TJRN - 0800398-64.2021.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 13:58
Juntada de termo
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22/08/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 18:14
Juntada de guia de execução definitiva
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20/08/2025 07:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800398-64.2021.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos Requerido: JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS e outros Mod. 08.02.101 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS O(a) Dr(a).
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), Processo nº 0800398-64.2021.8.20.5103, proposta por MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos contra JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS e outros, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do Sr.
WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS CPF: *73.***.*37-86, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença proferida nos autos "...
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia referida no ID indicado no item 1, nos seguintes termos: a) ABSOLVO o acusado WLAMIR THAUAN ARAÚJO RAMOS, nos termos do art. 386, inciso VII, do CP...." e para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
18/08/2025 09:46
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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18/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:05
Juntada de termo
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05/07/2025 15:27
Juntada de carta precatória devolvida
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05/07/2025 15:27
Decorrido prazo de WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 12:43
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800398-64.2021.8.20.5103 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de José Rayff Cavalcanti dos Santos, Wlamir Thauan Araújo Ramos, Jonatahn Fernandes de Sousa e Gustavo Daniel de Sousa Morais, imputando-lhes o cometimento dos delitos previstos no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, c/c art. 288, caput, ambos do Código Penal, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial acusatória (ID 93233626). 2.
Denúncia recebida em 02/02/2023 (ID 94542371). 3.
Citados, os acusados José Rayff Cavalcanti dos Santos e Wlamir Thauan Araújo Ramos apresentaram resposta à acusação (ID 99998654 e 107467342). 4.
Por sua vez, os acusados Gustavo Daniel de Sousa Morais e Jonathan Fernandes de Sousa foram citados por edital e não compareceram em juízo e nem constituíram defensor (ID 114998610). 5.
Em seguida, foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o desmembramento do processo em relação aos acusados Gustavo Daniel de Sousa Morais e Jonathan Fernandes de Sousa (ID 117469598). 6.
Após, foi realizada audiência de instrução, com as oitivas das testemunhas, declarante e interrogatório dos réus (ID's 128396937 a 128396940) 7.
Apresentadas alegações finais por memoriais (ID’s 135082778, 137376715 e 145864015), foram os autos conclusos para sentença. 8. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento do mérito. 10.
Considerando o acervo probatório constante dos autos, passo a análise da autoria e materialidade de cada um dos delitos atribuídos aos réus.
MATERIALIDADE E AUTORIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, I, DO CP) 11.
O crime de furto qualificado encontra-se previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal, com a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] 12.
Pois bem.
Segundo narra a denúncia: “Ao dia 22 de junho de 2020, no período da madrugada, na Loja “O Boticário”, situada no Município de Currais Novos/RN, José Rayff Cavalcanti dos Santos, Wlamir Thauan Araújo Ramos, Jonathan Fernandes de Sousa e Gustavo Daniel de Sousa Morais, em comunhão de desígnios entre si, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, diversos produtos e objetos do estabelecimento comercial pertencente à Robson Esdras Azevedo de Medeiros, tudo conforme o conjunto probatório incluso nos autos.
Consta do procedimento inquisitório em tela que os fatos chegaram ao conhecimento da Autoridade Policial por meio do Boletim de Ocorrência nº J2020097000362, firmado pela vítima Robson Esdras Azevedo de Medeiros, o qual relatou a ocorrência.
Depreende-se da apuração policial que os denunciados chegaram ao local em um automóvel Hyundai HB20, cor preta, por volta das 03hrs da madrugada (horário indicado pelas câmeras de segurança da loja).
Contudo, no caminho até o estabelecimento, os incriminados renderam um vigilante de rua, Sr.
Francisco Canindé de Lima e um cidadão que passava pelo lugar, Sr.
José Nilson de Medeiros, deixando-os próximos ao local do crime.
