TJRN - 0800141-91.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800141-91.2021.8.20.5118 Polo ativo ROBSON INACIO LEITE DA SILVA MEDEIROS e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA, JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800141-91.2021.8.20.5118 Origem: Gabinete 2/UJUDOCrim Apelante: Francisco Canindé Domingos De Almeida Advogado: Dr.
Ivanaldo Paulo Salustino E Silva Apelante: Jardson Luan Barbosa Defensor Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelante: Anderson Douglas Dutra Advogado: Dr.
José Bartolomeu De Medeiros Linhares Apelante: Robson Inacio Leite Da Silva Medeiros Advogado: Dr Francisco Jose Do Nascimento Moreira Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º e 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13).
APELAÇÕES CRIMINAIS.
PLEITO COMUM PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
PEDIDO DE DECOTE DAS MAJORANTE DOS §§ 2º E 4º, I, DO ART. 2º DA LEI DE ORCRIM.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS.
REQUISITOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PREENCHIDOS.
PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE POR CADA VETOR DESABONADOR EM 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DE CONDENAÇÃO PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR.
INVIABILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
DISCRICIONARIEDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AOS DEMAIS ACUSADOS.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSOS DE FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, ANDERSON DOUGLAS DUTRA E ROBSON INACIO LEITE DA SILVA MEDEIROS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DE JARDSON LUAN BARBOSA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, negar provimento aos apelos de Robson Inácio Leite da Silva Medeiros, Francisco Canindé Domingos de Almeida e Anderson Douglas Dutra.
Igualmente, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de 2º Grau, em dar parcial provimento ao recurso de Jardson Luan Barbosa, para realizar o decote da circunstância judicial referente à culpabilidade, estendendo os efeitos para os demais apelantes por força do art. 580 do CPP, reduzindo as respectivas reprimendas nos seguintes moldes: i) do recorrente Robson Inácio Leite da Silva Medeiros para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa; ii) do acusado Luan Kardec Nunes Lopes para 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa; iii) do réu Jardson Luan Barbosa para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 (quinze) dias-multa; iv) do réu Francisco Canidé Domingos de Almeida para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa; v) do recorrente Anderson Douglas Dutra para 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa; vi) do acusado Edcharles Marinheiro da Silva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto além de 15 (quinze) dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Francisco Canindé Domingos de Almeida (Id 20474762, p. 01), Jardson Luan Barbosa (Id 20474742, p. 01), Robson Inácio Leite da Silva Medeiros (Id 20474811, p. 02) e Anderson Douglas Dutra (Id 20474803, p. 01), já qualificados nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (Id 20474724, p. 01-63), que os condenou nas penas do artigo 2º, § 2º, e § 4º, I, da Lei 12.850/2013 às reprimendas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão em regime fechado e 52 (cinquenta e dois) dias-multa; 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão em regime aberto e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão em regime semiaberto e 45 (quarenta e cinco) dias-multa; e 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e 47 (quarenta e sete) dias-multa, respectivamente.
O apelante Francisco Canindé Domingos de Almeida, em suas razões de recurso (Id 20474823, p. 01-07), pleiteou pela absolvição do delito imputado, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes descritas no art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n° 12.850.2013.
O recorrente Jardson Luan Barbosa, em suas razões recursais (Id 20474742, p. 02-11), requereu sua absolvição da prática do delito descrito no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Subsidiariamente, pugnou pela revaloração da circunstância judicial “culpabilidade”, além do afastamento das majorantes reconhecidas na sentença.
O apelante Robson Inácio Leite da Silva Medeiros, em suas razões recursais (Id 20474811, p. 03-10), requereu a aplicação da fração 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria.
O apelante Anderson Douglas Dutra, em suas razões de recurso (Id 20474803, p. 01-05), requereu a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para majoração da pena-base.
Em sede de contrarrazões (Id 20474778, p. 01-09; Id 20474818, p. 01-08; Id 20474827, p. 01-22), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar (ID 20749815), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, os recorrentes Jardson Luan Barbosa (Jardson Jorginho ou Gordinho das Pamonhas) e Francisco Canindé Domingos de Almeida (Sibite), pleiteiam, de forma comum, a absolvição do delito de organização criminosa e a exclusão das majorantes descritas no art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei n° 12.850.2013, com base no princípio do in dubio pro reo.
Sem razão, todavia.
Versando acerca do delito do art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, os ensinamentos dos professores Cléber Masson e Vinícius Marçal assinalam que, ipsis litteris: “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” (in MASSON, Cleber.
MARÇAL, Vinicius.
