores era um adolescente; que o adolescente foi um dos que desceu; que o adolescente não estava armado; que reconheceu o adolescente em delegacia; que estavam de ‘cara limpa’; que o Douglas era o motorista e o Messias foi um dos que desceu; (…) que o Douglas ficou no carro; que o Messias quem saiu com a arma;” Istelma Moreira dos Santos, vítima: “que reconheceu o carro utilizado no assalto; que eram três assaltantes; que reconheceu os assaltantes em delegacia; que reconhece em juízo os dois réus como sendo os autores do delito; que Messias foi quem pediu o celular; que Douglas era o motorista; que reconhece sem sombra de dúvidas; que, na delegacia, também reconheceu o adolescente; que Messias era quem estava com a arma;” Jerry Junior Matias da Silva, testemunha: “que a arma de fogo estava com o adolescente; que estavam todos juntos, sentados, na mesma parada de ônibus; que populares informaram que os pertences foram deixados em outro local; que os aparelhos celulares estavam com o adolescente; que o veículo estava abandonado;”.
José Marcos Gomes dos Santos, testemunha: “(…) que a arma estava com o adolescente; que a chave do veículo os adultos; (…) que as vítimas disseram que eram três assaltantes;” Conforme trechos em destaque, as vítimas narraram o ocorrido com riqueza de detalhes, afirmando que foram abordadas por um veículo Logan cinza com três passageiros, sendo dois adultos e um adolescente.
Disseram ainda que o réu Douglas de Oliveira conduzia o veículo, enquanto o apelado Messias Oliveira da Silva e o adolescente P.
L.
B.
A., mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, exigiram os bens dos ofendidos.
Por fim, foram ainda capazes de reconhecer os réus Douglas de Oliveira e Messias Oliveira da Silva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Já as testemunhas Jerry Junior Matias da Silva e José Marcos Gomes dos Santos disseram em juízo que, após receberem informações do ocorrido, passaram a realizar diligências pelo local, encontrando os três autores sentados numa parada de ônibus, ainda em posse dos bens das vítimas e da arma de fogo utilizada no evento delituoso.
Quanto ao reconhecimento fotográfico dos réus na fase inquisitorial, em que pese não ter seguido o trâmite previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, foi ratificado em juízo pelos ofendidos, que, inclusive, narraram, de forma harmônica, a participação dos agentes no evento delituoso, vindo a afirmar que Douglas de Oliveira conduzia o veículo utilizado no roubo, enquanto Messias Oliveira da Silva, portando uma arma de fogo, exigia que lhes entregassem os bens.
Ademais, vale ainda destacar que o apelado Messias Oliveira da Silva foi abordado juntamente com Douglas de Oliveira e o adolescente P.
L.
B.
A., os quais, conforme dito anteriormente, ainda estavam em posse dos celulares subtraídos das vítimas, além da arma de fogo.
Neste sentido, ainda que falho, deve o reconhecimento feito pelos ofendidos ser considerado, sobretudo em razão dos detalhes fornecidos pelas vítimas, que foram capazes de descrever, inclusive, as vestimentas utilizadas pelos autores do delito, e por restar corroborado pelas demais provas obtidas em juízo.
Frise-se também que, conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça, as vítimas mencionaram em juízo que os agentes do delito estavam de “cara limpa”, ou seja, não utilizavam nenhuma vestimenta no rosto que impossibilitasse ou dificultasse a visualização do rosto, fato este que corrobora o reconhecimento fotográfico feito pelos ofendidos.
Outrossim, imperioso ainda mencionar que eventual falha no reconhecimento fotográfico não acarreta, automaticamente, a impossibilidade de condenação do réu, sobretudo quando amparada em outros elementos probatórios, como no caso em análise.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. 3.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a ofendida Luine apresentou relato coeso, descrevendo detalhadamente todas as circunstâncias do fato criminoso e o o suspeito, afirmando que ele tinha tatuagens, as quais se assemelhavam a naipes de carta de baralho e que parecia ser vermelha; (iii) a vítima teve contato direto com o acusado; (iv) o acusado foi abordado a apenas 350 metros do endereço no qual ocorreu o delito e, conforme relatado pela Corte de origem, não parece possível que houvesse algum outro homem com o cabelo descolorido e tatuagens de naipes de baralho vermelhas e azuis no rosto, a 350 metros de onde ocorreu o roubo.
Assim, não merece prosperar a pretensão defensiva, no ponto, na medida em que, como visto nas transcrições, a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, que corroboraram o referido depoimento. 4.
Ademais, o juízo sentenciante consignou que o reconhecimento fotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial (evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de observar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 268). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.) Desse modo, restou demonstrado que a negativa de autoria aduzida pelo apelado Messias Oliveira da Silva não se sustenta, encontrando-se isolada no conjunto probatório.
Em sentido contrário, comprovada está a ocorrência dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores praticados pelo réu, conduta incontestavelmente típica, suficiente para impor a condenação.
Passa-se à dosimetria da pena.
Crime de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo Roberto do Nascimento Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que, ainda que exista uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu (Ação Penal n. 0034874-98.2008.8.20.0001), não pode ser considerado, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual reputa-se neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: desfavorável, pois o delito foi cometido mediante concurso de agentes, o que aumenta o temor sentido pela vítima e reduz a chance de reação, garantindo, pois, o sucesso do delito.
A respeito, vale frisar que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento, cabe ao magistrado, discricionariamente, aplicá-las cumulativamente ou apenas uma, desde que seja a que mais aumente.
