TJRN - 0100812-74.2017.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100812-74.2017.8.20.0114 Polo ativo NATALIA SEBASTIAO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR Polo passivo MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0100812-74.2017.8.20.0114 Apelante: Natália Sebastião de Oliveira Advogado: Dr.
Marcos José Marinho Júnior – OAB/RN n. 4.127 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT, DO ECA, NA FORMA DO ART. 69 DO CP).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
MODALIDADE RETROATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, C/C ART, 110, § 1º, 112, I, 115 E 117, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
NARRATIVA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS RELATOS POLICIAIS.
RECONHECIMENTO INDUVIDOSO DA RÉ.
APELANTE PRESA EM FLAGRANTE TENTANDO FUGIR DA POLÍCIA MILITAR JUNTO COM OS CORRÉUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA DESVALORAR OS VETORES DA CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.
TERCEIRA FASE.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELEVÂNCIA DA CONDUTA PRATICADA NO CONTEXTO DO CRIME.
RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DA NOVA PENA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, C/C 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral do Dr.
Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, em substituição a 4ª Procuradoria de Justiça, acolher a prejudicial parcial de mérito relativa à prescrição na modalidade retroativa suscitada pelo Relator, declarando extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 244-B do ECA.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao apelo, para, na dosimetria do delito de roubo majorado, afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e comportamento da vítima, tornando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e reconhecendo, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Natália Sebastião de Oliveira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, ID 18767329, que, nos autos da Ação Penal n. 0100812-74.2017.8.20.0114, a condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, do CP, e 244-B, caput, do ECA, na forma do art. 69 do CP, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID 20577732, o apelante pugnou pela absolvição, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal e o reconhecimento da participação de menor importância.
Em contrarrazões, ID 20906192, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 21224618, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, para que fosse alterada a dosimetria e redimensionada a pena-base. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL PARCIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA.
Este Relator suscita, ex officio, prejudicial de mérito da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, visto que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos.
Inicialmente, verifica-se que a apelante era menor de idade à época dos fatos, tendo em vista que nasceu no dia 25/12/1997, e o crime foi cometido no dia 22/05/2017.
Tal fato impõe a aplicação da regra do art. 115 do Código Penal, que reduz pela metade os prazos prescricionais: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Observa-se, ainda, que a sentença condenatória fixou a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de corrupção de menores, de modo que a referência temporal para a incidência da prescrição na modalidade retroativa, conforme art. 109, V, c/c art, 115, ambos do Código Penal, é de 2 (dois) anos.
Veja-se: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Interposto tão somente recurso pela defesa, devem os prazos prescricionais ser regulados pela pena aplicada em concreto nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) A propósito, o Supremo Tribunal Federal sumulou o seguinte entendimento: Súmula 145 - a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
Considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, bem como a pena aplicada foi de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e não houve qualquer causa interruptiva da prescrição penal, constata-se a prescrição do crime citado, uma vez que entre o recebimento da denúncia, no dia 14 de junho de 2017, e a publicação da sentença, em 23 de novembro de 2022, transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos, conforme art. 109, V, c/c art, 115, ambos do Código Penal.
Desse modo, reconhecida a prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade quanto ao delito de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Requer parecer oral à Procuradoria de Justiça.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO.
Pugna a apelante pela absolvição, por insuficiência probatória.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia, ID 18767152: No dia 22 de maio de 2017, por volta das 11h, a denunciada, na companhia da adolescente Alexsandra Vicente Peres de Melo e outros dois indivíduos, sendo um deles identificado apenas como “João Bundão”, em união de desígnios e comunhão de vontades, em Canguaretama, na subida da gruta do bode, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um veículo Fiat Siena, cor branca, placas KHA 5022/RN, um celular marca Blu e documentos pessoais das vítimas Diogo Anselmo Ferreira e Gervásio Rodrigues do Nascimento.
Extrai-se do IP que, nas circunstâncias de tempo e lugar já descritas, a primeira vítima, Gervásio Rodrigues do Nascimento, motorista de lotação, tinha apanhado a segunda vítima Diogo Anselmo no intuito de conduzi-lo até a cidade de Goianinha/RN.
No caminho, o veículo foi parado por 4 passageiros que buscavam transporte para a mesma localidade.
Os passageiros eram 2 homens e 2 mulheres, estas últimas identificadas como a adolescente Alexsandra Vicente Peres de Melo e a denunciada.