Crime Organizado – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 55).
Consta na denúncia (ID 20474401) que: “ Consoante se apurou nos processos e procedimento citados na epígrafe, que serviram de base para a deflagração, no último dia 04/03/2021, da OPERAÇÃO DIA DA CORUJA, pelo menos desde outubro de 2019, os denunciados ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS, JARDSON LUAN BARBOSA, FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, LUAN KARDEC NUNES LOPES, EDCHARLE MARINHEIRO DA SILVA, ANDERSON DOUGLAS DUTRA, MARCOS CÉLIO DA SILVA e CARLOS ANTÔNIO DA SILVA integram pessoalmente, com vínculo perene, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, vinculada à FACÇÃO “SINDICATO DO RN”1, liderada pelo investigado CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA (CASSINHO BOBÓ) – preso na cidade de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, de onde ordena, de forma permanente e habitual, a prática de crimes diversos (homicídios, roubos, tráfico de drogas e de armas), primordialmente na QUEBRADA DE JUCURUTU, porém com apoios de faccionados ou simpatizantes, inclusive adolescentes, em outras tantas cidades do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Provas obtidas durante a investigação criminal revelaram que os denunciados ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS, JARDSON LUAN BARBOSA, FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, LUAN KARDEC NUNES LOPES, EDCHARLE MARINHEIRO DA SILVA, ANDERSON DOUGLAS DUTRA e MARCOS CÉLIO DA SILVA vincularam-se à ORCRIM, associando-se entre si e com CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA (CASSINHO BOBÓ) para a prática de crimes de tráfico de drogas, armas e homicídios, exercendo especificamente a função de distribuidores de drogas e armas pertencentes ou adquiridas junto a CASSINHO BOBÓ, reunindo-se, outrossim, para executar homicídios a mando deste, com autorização (SALVE) da FACÇÃO”.
A materialidade e autoria delitiva se encontram respaldadas em todos os documentos que fazem parte do processo, em especial o RELTEC Nº ALI6ºBPM 01/2019 (ID 20474402 - Págs. 06 - 14), Relatório Técnico de Análise Nº 229/2019 (ID 20474402 - Págs. 14 e ss.), Relatório Técnico de Análise RTA N º 35/2020 (ID 20474404 - Págs. 07 e ss.), além dos autos de prisão em flagrante delito em desfavor de integrantes da organização criminosa - os quais comprovam harmoniosamente o cometimento do delito descrito no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 imputado aos denunciados e terceiras pessoas na forma descrita na denúncia.
Nesse ponto, é imperioso destacar que as provas documentais acostadas são cabais em demonstrar o animus associativo para a consecução de crimes por parte dos apelantes cujo comando da associação criminosa era de terceira pessoa, identificada na investigação como Cássio Augusto De Souza, que responde a ação penal própria, contando com a participação dos demais acusados nesta ação penal, dentre outros.
Assim, os diversos diálogos interceptados envolvendo os apelantes constantes nos relatórios circunstanciados de interceptação telefônica, inclusive de diálogos de whatsapp, não deixam dúvidas de que os recorrentes integravam grupo estruturado no qual Cássio Augusto (Cassinho Bobó) liderava organização criminosa responsável pela prática de vários delitos na região, dentre estes, roubos, distribuição de armas, tráfico de drogas e homicídios na região da “Quebrada de Jucurutu”.
Cabe ressaltar que interceptações telefônicas e telemáticas são provas que não se reproduzem em juízo, pois ainda que realizadas na fase de investigação, sua repetição seria absolutamente inócua, motivo pelo qual o STJ reconhece que tal meio de prova não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final: “(...) A interceptação telefônica ou telemática é prova que não se reproduz em juízo, embora efetuada na fase de investigação, porque a repetição seria absolutamente inócua, razão pela qual ela não entra na regra geral do caput do art. 155, do CPP, mas na exceção da sua parte final, ainda mais quando sua validade é confirmada por depoimentos de policiais que participaram da investigação, mediante depoimento prestado em juízo, sob o crivo do contraditório. (...)”. (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Dessa forma, a partir do Relatório Técnico de Análise – RTA nº 07/2021/GAECO, restou comprovado que Francisco Canindé Domingos de Almeida era o mandante de homicídios praticados no Município de São Rafael pelo executor Robson Inácio Leite da Silva Medeiros.
Igualmente, nos termos das conversas transcritas no RTA nº 23/2021 – GAECO, ficou demonstrada a filiação de Jardson Luan Barbosa à organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela revenda de drogas, conforme bem fundamentado em sede de sentença (ID 20474725).