Nesse desiderato, os acusados arrombaram um cadeado, uma tranca e a fechadura da porta de vidro da entrada do estabelecimento comercial, desativando a sirene do alarme e após subtraindo diversos produtos do local, evadindo-se depois em direção à saída de Currais Novos/RN, caminho para as cidades de Acari/RN e/ou São Vicente/RN. [...]” 13.
Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, declarante e procedido o interrogatório dos réus, os quais destaco a seguir. 14.
A vítima Robson Esdras Azevedo de Medeiros (declarante) relatou: “Que foi acionado pelo pessoal da segurança eletrônica; Que esteve na loja de madrugada; Que percebeu que tinha um vigilante na rua que foi rendido de forma agressiva; Que tinham produtos espalhados pela loja; Que chamou a polícia; Que a porta não estava quebrada, mas tinha um sistema de travas, correntes e fechaduras, todos arrombados; Que entraram até o escritório da loja; Que na loja tinha câmera de vigilância, as quais foram disponibilizadas para a polícia; Que nas câmeras o grupo usava máscaras e não se recorda se algum deles estava de cara limpa; Que soube que eles usaram a ferramenta que cortava corrente; Que o prejuízo foi em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); Que não recuperou nada; Que a loja fica localizada na praça Cristo Rei; Que conseguiram uma filmagem na cidade onde mostra dois carros que renderam o vigilante, agredindo-o, e, em seguida, partiram; Que não chegou a identificar os envolvidos.” (ID 128396937) 15.
Por sua vez, a testemunha Aderildo de Medeiros Filho (policial civil), ao ser ouvida em juízo, narrou: “Que foi responsável pelo relatório de investigação e esteve no local do crime quando foi feita a perícia; Que inicialmente coletaram as imagens e depois chamaram o ITEP para ir ao local, onde fizeram uma perícia; Que a perícia das digitais foi inconclusiva, porque eram muitas digitais sobrepostas; Que conseguiram pegar a imagem desse veículo chegando na cidade e passando por Acari; Que teve um caso semelhante em Cuité/PB, em que usaram o mesmo carro e ao conversarem com os policiais da Paraíba, estes mandaram imagens do que tinha acontecido lá e aparece a mesma imagem da pessoa que estava de cara limpa; Que esse rapaz era moreno e único que estava de cara limpa no arrombamento; Que ele aparece em todos os arrombamentos na Paraíba; Que a equipe policial passou a identificação dele como sendo José Rayff; Que também solicitou o prontuário dele; Que as imagens são realmente semelhantes; Que José Rayff chegou a ser preso por um fato lá na Paraíba; Que José Rayff realmente apareceu em todas as imagens, porém em relação aos demais realmente não lembra se foi realizado a identificação; Que o veículo estava com uma placa de Natal; Que o mesmo veículo (HB20 Preto) foi apreendido na Paraíba, porém com outra placa; Que acredita que entraram na cidade, vindos de Acari ou Parelhas, isso de madrugada; Que se recorda que colocaram um lençol no chão e jogaram os perfumes em cima, fizeram uma trouxa e levaram; Que José Rayff foi identificado pelas imagens, mas os outros não lembra; Que não se recorda porque os outros foram identificados.” 16.
Já o réu José Rayff Cavalcanti dos Santos, ao ser ouvido em sede de interrogatório judicial, manifestou-se pelo direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 128396941), enquanto que o corréu Wlamir Thauan Araújo Ramos relatou o seguinte: “Que nesse dia estava preso; Que não tem nenhuma participação nesses fatos; Que estava preso em João Pessoa na época dos fatos; Que não conhece José Rayff; Que apenas tomou conhecimento deste nome quando o oficial o intimou; Que tomou conhecimento dos fatos quando o oficial o intimou acerca da existência desse processo; Que não teve ou dirigiu HB20 preto, nem trabalhou nem vive no Rio Grande do norte; Que nunca esteve na cidade de Currais Novos ou Natal.” (ID 128396940) 17.