Nesse contexto, no decorrer da viagem, um dos homens sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto, apontando o objeto para a cabeça da primeira vítima.
O delito imputado à apelante assim está descrito: O delito imputado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Materialidade e autoria comprovadas a partir do Auto de Prisão em Flagrante, ID 18767152, p. 6, Auto de Exibição e Apreensão, p. 20, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
Nesse sentido, a vítima Gervásio Rodrigues Nascimento, motorista de lotação, narrou com clareza que a apelante e outra menina o abordaram perguntando se o veículo que ele conduzia tinha como destino a cidade de Goianinha/RN.
Ao serem informadas para onde o veículo seria conduzido, perguntaram se mais duas pessoas poderiam acompanhá-las.
Logo então chamaram os dois réus, que se encontravam afastados da parada.
Pouco após entrarem na lotação, uma das pessoas que acompanhavam a apelante, de alcunha “João Bundão”, anunciou o assalto.
Nesse sentido, veja-se: Depoimento em juízo da vítima Gervásio Rodrigues Nascimento: estava fazendo lotação, tinha deixado o pessoal de Goianinha e no Centro pegou o rapaz e desceu com ele no banco da frente; que na parada da estação, tinha um pessoal lá, uma senhora e as duas moças; que essas duas moças já falaram “Goianinha, moço?; que ele disse que era; que elas disseram “mas é quatro (pessoas)”; que aí ele disse que não dava para ir; que então uma delas falou “mas eu vou no colo, da para ir”; que uma delas chamou “bora, fulano”; que os dois homens estavam um pouco afastados aí se apresentaram, entraram dentro do carro aí saíram; que foram saindo, quando pegou a BR foi subindo a ladeira, o João Bundão botou a arma em sua cabeça; que reconheceu uma foto de João Bundão; que o outro menino rendeu o outro rapaz; que as meninas não tiveram participação nisso; que eles disseram ‘faça tudo o que eu peço, que se você fizer tudo a gente não faz nada com você’; que num retorno para Canguaretama, João Bundão foi para o volante, o outro foi para o banco da frente, ficou me rendendo; que lá perto do canavial, pararam, mandaram ele correr e voltaram para a BR; que a participação delas foi só na parada, quando chamou os réus; que num primeiro momento achou que eles iam para um motel, não pensou em assalto nem nada não; que reconheceu a menina que estava presa na Delegacia; (...) que elas não tiveram participação em nada, a não ser na parada que parou para elas entrarem, somente; Corrobora a versão apresentada pela vítima os relatos prestados pelo policial militar Manoel Batista dos Santos, que foi assente em informar que a apelante foi presa na região dos canaviais, local conhecido como esconderijo de veículos subtraídos, junto a dois homens e uma menina menor de idade.
Disse, também, que, durante a fuga, houve disparos de arma de fogo em direção aos policiais, bem como que eles foram presos em local próximo ao carro da vítima Gervásio Rodrigues.
Se não, veja-se: Depoimento em juízo da testemunha PM Manoel Batista dos Santos: disse que estava de serviço no dia quando iam subindo na rua principal; que o cidadão o procurou e comunicou do fato ocorrido; que ele narrou com detalhes a prática do crime; que esse tipo de fato acontece muito na região em razão dos canaviais; que o cidadão reconheceu a pessoa de João Bundão após ter sido mostrado uma foto dele; que nas diligências viram no canavial as quatro pessoas, dois homens e duas mulheres, momento em que eles iam correndo e efetuando o disparo; que entraram no canavial e lá na frente dois policiais detiveram as duas meninas e a vítima fez o reconhecimento delas; que os réus estavam a pé e ele e os demais policiais tinham certeza que o carro estaria na região; que deram uma sorte em localizar o carro, bem escondido no canavial; que as meninas foram reconhecidas; que as mulheres tentaram correr da viatura, inclusive os quatro entraram no canavial; que eles entraram a pé, já vinham no sentido contrário; que é uma prática comum de roubo, jogam o carro dentro do canavial; (...) Embora a apelante negue ter participado do crime, aduzindo que apenas se fez presente no local porque havia sido contratada por João Bundão para prestar “serviços sexuais”, tal versão não se coaduna com as provas dos autos, porquanto ela foi presa em flagrante a pé, junto com os demais coautores, no momento em que se afastavam do veículo recém-escondido.