Vejamos: “(...) Informa-se, ainda, que o Laboratório Forense Computacional do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO realizou procedimento técnico forense de extração, dos aparelhos apreendidos em poder dos flagranteados, mediante autorização judicial da 3ª Vara Criminal de Assu (processo 0100250-79.2019.8.20.0119), com posterior compartilhamento de provas.
No ponto, conforme Relatório Técnico de extração e análise 26/2020 e Relatórios Técnicos de Análise nºs 04, 06 e 07/2021 – GAECO/MPRN, colheram-se os elementos de provas em desfavor de ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS, JARDSON LUAN BARBOSA, FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA e TERCEIRAS PESSOAS que respondem a processos próprios.
Também foram colhidos elementos de provas em desfavor de LUAN KARDEC NUNES LOPES, EDCHARLE MARINHEIRO DA SILVA e ANDERSON DOUGLAS DUTRA.
De logo, a peça chave identificada foi o próprio ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS, que seria o responsável por eliminar desafetos do grupo criminoso, tanto na cidade de Jucurutu, a pedido de CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, quanto na cidade de São Rafael, a pedido de FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, conforme trechos a seguir transcritos: (...) PTT-20191108-WA0069.opus 08/11/2019 12:02:13 9UTC+0) Sabe quantos MIL eu tive, num sabe, DEPOIS DESSAS COMEDIAGE QUE TEVE EM JUCURUTU? EU TIVE FOI TRINTA E CINCO MIL REAL DE PREJUÍZO, tá entendeno, meu patrãozim? TRINTA E CINCO MIL REAL DE PREJUÍZO! Você sabe o que é noção, TRINTA E CINCO MIL REAL DE PREJUÍZO? Tá entendeno? MATARO O CEGUIM, O CEGUIM TAVA COM DOIS REVÓLVE MEU E COM UMAS DROGA MINHA, aquele minono de, de de... de COM AS DROGA, O MININO DE SÃO RAFAEL DEU FIM MAIS UM REVOLVE MEU! TRINTA E CINCO MIL REAL DE PREJUÍZO, cê sabe, num é, meu patrãozim? Tá entendeno? Aí, eu num vejo cê chegano aqui: “Não, irmão, mande aí MEI QUILO DE CRACK PRA MIM, pra nós ganhar o dinheiro, MANDE MEI QUILO DE PÓ...” QUE EU TENHO MERCADORIA PRA TU GANHAR DINHEIRO, tá ligado?! Só abasta tu querer, num é? Cê ganhar seu dinheiro, eu ganhar minha merrequinha.
ROBSON PTT-20191108-WA0078.opus 08/11/2019 12:07:41 9UTC+0) É verdade, parceiro, é verdade.
Agora você abriu minha mente agora.
Agora eu fiquei naquela, pensano, E VOU PRA CIMA, PODE TER CERTEZA, viu? Parceiro, eu num vou mentir não, parceiro, eu num PEGUEI DROGA AINDA COM VOCÊ aí, por causa que...
EU NUM PEGUEI DROGA COM VOCÊ AINDA AÍ, PARCEIRO, POR CAUSA QUE O ÚNICO CANTO QUE EU VENDIA, parceiro, ERA EM JUCURUTU, tá ligado que EU ARREPIAVA E BOTAVA OS MININO PRA ARREPIAR, tá ligado, parceiro? Mas vai dar certo, parceiro, cê vai ver como vai dar certo aí.
Vou MATAR ESSE CEBOSO aí.
SABE O QUE ERA QUE EU QUERIA, PARCEIRO? O QUE EU MAIS QUERIA, O QUE EU MAIS QUERIA ERA QUE TIVESSE OS DOIS, tá ligado? Na hora que fosse pra FAZER COM UM, TIVESSE OS DOS, tá entendeno? Aí, parceiro, fazia uma coisa só, tá ligado, parceiro? Fazia uma coisa só.
EU QUERO VER SE EU ARRUMO UNS DOIS CAPUS AÍ, tá ligado, PRA BOTAR CAPUZ, PRA NINGUÉM SABER.
CAPUZ E BLUSÃO.
CÁSSIO PTT-20191108-WA0081.opus 08/11/2019 12:10:28 (UTC+0) Num tem avexame não, parceiro, DEPOIS QUE MATAR O CEBOSO DO JOSA, cê acha que eles vão ficar ali, parceiro, tá ligado? Cê acha que vão ficar de bobeira, é, parceiro, tá ligado? No áudio transcrito abaixo, Cassinho BOBÓ sugere que ROBSON vá para SÃO RAFAEL e manda uma foto de um suspeito de TRÁFICO DE DROGAS EM JUCURUTU, de nome A.