In casu, o acervo probatório colacionado aos autos, em especial, o Boletim de Ocorrência (ID 65738986 – pág. 06 a 09), o Laudo de Exame em Imóvel n. 12527/2020 (ID 65738985 – pág. 16 a 44), bem como os depoimentos prestados pela testemunha e declarante, comprovam a materialidade do delito. 18.
Outrossim, restou comprovado, especialmente pelos depoimentos testemunhais, bem como pelo Laudo de Exame em Imóvel n. 12527/2020 (ID 65738985 – pág. 16 a 44), que o delito de furto foi praticada em sua forma qualificada, ou seja, na hipótese prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, eis que os agentes criminosos arrombaram as portas principal e secundária para subtrair os bens.
Destaco que no laudo de exame em imóvel, há imagens indicando a presença de vestígios de arrombamento ao capturar na cena do crime a fechadura da porta arrancada a contorcida. 19.
Por outro lado, com relação a causa de aumento pela prática do crime durante o repouso noturno, a despeito dos fatos terem ocorrido neste período, AFASTO sua incidência, consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do tema 1087, fixou a seguinte tese: “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 20.
Com relação à autoria delitiva imputada aos acusados, verifico que somente restou comprovada com relação ao réu José Rayff Cavalcanti dos Santos. 21.
Segundo Relatório de Investigação (ID 65738985 – pág. 45 a 48 / ID 65738986 – pág. 01 a 05), a dinâmica do fato criminoso foi registrada pelas câmeras de segurança, tanto da loja como das proximidades, e por elas, pode-se capturar a imagem de um dos integrantes que aparece de “cara limpa”,que se trata do réu Jose Rayff Cavalcanti dos Santos. 22.
Em corroboração, a testemunha APC Aderildo de Medeiros Filho, confirmou, em sede de interrogatório judicial, que as imagens da câmera de segurança captaram a participação de 4 (quatro) indivíduos, dos quais apenas um estava de “cara limpa” se tratando do réu José Rayff Cavalcanti dos Santos. 23.
Por outro lado, quanto à autoria imputada ao acusado Wlamir Thauan Araújo Ramos, há dúvida razoável, não havendo como concluir, com juízo de certeza, que ele praticou a conduta delituosa narrada na denúncia. 24.
Isso porque, o acusado afirmou em juízo que não participou do crime, pois, no dia dos fatos, ele estava preso na Paraíba.
Além disso, as testemunhas ouvidas, tanto em juízo como em sede policial, relataram que dos 4 (quatro) integrantes do grupo, apenas um estava com o rosto visível, o qual foi identificado pelas imagens como sendo José Rayff. 25.
Inclusive, o policial civil, responsável pela elaboração do relatório de inteligência, prestou depoimento em juízo, afirmando “Que José Rayff realmente apareceu em todas as imagens, porém em relação aos demais realmente não lembra se foi realizado a identificação”.
Por sua vez, a vítima Robson Esdras Azevedo de Medeiros narrou que não foi informado da identificação dos supostos autores delitivos. 26.
Sendo assim, a conclusão de que teria sido o acusado um dos autores do furto se dá por mera presunção, eis que não houve prisão em flagrante, tampouco foi ele encontrado na posse dos bens furtados, circunstância que fragiliza ainda mais a imputação que lhe é atribuída, reforçando a insuficiência do conjunto probatório para embasar uma condenação, motivo por que deve ser absolvido.
MATERIALIDADE E AUTORIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) 27.
Quanto ao crime de associação criminosa, importa destacar que o tipo penal exige a participação de três ou mais pessoas com a finalidade específica de cometimento de crimes, ou seja, não basta a mera reunião, é necessária a demonstração de elementos suficientes que demonstrem a formação deliberada de uma entidade autônoma e estável, dotada de desígnios próprios e destinada à prática de crimes indeterminados (STF, AP 470 - EI décimos terceiros;MG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. para acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 27/02/2014). 28.