Além disso, embora a própria vítima afirme que a apelante teve a sua participação no crime apenas quando o abordou para entrar na lotação, há de se pontuar que sem a sua ação, o crime sequer teria acontecido, tendo em vista que: i) foi ela quem efetivamente se aproximou da vítima, apenas com outra menina; e ii) ela chamou os demais corréus que se encontravam distantes do veículo, permitindo que eles entrassem no veículo e anunciassem o assalto.
Portanto, não merece acolhimento a tese de insuficiência probatória, tendo em vista a presença de provas firmes da materialidade e autoria delitivas.
II – DOSIMETRIA.
Por fim, a apelante requer a alteração da dosimetria para, na primeira fase, redimensionar a pena para o mínimo legal e, na terceira fase, aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância.
Assiste razão parcial à recorrente.
Da análise da sentença condenatória, foram considerados desfavoráveis os vetores da culpabilidade e comportamento da vítima, elevando-se a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, sob a seguinte motivação: A culpabilidade da ré é reprovabilidade considerável, tendo o réu o pleno discernimento do caráter ilícito de sua conduta, razão pela qual deve ser desfavorável; O comportamento da vítima deve ser considerado em desfavor do réu, pois em nada colaborou para o delito.
Quanto ao vetor da culpabilidade, o discernimento do caráter ilícito da conduta constitui o próprio tipo penal, de modo que não pode ser utilizado para exasperar a pena-base.
Portanto, deve a circunstância da culpabilidade ser considerada neutra.
Em relação à atribuição de vetor negativo ao comportamento da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) IV - O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base.
Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.059/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) Dessa forma, não podendo ser utilizada para exasperar a pena-base, somado ao fato de que o comportamento apresentado pela vítima foi normal ao tipo penal, também deve ser considerada neutra.
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, não pode ser acolhido.
Isso porque, conforme se verifica das provas dos autos, a apelante contribuiu efetivamente para a consecução da ação delitiva, abordando a vítima no local de parada do veículo de lotação junto com outra menina e, em seguida, chamando os corréus para entrarem no carro.
Nesse sentido, observa-se que, sem a ação praticada, o delito sequer teria acontecido, de forma que a participação de menor importância não restou configurada, dada a relevância da contribuição da conduta para o resultado final.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Primeira fase: Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, tem-se a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, não havendo agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, deixa-se de reduzir a pena em razão da Súmula 231 do STJ, que não permite a fixação da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal.
Assim, resta a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, tendo em vista que a juíza a quo condenou a apelante pela prática do roubo majorado, porém deixou de aplicar as frações de aumento na dosimetria, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, deve a pena, concreta e definitiva, ser mantida em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, não sendo a apelante reincidente e observada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, deve o regime inicial de cumprimento de pena ser estabelecido no aberto.
Da ocorrência de prescrição na modalidade retroativa: Por fim, observando-se o quantum de pena imposta, bem como a incidência da menoridade relativa da apelante, necessário o reconhecimento, ex officio, da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.
Isso porque, em análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 14 de junho de 2017, ID 18767156, enquanto que a sentença penal condenatória foi publicada no dia 23 de novembro de 2022, ID 18767329, ou seja, houve o transcurso de mais de cinco anos entre tais marcos interruptivos da prescrição.
Desse modo, considerando que não houve recurso por parte do Ministério Público, que a pena aplicada foi de 4 (quatro) anos de reclusão, que a apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, e não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição penal, observa-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, conforme arts. 109, IV, c/c 115, ambos do Código Penal, que preveem o lapso temporal de 4 (quatro) anos para ocorrência da causa extintiva de punibilidade.
Logo, configurada a prescrição da pretensão punitiva, deve ser extinta a punibilidade da ré, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, suscito a prejudicial parcial de mérito relativa à prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa para declarar extinta a punibilidade da ré quanto à prática do delito do art. 244-B do ECA.
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial para, na dosimetria do delito de roubo majorado, afastar a valoração negativa atribuída aos vetores da culpabilidade e comportamento da vítima, tornando a pena concreta e definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e reconhecendo, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, para declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. É como voto.
Natal, 11 de outubro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100812-74.2017.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
16/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:48
Juntada de termo
-
29/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:04
Juntada de intimação
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26/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/07/2023 16:40
Juntada de termo de remessa
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26/07/2023 08:16
Juntada de Petição de razões finais
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17/07/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:27
Decorrido prazo de Natália Sebastião de Oliveira em 24/04/2023.
-
25/04/2023 09:25
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:08
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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