TJRN - 0801427-09.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801427-09.2022.8.20.5300 Polo ativo ISAIAS PAULINO DA SILVA SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801427-09.2022.8.20.5300 – Monte Alegre/RN Apelante: Isaias Paulino da Silva Souza Def.
Pública: Dra.
Ana Flavia Gusmão de Freitas Viana Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O VETOR JUDICIAL CONSIDERADO DESFAVORÁVEL.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
RÉU QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
PRETENSA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, PREVISTO NO ARTIGO 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS RELATIVOS À REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo interposto pela defesa, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Isaias Paulino da Silva Souza, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, na Ação Penal n. 0801427-09.2022.8.20.5300, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, ID 20646775.
O recorrente, em razões recursais ID , insurge-se contra a dosimetria e postula a reforma da circunstância judicial considerada desfavorável em relação ao delito a si imputado, com a redução da pena-base ao mínimo legal, bem como o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, em caso de acolhimento do pleito pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pugnou pela conversão do feito em diligência para que seja intimado o Órgão Ministerial para fins de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, ID 20646796.
O Ministério Público, contra-arrazoando ID 20646798, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
A 1ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de manter a sentença intocável. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal no reexame da dosimetria, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância negativada e, por conseguinte, reduzir a pena-base ao mínimo legal, bem como aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Razão não assiste ao recorrente.
Constata-se que a circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2003 foi considerada desfavorável, elevando-se a pena-base do mínimo legal em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, sob a seguinte motivação: "(...) A natureza e a quantidade da droga: em se tratando de delito previsto na Lei nº 11.343/2006, o artigo 42 dispõe que o juiz deve ainda considerar a natureza e a quantidade da droga para fins de fixação de pena.
Nos HCs nº 112.776 e 109.193, o Supremo Tribunal Federal, com o fim de unificar jurisprudência sobre em qual fase se deve analisar a quantidade e natureza de droga, se quando se calcula a pena-base ou quando são sopesadas as causas que podem aumentar ou reduzir a pena, adotou o entendimento de que tais circunstâncias podem ser usadas na primeira ou na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que de forma não cumulativa para evitar o bis in idem, cabendo ao juiz escolher o momento da pena.
Assim, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida e entendo que deve ser julgada desfavorável, para exasperar a pena, considerando a quantidade e a variedade de forma da substância entorpecente.”(sic) (ID 20646775) A motivação utilizada para exasperar a circunstância da quantidade da droga se apresenta plausível, em face da quantidade e natureza da droga – 18 (dezoito) porções de cocaína com massa total líquida de 0,990g (novecentos miligramas), 29 (vinte e nove) porções de maconha com massa total líquida de 15,800g (quinze gramas e oitocentos miligramas) e 05 (cinco) porções de crack com massa total líquida de 0,785g (setecentos e oitenta e cinco miligramas) –, pois encontra respaldo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida valoração negativa.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 10.826/2003, igualmente sem razão o recorrente.
Corretamente agiu o magistrado a quo ao deixar de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por não preencher o réu os seus requisitos.
Conforme se extrai das provas produzidas na instrução, há elementos nos autos que demonstram a dedicação à atividade criminosa.
Isso porque a traficância desenvolvida não se restringiu a um ato isolado, obstando, pois, a concessão do benefício.
In casu, conforme restou demonstrado pelos relatos dos policiais militares Francisco de Assis Sousa de Lima e Emanuel Francisco Alves, o réu já era conhecido na região pela prática de delitos.
Se não, vejam-se trechos dos depoimentos destacados do parecer ministerial: Testemunha Francisco de Assis Sousa de Lima (depoimento judicial) […] O destacamento de Brejinho já vinha recebendo denúncias frequentes de tráfico de drogas na residência dessa pessoa, no dia do fato após receber denúncias logo pela manhã, de que estaria ocorrendo tráfico na residência e possivelmente chegado certa quantidade de droga, além das denúncias relatarem que poderia haver pessoal foragido da justiça no imóvel, decidimos fazer averiguação no local, quando chegamos na residência a porta estava aberta e a pessoa do acusado tentou se evadir, pulando o muro, no local encontramos no quarto dele em uma bolsinha com determina quantidade de crack, maconha, cocaína, e dinheiro fracionado.