No caso dos autos, apesar de se tratar de um grupo criminoso com 4 (quatro) pessoas, a acusação não se incumbiu quanto à demonstração dos requisitos de estabilidade e também que o grupo estava reunido para cometer crimes.
Impõe-se, assim, as absolvições.
DISPOSITIVO 29.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia referida no ID indicado no item 1, nos seguintes termos: a) ABSOLVO o acusado WLAMIR THAUAN ARAÚJO RAMOS, nos termos do art. 386, inciso VII, do CP; b) CONDENO o acusado JOSÉ RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS, qualificado, pelo cometimento do crime referido no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e o ABSOLVO do delito previsto no art. 288 do Código Penal. ssim, passo à fixação da pena: JOSÉ RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS DOSO A PENA Do crime tipificado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal Considerando a culpabilidade, que é inerente ao ilícito penal, tendo em conta que não foi provada nenhuma circunstância além da normal para o delito, não justificando, assim, o aumento da pena acima do mínimo legal; Considerando que não constam nos autos comprovação de maus antecedentes imputados ao(à) ré(u); Considerando não existirem, nos autos, elementos que desabonam o comportamento do(a) réu(ré) no ambiente social em que vive; Considerando a inexistência de elementos que possibilitem examinar a personalidade do(a) ré(u); Considerando que os motivos são inerentes ao ilícito penal, não justificando aumento além do mínimo legal; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa serem inerentes ao ilícito cometido, não justificando, assim, o acréscimo da pena acima do mínimo legal; Considerando as consequências da ação delituosa, tendo em vista que foram inerentes ao ilícito penal, não justificando aumento além do mínimo legal; Considerando que não há uma vítima específica e que não foram narradas questões relativas à vítima, além do ilícito penal, inexistem motivos para exasperação da pena além do mínimo legal.
FIXO A PENA BASE em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entendê-la necessária e suficiente para prevenir e repelir o delito. 30.
Diante da inexistência de agravantes e atenuantes, fica a pena provisoriamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entendê-la necessária e suficiente para prevenir e repelir o delito. 31.
Ausentes causas de diminuição ou aumento, CONSIDERO a pena CONCRETA e DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por entender ser a quantidade necessária e suficiente para prevenir e repelir o delito.
VALOR DO DIA-MULTA 32.
Em razão de inexistência de indícios de boa situação econômica do(a)(s) condenado(a)(s), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA 33.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, em atenção a regra plasmada no art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 34.
Diante da quantidade de pena fixada em desfavor de JOSÉ RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, sendo uma a limitação de fim de semana e a outra de prestação de serviço à comunidade, de forma a ser especificada pelo juízo da execução, tudo com base no art. 44 do Código Penal.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO PARA RECORRER E CONDENAÇÃO EM CUSTAS. 35.
Verifico, ainda, a desnecessidade da prisão do acusado JOSÉ RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS por ocasião da condenação, diante da ausência de prisão durante o processo. 36.
Condeno o(a)(s) ré(u)(s) ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão do deferimento da justiça gratuita, em razão de inexistência de indícios de possibilidade de pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou de terceiros.
PROVIMENTOS FINAIS: 37.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se. 38.
Transitada em julgado a presente sentença, tanto para a Defesa quanto para o Ministério Público: a) extraiam-se as peças necessárias e providenciem a confecção da Guia de Execução Penal e autuação de processo de execução penal, encaminhado-as ao Juízo com competência para Execuções Penais, de acordo com o endereço de residência do(a)(s) condenado(a)(s) e pena(s) a cumprir; b) comuniquem-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; c) providenciem-se a certidão da pena de multa, intimando-se o(a)(s) condenado(a)(s) para pagamento em 10 (dez) dias.