No caso em análise, sendo reconhecidas as majorantes atinentes ao concurso de agentes de uso de arma de fogo, aplicar-se-á a primeira na primeira fase, a título de circunstância judicial desfavorável, e a segunda será aplicada na terceira fase dosimétrica.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: neutra, pois, para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, e adotando o patamar de 1/8 (um oitavo), conforme jurisprudência sedimentada por esta Câmara Criminal, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3, resulta a pena final em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Crime de roubo majorado praticado contra a vítima Istelma Moreira dos Santos Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que, ainda que exista uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu (Ação Penal n. 0034874-98.2008.8.20.0001), não pode ser considerado, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual reputa-se neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: desfavorável, pois o delito foi cometido mediante concurso de agentes, o que aumenta o temor sentido pela vítima e reduz a chance de reação, garantindo, pois, o sucesso do delito.
A respeito, vale frisar que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento, cabe ao magistrado, discricionariamente, aplicá-las cumulativamente ou apenas uma, desde que seja a que mais aumente.
No caso em análise, sendo reconhecidas as majorantes atinentes ao concurso de agentes de uso de arma de fogo, aplicar-se-á a primeira na primeira fase, a título de circunstância judicial desfavorável, e a segunda será aplicada na terceira fase dosimétrica.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: neutra, pois, para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, e adotando o patamar de 1/8 (um oitavo), conforme jurisprudência sedimentada por esta Câmara Criminal, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3, resulta a pena final em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Continuidade delitiva entre os crimes de roubo Reconhecida ainda a continuidade delitiva dos delitos de roubo majorado, e aplicando as regras previstas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), tem-se a pena final em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Crimes de corrupção de menores Primeira fase: Culpabilidade: favorável, pois ausente circunstância que tenha extrapolado o tipo penal.
Antecedentes: favorável, tendo em vista que, ainda que exista uma condenação transitada em julgado em desfavor do réu (Ação Penal n. 0034874-98.2008.8.20.0001), não pode ser considerado, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu há mais de 10 (dez) anos.
Conduta social: não há, nos autos, elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a reputa-se neutra.
Personalidade do agente: neutra, tendo em vista a ausência de elementos que possibilitem a valoração desta circunstância.
Motivos do crime: neutra, pois inerentes ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: neutra, pois ausentes elementos que tenham exacerbado o tipo penal.
Consequências do crime: neutra, ante a inexistência de consequências que tenham extrapolado o previsto em lei.
Comportamento da vítima: neutra, pois, para o STJ, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao réu.
Considerando favoráveis ou neutros os vetores judiciais supramencionados, tem-se a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: Ausentes agravantes ou atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão.
Terceira fase: Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena final em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Concurso material de penas Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, adota-se o fechado, considerando o quantum de pena fixada, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
RECURSO DO RÉU DOUGLAS DE OLIVEIRA Pretende o apelante a reforma do decisum impugnado, para que seja feita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
Razão lhe assiste.
Analisemos: “Extrai-se dos autos que o condenado possui reincidência específica (CP, art. 61, I), conforme certidão de ID 75526539 (0100176-47.2019.8.20.0144), que demonstra o trânsito em julgado de condenação penal anterior ao cometimento da conduta sob julgamento, sem que tenha ocorrido o período depurador.
Cabe, ainda, reconhecer a incidência da circunstância legal atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”).
Tendo em vista que a reincidência representa uma circunstância preponderante (CP, art. 67) em face da confissão espontânea, a pena deve aproximar-se do limite indicado daquela que prepondera, nestes termos, agravo a pena em 1/8 (um oitavo), resultando em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.”(ID. 19444729, p. 12).
In casu, em que pese o apelante ostentar condenação transitada em julgado pelo mesmo delito, fato que configuraria a reincidência específica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade da compensação entre esta e a atenuante da confissão espontânea, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É cediço que, desde o julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 2.
Ademais, importa considerar que, no julgamento do HC n. 365.963/SP (Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 23/11/2017), a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. 3.
No caso, tendo em vista que o entendimento proferido pelo Tribunal local estava em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e ausente circunstância específica para justificar a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, era devida a compensação integral entre as circunstâncias. 4.
Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no HC 677.978/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). (Grifos acrescidos) Desta forma, ante a inidoneidade do fundamento empregado por parte do magistrado, necessário o acolhimento da pretensão defensiva, compensando a agravante da reincidência, ainda que específica, e a atenuante da confissão espontânea.
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria da pena.
Crime de roubo majorado praticado contra a vítima Paulo Roberto do Nascimento Na segunda fase, efetuada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantém-se a pena intermediária tal qual a pena-base, ou seja, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a majorante atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), resulta a pena final em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Crime de roubo majorado praticado contra a vítima Istelma Moreira dos Santos Na segunda fase, efetuada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantém-se a pena intermediária tal qual a pena-base, ou seja, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a majorante atinente ao uso de arma de fogo, na fração de 2/3 (dois terços), resulta a pena final em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Continuidade delitiva entre os crimes de roubo Reconhecida ainda a continuidade delitiva os delitos de roubo majorado, e aplicando as regras previstas no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), tem-se a pena final dos crimes de roubo em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Crimes de corrupção de menores Na segunda fase, efetuada a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, mantém-se a pena intermediária tal qual a pena-base, ou seja, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/1990, na fração de 1/3 (um terço), tem-se a pena final em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Concurso material de penas Procedendo ainda ao cúmulo material de penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resulta a pena concreta e definitiva em 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, adota-se o fechado, considerando o quantum de pena fixada e a reincidência do agente, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo ministerial, condenando o recorrido Messias Oliveira da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal; e conheço e dou provimento ao recurso interposto por Douglas de Oliveira, no sentido de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena imposta para 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo o regime inicial de cumprimento da pena no fechado. É como voto.
Natal, 18 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802916-70.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
19/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
07/10/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 18:48
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 22:49
Juntada de diligência
-
01/09/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MESSIAS OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 10:15
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
11/07/2023 10:15
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
-
14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA VASCONCELOS em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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