Isso, chegavam denúncias frequentes que indicavam o nome de Isaias e sua companheira, ele é conhecido da polícia de Brejinho por ter realizado roubo na residência de um comerciante, quando era menor de idade.
Na residência só estavam os dois, mas as denúncias eram de que poderia estar frequentando a casa dele a pessoa de João Paulo, que tinha uns quatro mandados em aberto.
A Sabrina permaneceu na residência, somente ele tentou fugir.
A droga estava dentro de uma pequena bolsa, no quarto do casal, estava embalada pronta para venda, o dinheiro também estava junto.
Não tinha conhecimento anterior de Sabrina, somente Isaias.
Não recordo de terem relatado nada em relação ao que foi apreendido.
Não existia mandado, a diligência foi pelas constantes denúncias que chegavam para a polícia de Brejinho, não recordo se na época já existia algum relatório para enviar à Polícia Civil.
A gente se direcionou até a residência, tanto pelo possível tráfico de drogas quanto pelo acusado supostamente manter na residência um foragido.
Não achamos balança de precisão.
O tempo com exatidão não recordo, mas eram constantes, semanalmente, na residência que habitavam o acusado e Sabrina.
As denúncias se reportavam ao local e ao casal, chegavam a falar os nomes deles, eram denúncias via telefone, não eram feitas as transcrições do áudio.
Não tenho conhecimento do tempo de convivência que o casal tem.
As substâncias não estavam visíveis, estavam dentro de uma bolsinha.
Na frente do imóvel a porta estava aberta, não tinha ninguém na frente.
Isaias correu antes de entrarmos no imóvel, foi ao perceber que alguém estava tentando se evadir que a gente entrou.
Não havia mandado, mas a parir do momento que a gente ia averiguar uma denúncia e perceber que alguém estava fugindo, necessariamente houve a incursão no imóvel. […] (Grifado) Testemunha Emanuel Francisco Alves (depoimento judicial): “[…] a gente vinha recebendo denúncias de que no local funcionava boca de fumo, e que a casa dava abrigo para alguns foragidos, nesse dia passamos no local e a residência estava aberta, então decidimos fazer a verificação, ao chegar Isaias tentou fugir e conseguimos entrar e fazer a revista, encontramos cocaína, crack e maconha.
Só estavam Isaias e Sabrina, só ele tentou fugir.
Na ocasião não informaram a finalidade da droga.
Ele já era conhecido.
A casa era alugada.
As drogas estavam no quarto, embaladas individualmente.
Encontramos dinheiro fracionado.
Já faziam dias que recebíamos denúncias.
As denúncias especificavam o local e o casal, no dia em que eu estava de serviço a denúncia se reportou ao local.
As denúncias eram por ligação telefônica, atendíamos e repassávamos para o comando.
A gente só recebia a ligação e repassava de boca, não repassávamos para o livro.
As substâncias estavam no quarto do casal.
Achamos as substâncias fazendo revista minuciosa na casa.
Ao visualizar a viatura o acusado já tentou fugir.
Não tinha movimentação, Isaias correu.
Tivemos autorização de Sabrina para entrar, ela estava na sala.
Eu fui em perseguição dele, outra equipe que ficou.
Eu estava atrás do Isaias, não sei dizer se teve autorização para entrar no imóvel.
Ele já foi preso por envolvimento em roubo, era conhecido por esse fato e pelas informações do tráfico.
A abordagem foi pelos fundos da residência, a gente cercou e pegamos ele no quintal, já tentando pular para outra casa.
Nesse dia ao receber a denúncia já fomos ao local. […]” (Grifado) Assim, considerando que o recorrente se dedica à atividade criminosa, impossível a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante do não preenchimento dos requisitos ali insertos, in verbis: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários ao tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há falar em reconhecimento da referida benesse.
Subsidiariamente, a defesa requereu a remessa dos presentes autos ao Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, caso os pleitos anteriores fossem acolhidos.
Considerando que as pretensões recursais não foram concedidas, referido pleito resta prejudicado, ante o não preenchimento dos requisitos para propositura do ANPP pelo órgão acusatório.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo todos os termos da sentença inalterada. É como voto.
Natal, 06 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801427-09.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
25/09/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 22:18
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:42
Juntada de termo
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15/09/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 19:31
Recebidos os autos
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30/07/2023 19:31
Conclusos para despacho
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30/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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