Em caso de não pagamento, enviar certidão dando conta da dívida para a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Norte para tomar as providências com considerar cabíveis; d) em seguida, caso existam bens ou valores vinculados ao presente processo em depósito judicial utilizados para a prática do crime, encaminhem-se com vista ao Ministério Público, para que apresente manifestação acerca da possibilidade de disponibilização para instituições localizadas na comarca que trabalhem com a prevenção de crimes, eis que declaro, desde já, a perda em favor do Poder Público. e) caso inexistam bens ou valores vinculados ao processo, devidamente certificado e cumprido, arquivem-se, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:48
Juntada de termo
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19/03/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2025 10:39
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2025 16:19
Juntada de termo
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17/12/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 13:26
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 16/12/2024.
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17/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:33
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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04/12/2024 20:13
Publicado Citação em 30/10/2023.
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04/12/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800398-64.2021.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos Réu: JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR novamente ao réu José Rayff, para apresentação de suas razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 29/11/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
29/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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13/08/2024 09:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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08/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:24
Juntada de termo
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25/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:55
Juntada de termo
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18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:25
Decorrido prazo de WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:45
Decorrido prazo de WLAMIR THAUAN ARAUJO RAMOS em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADERILDO DE MEDEIROS DANTAS FILHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBSON ESDRAS AZEVEDO DE MEDEIROS em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:35
Juntada de termo
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 08:12
Juntada de diligência
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800398-64.2021.8.20.5103 DECISÃO 1.
Considerando o estabelecido no ID 122214596, bem como a impossibilidade de comparecimento, comunicada pelo Ministério Público, remarco a audiência a ser realizada no presente processo para o dia 13.08.2024 às 8h30 e determino o seguinte: a) intimem-se as partes, ressaltando que deve tentar a comunicação o quanto antes, evitando-se, assim, deslocamento ao fórum para a audiência agendada e que não se realizará. 2.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
29/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:21
Juntada de diligência
-
29/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:18
Juntada de diligência
-
29/05/2024 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:43
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/08/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
29/05/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 19:23
Outras Decisões
-
28/05/2024 19:19
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:09
Juntada de diligência
-
27/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 08:29
Juntada de termo
-
23/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:31
Decorrido prazo de ROBSON ESDRAS AZEVEDO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:29
Decorrido prazo de ROBSON ESDRAS AZEVEDO DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:39
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 07:39
Decorrido prazo de RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 19:19
Juntada de diligência
-
04/05/2024 01:57
Decorrido prazo de ADERILDO DE MEDEIROS DANTAS FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ADERILDO DE MEDEIROS DANTAS FILHO em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:20
Juntada de diligência
-
25/04/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 20:27
Juntada de diligência
-
25/04/2024 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
24/04/2024 12:57
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2024 17:00
Juntada de termo
-
20/03/2024 13:22
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:23
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL DE SOUSA MORAIS em 13/11/2023.
-
14/11/2023 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DANIEL DE SOUSA MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:38
Publicado Citação em 25/10/2023.
-
28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84.3673-9582) - Email: [email protected] EDITAL CITAÇÃO PENAL (Prazo de Publicação: 15 DIAS) O Dr.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM.
Juiz de Direito em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita perante este Juízo a Ação nº 0800398-64.2021.8.20.5103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), em que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do Acusado: JONATHAN FERNANDES DE SOUSA CPF: *14.***.*11-10, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Art. 396-A, do Código de Processo Penal, ressalvando que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de Defensor Dativo.
OBSERVAÇÃO: Na resposta, o Acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas no máximo de oito (8), qualificadas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Art. 396-A).
DECISÃO/DISPOSITIVO: 5.