R.
N.
De acordo com “Cassinho BOBÓ”, AURELIANO vai todas as segundas-feiras para SÃO RAFAEL, beber, e que seria alvo fácil para ação de ROBSON (ID 66853394, pág. 116): (...) Conforme restou comprovado nos autos, a organização criminosa tinha a especialidade da prática do crime de tráfico de drogas na cidade de JUCURUTU/RN e, para acertar as bases do tráfico, agiam para eliminar desafetos, utilizando-se de peças chaves na linha de frente, como ROBSON (ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS), SIBITE (FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, CHARLIE (EDCHARLE MARINHEIRO DA SILVA), entre outros.
Os áudios a seguir transcritos, bem mostram a participação ativa de cada um dos acusados na organização criminosa: (...) CASSINHO envia foto de uma ESPINGARDA, aparentemente CALIBRE 12, para, possivelmente, ser utilizada na ação que ROBSON e CHARLIE iriam tentar assassinar J.
L.
DE A., na Cidade de JUCURUTU: Nome: IMG-20191112-WA0229.jpg Data: 13/11/2019 01:57:30(UTC+0) (id 66853394, pág. 143) Após mostrar a foto, “CASSINHO BOBÓ” fala no poder de destruição da Espingarda CALIBRE 12, informando que o tiro dela tora ELE (JOSAFÁ) pelo meio: (id 66853394, pág. 144) PTT-20191112- WA0231.opus 13/11/2019 01:58:12 (UTC + 0) “Aí, parceiro, TORA ELE PELO MEI, viu? TORA POR O MEI MERMO! Parceiro, UM TIRO DE DOZE É PIOR DO QUE UM TIRO DE FUZIU, parceiro, tá ligado? (id 66853394, pág. 144) No áudio abaixo, “C.
BOBÓ” demonstra entrosamento com o traficante conhecido por “Jorge DA USINA”, quando diz para ROBSON que ficarão ELE e o “IRMÃO JORGE”, possivelmente se referindo ao TRÁFICO DE DROGAS na Cidade de JUCURUTU: (id 66853394, págs. 144/145): PTT-20191113-WA0113.opus 13/11/2019 14:19:34(UTC+0) CÊ NUM PODE FICAR DE BAIXO não, tá ligado? Você vai ser meu segur... meu braço direito lá, tá entendeno, parceiro? Aí tem o IRMÃO JORGE, né, que tá lá na CONEXÃO! VAI FICAR VOCÊ E O IRMÃO JORGE, TÁ LIGADO, PARCEIRO? “CASSINHO BOBÓ” encaminha áudio para ROBSON em que HNI pede um apoio de pessoal para enfrentar “UMA GUERRA” em MOSSORÓ, contra inimigos.
O contato de HNI para CASSINHO reforça a possibilidade de ele, embora preso no Estado do RIO DE JANEIRO, exercer uma influência considerável dentro da FACÇÃO SINDICATO DO RN, em várias cidades do RIO GRANDE DO NORTE: (id 66853394, pág. 145/146): AUD-20191113-WA0131.opus13/11/2019 14:27:50(UTC+0) E aí, CASSIM, bom dia pra nós! Meu irmão, cê num tem UNS DOIS MOLEQUE OU TRÊS MOLEQUE aí, pra dar uma força aí, PRA MIM BOTAR PRA MOSSORÓ, PRA DAR UMA FORÇA ALI, NUMA GUERRA ALI, CONTRA UNS BICHO ALI, QUE MATOU UNS IRMÃO NOSSO não, parceiro véi? UNS DOIS OU TRÊS MOLEQUE aí, que bote ali pra MOSSORÓ, PRA DAR UM APOIO A EU ALI NÃO, NAQUELA REGIÃO ALI DE PERTO ALI NÃO?. (...) Quanto ao acusado FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, os elementos de prova de sua contundente participação na empreitada criminosa, também foram extraídos do celular apreendido em seu poder, por ocasião de sua prisão em 15 de novembro de 2019, e o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE – RTA Nº 07/2021/GAECO DO SERIDÓ (id 66853395, págs. 99/179) é rico nesse aspecto.
O primeiro aspecto ou elemento de prova, diz respeito à sua CONTA DE USUÁRIO, em que a única identificação encontrada cadastrada no Vestígio foi de um EMAIL no ícone “calender” (calendário), com o nome [email protected], referente à pessoa de ALYNE ARAUJO DA SILVA CEZARIO DANTAS, companheira de FRANCISCO CANINDÉ FRANCISCO DE ALMEIDA, conforme informações do SIAPEN (id 66853395, págs. 100/101).