De acordo com as razões acima esposadas, bem como nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino o seguinte:a) cite-se os acusados para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, isso através de advogado constituído (DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR, NO MOMENTO DA CITAÇÃO, SE OS ACUSADOS TÊM CONDIÇÕES DE PAGAR UM ADVOGADO, DEVENDO, CONSTAR A CITADA INFORMAÇÃO NA CERTIDÃO); b) caso seja apresentada a resposta, cumpram-se o determinado no item 'c', em caso negativo OU MESMO SE OS ACUSADOS INFORMAREM QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE CONTRATAR UM ADVOGADO, nos termos do § 2º, art. 396-A, CPP, encaminhem-se os autos para a DEFENSORIA PÚBLICA, para apresentação de defesa no prazo legal;c) após o cumprimento, caso sejam apresentadas matérias preliminares na(s) defesa(s), vista ao Ministério Público.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se. 7.
Determino que a secretaria junte aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados, caso ainda não tenha sido providenciado.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos-RN, aos 23 de outubro de 2023.
Eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que elaborei o presente e o conferi.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES JUIZ DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
26/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84.3673-9582) - Email: [email protected] EDITAL CITAÇÃO PENAL (Prazo de Publicação: 15 DIAS) O Dr.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita perante este Juízo a Ação nº 0800398-64.2021.8.20.5103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), em que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do Acusado: GUSTAVO DANIEL DE SOUSA MORAIS CPF: *07.***.*29-45, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, nos termos do Art. 396-A, do Código de Processo Penal, ressalvando que a não apresentação de resposta no prazo legal implicará na nomeação de Defensor Dativo.
OBSERVAÇÃO: Na resposta, o Acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas no máximo de oito (8), qualificadas e requerendo sua intimação, quando necessário. (Art. 396-A).
DECISÃO/DISPOSITIVO: 5.
De acordo com as razões acima esposadas, bem como nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, determino o seguinte:a) cite-se os acusados para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, isso através de advogado constituído (DEVE O OFICIAL DE JUSTIÇA QUESTIONAR, NO MOMENTO DA CITAÇÃO, SE OS ACUSADOS TÊM CONDIÇÕES DE PAGAR UM ADVOGADO, DEVENDO, CONSTAR A CITADA INFORMAÇÃO NA CERTIDÃO);b) caso seja apresentada a resposta, cumpram-se o determinado no item 'c', em caso negativo OU MESMO SE OS ACUSADOS INFORMAREM QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE CONTRATAR UM ADVOGADO, nos termos do § 2º, art. 396-A, CPP, encaminhem-se os autos para a DEFENSORIA PÚBLICA, para apresentação de defesa no prazo legal;c) após o cumprimento, caso sejam apresentadas matérias preliminares na(s) defesa(s), vista ao Ministério Público.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos. 6.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se. 7.
Determino que a secretaria junte aos autos certidão de antecedentes criminais dos acusados, caso ainda não tenha sido providenciado.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos-RN, aos 28 de agosto de 2023.
Eu, NADIA ALLINE DOS SANTOS, que elaborei o presente e o conferi.
MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR JUIZ DE DIREITO (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:41
Juntada de termo
-
25/09/2023 09:53
Juntada de termo
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:17
Juntada de termo
-
15/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:31
Juntada de termo
-
28/07/2023 08:43
Juntada de termo
-
11/07/2023 13:20
Juntada de termo
-
06/07/2023 10:06
Juntada de termo
-
05/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:19
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 09:35
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE RAYFF CAVALCANTI DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:11
Juntada de termo
-
20/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2023 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/02/2023 09:09
Recebida a denúncia contra José Rayff Cavalcanti dos Santos e Outros
-
01/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:05
Juntada de termo
-
16/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 18:07
Expedição de Ofício.
-
13/12/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 06:47
Decorrido prazo de OI SERVIÇOS DE TELEFONIA em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:11
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 02:21
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:20
Decorrido prazo de Delegacia de Currais Novos/RN em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:42
Outras Decisões
-
01/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2021 18:00
Juntada de termo
-
24/05/2021 09:26
Expedição de Ofício.
-
10/05/2021 13:39
Outras Decisões
-
07/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 07:23
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:09
Expedição de Ofício.
-
14/04/2021 19:56
Outras Decisões
-
14/04/2021 10:12
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Currais Novos em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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