Releva anotar, que as fotografias do acusado FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA constantes no celular, comprovam sua efetiva utilização, bem como sua relação com o acusado CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, cuja fotografia também foi encontrada no referido celular (id 66853395, págs. 100/104) (...) Há também comprovantes de depósito bancário, feitos em uma LOTÉRICA da CIDADE DE SÃO RAFAEL, em contas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Alguns depósitos são em nome de “SABRINA DAIANE F L.”, natural de SANTANA DO MATOS/RN, filha de M.
A.
DE L. e L.
N.
F.
Outros depósitos são feitos em nome de “ANA LUÍSA”, então companheira de “CASSINHO BOBÓ”, identificada por ANA LUÍSA D.
DE A, vulgo “ANINHA”, natural de Jucurutu/RN, como supostos pagamentos de dívidas de drogas de “SIBITE” para “CASSINHO BOBÓ”. (ID 66853395, págs. 106/110).
Na galeria de fotos extraídas do celular em tela, muitas imagens de armas são exibidas, cabendo destacar que algumas delas constam, também, no RTA 04/2020 – GAECO DO SERIDÓ, que tem como investigado ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS.
Essas constatações, além do fato de FRANCISCO CANINDÉ (“SIBITE”) ter sido preso junto a ROBSON INÁCIO, no dia 15/11/2019, apontam a participação de FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA (“SIBITE”) no grupo criminoso de que ROBSON faz parte, chefiado por CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, vulgo “CASSINHO BOBÓ” (ID 66853394, pág. 77).
Há fotografia de drogas, ao que tudo indica, COCAÍNA.
Esta mesma imagem, com todas as características (posição, número na balança, résteas do sol...) também aparecem no RTA 04/2021-GAECO DO SERIDÓ (imagem IMG-20191113-WA0307.jpg) e, na situação, é CASSINHO BOBÓ quem a envia, via mensagem do WHATS APP, para ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS, comprovando a existência de fornecimento de DROGAS de “CASSINHO BOBÓ” para FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA (“SIBITE”) e ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS (id 66853395, págs. 112/115).(...) No tocante à conduta de JARDSON LUAN BARBOSA na organização criminosa em apreço, a primeira informação contra ele ocorreu no diálogo de FRANCISCO CANINDÉ (SIBITE) com HNI, uma vez que seria o responsável por participar, também, na morte encomenda de desafetos do grupo criminoso (id 66853395, págs. 132/133 ): FRANCISCO CANINDÉ (SIBITE) PTT-20191111-WA0144.opus 11/11/2019 11:51:35(UTC-3) É, carai, essa...
Essa semana eu vou ajeitar pra...
Lá na casa desse GORDIM lá, eu confio nele e tudo, mas VOU TER QUE TIRAR AS COISA DE LÁ, QUE OS HOME JÁ TÁ SABENO! Que, ele disse que semana passadas, ele disse que OS HOME PASSOU LÁ DE FRENTE, sabe? Aí, quando foi hoje de manhã...
Pronto, quando ele fez o depósito, ele disse que teve esse NEGOÇÕ, QUE A POLÍCIA FOI LÁ, FICOU ARRODEANO.
AJEITAR PRA TIRAR DE LÁ, POR QUE, SE NÃO, O BOYZIM VAI RODAR TAMBÉM FRANCISCO CANINDÉ (SIBITE) PTT-20191111-WA0149.opus 11/11/2019 11:55:36(UTC-3) Ei, GORDO, se ligue aí, ói, quando você vir esse ÁUDIO aí! APAGUE TODOS OS ÁUDIO QUE TIVER NO SEU CELULAR AÍ.
Aí, me diga aí, qual foi...
QUEM ERA QUE TAVA NA VIATURA HOJE, QUAL ERA OS HOME AÍ QUE TAVA? Tem que se ligar, carai, DIA SE SEGUNDA-FEIRA É PERIGOSO.
JARDSON LUAN - PTT-20191111-WA0159.opus 11/11/2019 12:04:31(UTC-3) Meu irmão, boy, hoje, dento do carro dos HOME, eu vi...
Num sei quem é não, porque OS VRIDO TAVA FECHADO, os vrido, tá ligado? Mas, só que ELES vieram aqui, PARARO AQUI, a minha mulher tava aqui fora, tá ligado, sentada.
Eu FAZENO A MACACADA, e os HOME ino e voltava, ia e voltava...
Aí, saíro e pronto, tá ligado? JARDSON LUAN - PTT-20191111-WA0161.opus 11/11/2019 12:04:32(UTC-3) Mas...
Acho que hoje, boy, acho que hoje eu num vou mais nem...
VOU VENDER MAIS NÃO, tá ligado, SÓ AMANHÃ MERMO, véi.
Hoje...
Nã, boy, pra mim, toda SEGUND-FEIRA PRA MIM, boy, EU FICO CIRMADIM! Notadamente, o relatório técnico de análise - RTA Nº 23/2021 - GAECO SERIDÓ (ID 68104577) extraído dos dados do celular apreendido em poder de JARDSON LUAN BARBOSA, fato ocorrido em 04 de março de 2021, também comprova a sua participação na organização criminosa em apreço, estando subordinado a CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, para quem revendia drogas.
No ponto, foram extraídas várias imagens de drogas sendo pesadas, aparecendo o peso exato para o interlocutor, indicando valores bem expressivos.”.
Não bastasse todo esse contexto, é de se fazer alusão ao fato de que os crimes cometidos pela organização não se limitavam apenas à mercancia ilícita de drogas, mas também a delitos de homicídios, restando consignado no relatório policial RTA N º 04/2021 que “FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, vulgo “SIBITE”, ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS e CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, vulgo “CASSINHO BOBÓ”, planejam a PRÁTICA DE HOMICÍDIO contra JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, na CIDADE DE JUCURUTU, e um homem que eles identificam por “CÉLIO”, em SÃO RAFAEL” (sic) e “(...)Durante toda a análise da Evidência A8961MD000 foi possível constatar fortes indícios da existência de TRÁFICO DE DROGAS entre FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA, vulgo “SIBITE”, o presidiário CÁSSIO AUGUSTO DE SOUZA, vulgo “CASSINHO BOBÓ”, “JARDSON GORDINHO” e outros indivíduos não identificados.(...) (sic)”(ID 20474403 - Pág. 155 - 157).
Portanto, dúvida não há acerca da existência de uma organização criminosa composta por 4 ou mais pessoas (pelo menos os recorrentes Robson Inácio Leite da Silva Medeiros, Jardson Luan Barbosa, Francisco Canindé Domingos de Almeida e Anderson Douglas Dutra) estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente: i) Cássio Augusto de Souza (Cassinho Bobó) seria o líder da organização envolvida com o tráfico de drogas e homicídios; ii) Robson Inácio Leite da Silva Medeiros (Robson de Assu) e Jardson Luan Barbosa (Jardson Jorginho ou Gordinho das Pamonhas) exerciam função de distribuidores de drogas e armas; iii) e Anderson Douglas Dutra (Homem Aranha ou Necão do Cimento) exercia função de mula para o tráfico de drogas em Jucurutu, viajando para o Paraguai, de onde traz mercadorias contrabandeadas e iv) Francisco Canidé Domingos de Almeida (Sibite) atuava como apoio da ORCRIM na cidade de São Rafael/RN, exercendo também a função de distribuidor de drogas e armas; todos com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (dinheiro/lucro/comando da traficância na região), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (tráfico de drogas e homicídios).
Diante de todos esses fundamentos, não se sustentam as alegações defensivas de ausência de provas da participação dos acusados na organização criminosa (in dubio pro reo) ou do liame associativo, porquanto o farto conjunto probatório amealhado aos autos demonstra, consoante acima consignado, a intensa comunicação e intimidade entre os acusados no exercício da traficância de drogas, inclusive, com referências a homicídios, tudo a facilitar e viabilizar o comércio de entorpecentes por parte de todos eles.
Referidas comunicações, consoante alhures demonstrado, ocorreram por pelo menos 4 meses (estabilidade e permanência).
Logo, extrai-se que o caso em debate não se trata de uma simples e isolada prática delitiva em concurso de agentes, mas de duradoura organização com o escopo na prática de crimes, com divisão de tarefas e clara hierarquia entre seus integrantes.
Sem razão, portanto, as defesas.
Quanto às qualificadora dos §§ 2º e 4º, I do art. 2º da Lei 12.850/2013, também se encontram devidamente configuradas, na medida em que existem trechos nos diálogos interceptados dando conta da existência de armas e munições na organização criminosa (vide diálogos, além de outros, entre Cássio e Robson, em que “CASSINHO envia foto de uma ESPINGARDA, aparentemente CALIBRE 12, para, possivelmente, ser utilizada na ação que ROBSON e CHARLIE iriam tentar assassinar JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO, na Cidade de JUCURUTU (...) Após mostrar a foto, CASSINHO BOBÓ fala no poder de destruição da Espingarda CALIBRE 12, informando que o tiro dela tora ELE (JOSAFÁ) pelo meio: ‘TORA ELE PELO MEI, viu? TORA POR O MEI MERMO! Parceiro, UM TIRO DE DOZE É PIOR DO QUE UM TIRO DE FUZIU, parceiro, tá ligado? ’- ID 20474409 - Pág. 69).
Nesse ponto, embora não tenha havido a apreensão e a perícia nos artefatos, a presença de arma de fogo na organização criminosa restou comprovada através de outros meios de prova (interceptações telefônicas), sendo certo que, mutatis mutandis, “9.
No que diz respeito à alegada impossibilidade de incidir a causa de aumento pelo uso da arma de fogo, em virtude da sua não apreensão e perícia, tem-se que é assente o "entendimento firmado por esta Corte no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato". (AgRg no HC 664.344/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). 10.
Da mesma forma, no que concerne ao pedido subsidiário, por considerar não ser possível incidir mencionada causa de aumento tanto no crime de roubo quanto no crime de organização criminosa, tem-se, conforme já explicitado, a autonomia de cada tipo penal, o que autoriza a valoração de cada circunstância da pena de forma individualizada, não havendo se falar em bis in idem.” (HC 672.594/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Igualmente, também restou exaustivamente caracterizada a qualificadora referente à participação de adolescente conforme bem justificado pelo Juízo a quo: “(...) Ainda quanto à integração de adolescentes pela organização criminosa em apreço, ressatalta-se que o adolescente J.
M. possui fotografias em seu celular em que aparece, com outros jovens, INCLUSIVE o Pedrinho mencionado nas transcrições acima, mostrando os dois dedos (sigla do SINDICATO DO RN) (id 66719046, fl. 83).
Ademais, da EXTRAÇÃO dos dados do aparelho telefônico do adolescente JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO, vulgo “FUFU”, foram encontradas várias imagens existentes no aparelho celular em tela e foi possível identificar muitas que relacionadas à crimes, entre eles, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO e ostentação de símbolos que indicam a participação na FACÇÃO CRIMINOSA “SINDICATO DO RN” por parte do ADOLESCENTE JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO, JOSAFÁ LOPES e outros.
Seguem, abaixo, as evidências mais relevantes: JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO OSTENTANDO ARMAS DE FOGO (id 66853410) Há imagens de JOSAFÁ LOPES DE ARAÚJO e JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO ostentando armas do tipo revólver: Abaixo, JANAILSON DE SOUZA, vulgo “FUFU” segura um revólver (id 66853410).
Há também imagens mostrando símbolos, escritos e gestuais, que denotam a possibilidade da participação do adolescente JANAILSON DE SOUZA ARAÚJO e outras pessoas na FACÇÃO CRIMINOSA denominada "SINDICATO DO RN”, que normalmente é simbolizada pelo NÚMERO DOIS, através de gestos feitos nas mãos dos seus participantes/simpatizantes, como também o escrito 1814, que faz referência à décima oitava e décima quarta letras do alfabeto, respectivamente, formando assim, a sigla “RN”.(id 66853410)(...)”. (ID 20474725).
Nessa ordem de considerações, rejeito o pleito absolutório de ambos os recorrentes, bem ainda, o pedido de exclusão da causa de aumento do art. 2º, § § 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013.
Com relação à dosagem da pena, os apelantes Robson Inácio Leite da Silva Medeiros e Anderson Douglas Dutra pleiteiam a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase da dosimetria.
Sem razão.
Explico.
Não tendo o legislador estabelecido frações específicas, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando duas correntes sobre o tema para fins de nortear os magistrados: a) o aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância desfavorável; b) a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada vetorial negativada, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
RATIFICAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NEUTRAS.
ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 9.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. 10.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o critério de um oitavo sobre o intervalo das sanções mínima e máxima abstratamente prevista para o tipo penal (02 a 08 anos). (...). 11.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1617439/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 – destaques acrescidos).
Examinando a sentença, observa-se que o Juízo a quo, em sua discricionariedade motivada, optou pela primeira corrente – majoração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima para cada circunstância –, sendo esta razoável e proporcional (e, inclusive, mais benéfica aos réus, considerando que a aplicação do critério de 1/8 entre o intervalo da pena consistiria em um acréscimo de 07 meses e 15 dias por vetorial negativa) ao caso em tela e suas especificidades, bem como está em consonância com a recomendação do Tribunal da Cidadania, consoante a jurisprudência supracitada, não havendo razões para sua alteração.
Finalmente, quanto ao pleito de revaloração da circunstância judicial “culpabilidade”, formulado por Jardson Luan Barbosa, verifico que melhor sorte assiste ao apelante.
Compulsados os autos, tem-se que o Juízo a quo se utilizou dos seguintes fundamentos: “(...)Consideramos desfavorável a culpabilidade do acusado, tendo em vista todo o planejamento estratégico para a prática de crimes.
Ao realizar a conduta criminosa em coautoria com vários outros acusados, impõe-se o reconhecimento de um prévio ajuste entre ambos, sobretudo para a prática de crimes de homicídios e tráfico de drogas, com participação de ORCRIM.
Em regra, e por óbvio, o acusado (...), ao filiar-se a ORCRIM acordou previamente à conduta criminosa que cometeria em seguida, notadamente a prática de tráfico de drogas e homicídios, revelando, desse modo uma intensidade de dolo mais reprovável.
Portanto, intenso o grau de reprovabilidade da conduta do acusado.(...)”.
Ocorre que os argumentos adotados pelo magistrado natural são inidôneos.
Pois, a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que o acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo penal, motivo pelo qual torno-a neutra.
Com efeito, friso que se tratando de questão recursal que não se funda em motivos de caráter exclusivamente pessoal dos apelantes, a extensão dos efeitos da decisão aos acusados Robson Inácio Leite da Silva Medeiros, Luan Kardec Nunes Lopes, Francisco Canindé Domingos de Almeida, Anderson Douglas Dutra e Edcharles Marinheiro da Silva, que não requereram a redução de pena, é medida que se impõe, consoante inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, passo ao redimensionamento da pena base dos apelantes: DOSIMETRIA ROBSON INÁCIO LEITE DA SILVA MEDEIROS Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA LUAN KARDEC NUNES LOPES Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, no entanto, observada a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), aumento a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), obtendo a reprimenda intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão além de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no semiaberto, uma vez que, apesar de reincidente, foi procedida a aplicação da detração pelo Juízo a quo.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA JARDSON LUAN BARBOSA Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no aberto, já realizada a detração penal pelo Juízo a quo (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal).
DOSIMETRIA FRANCISCO CANINDÉ DOMINGOS DE ALMEIDA Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, no entanto, observada a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), aumento a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), obtendo a reprimenda intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão além de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no fechado, em se tratando de réu reincidente.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA ANDERSON DOUGLAS DUTRA Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes, no entanto, observada a agravante da reincidência (artigo 61, I, CP), aumento a pena-base na fração de 1/6 (um sexto), obtendo a reprimenda intermediária de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão além de 16 (dezesseis) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no fechado, em se tratando de réu reincidente.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
DOSIMETRIA EDCHARLES MARINHEIRO DA SILVA Na primeira fase, inexistindo vetores desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase de aplicação da pena, mantenho o aumento referente a causa de aumento prevista no § 2º e no § 4º, I, do artigo 2º, da Lei 12.850/2013, na razão de 1/2 (um meio), alcança a pena o patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão além de 15 (quinze) dias-multa, a qual torno concreta e definitiva.
Inexistem outras causas de diminuição da pena.
Mantido o regime inicial do cumprimento de pena no aberto, já realizada a detração penal pelo Juízo a quo (artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal).
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos de Robson Inácio Leite da Silva Medeiros, Francisco Canindé Domingos de Almeida e Anderson Douglas Dutra.
Igualmente, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de 2º Grau, dou parcial provimento ao recurso de Jardson Luan Barbosa, para realizar o decote da circunstância judicial referente à culpabilidade, estendendo os efeitos para os demais apelantes por força do art. 580 do CPP, reduzindo as respectivas reprimendas nos seguintes moldes: i) do recorrente Robson Inácio Leite da Silva Medeiros para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa; ii) do acusado Luan Kardec Nunes Lopes para 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa; iii) do réu Jardson Luan Barbosa para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 15 (quinze) dias-multa; iv) do réu Francisco Canidé Domingos de Almeida para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa; v) do recorrente Anderson Douglas Dutra para 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa; vi) do acusado Edcharles Marinheiro da Silva para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto além de 15 (quinze) dias-multa, mantendo inalterados os demais termos da sentença, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800141-91.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
04/10/2023 10:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
-
04/08/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
25/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:51
Juntada de termo
-
20/07/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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