TJRN - 0844991-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA RESENDE DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DOM HEITOR DE ARAUJO SALES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ADRIANA BATISTA RESENDE DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL DOM HEITOR DE ARAUJO SALES em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0844991-96.2021.8.20.5001.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Residencial Dom Heitor de Araújo Sales.
Advogado(a/s): Breno Henrique da Silva Carvalho; Vinícius Pimentel Cavalcanti de Oliveira.
Apelado(a/s): Adriana Batista Resende de Lima.
Advogado(a/s): Rayana Kareniny Lima da Silva; André Arley Martinho; Anderson Jorge Dias Cordeiro.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Residencial Dom Heitor de Araújo Sales em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0844991-96.2021.8.20.5001, ajuizada por Adriana Batista Resende de Lima, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 20524770): “(...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no montante de R$ 2.329,55 (dois mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, conforme disposto na súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação.
Por fim, condeno o réu no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Em seu arrazoado (ID 20524773), o condomínio Apelante alega, em síntese, que: a) A parte autora “não demonstrou a origem da água em seu apartamento”, bem como “não apresentou notas fiscais, recibos ou quaisquer documentos que comprovassem a realização dos reparos ou serviços relacionados ao prejuízo alegado”; b) Nos termos do art. 373, do CPC, “incumbe à parte alegante comprovar os fatos constitutivos do seu direito”, o que não ocorreu no caso, já que “a parte contrária não logrou êxito em apresentar provas suficientes que demonstrassem de forma objetiva e inequívoca o prejuízo alegado no apartamento”; e c) De igual modo, quanto à alegação de dano moral, “a parte contrária não apresentou elementos de prova que sustentem a configuração dos requisitos necessários para a indenização por danos morais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para “reformar a sentença recorrida excluindo a condenação por danos morais, reconhecer a ausência de comprovação do prejuízo alegado, como também a ausência do ônus da prova por parte do apelante”.
Contrarrazões oferecidas (ID 20524776).
Preparo recursal regularizado (ID 24652983).
Intimada para juntar o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da Apelação interposta (ID 26724789), a parte recorrente acostou substabelecimento (ID 26954742) e constituiu nova causídica (ID 26954745). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento.
No caso em exame, intimada para regularizar sua representação processual, a parte apelante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso interposto, tendo anexado, tão somente, um substabelecimento – assinado por advogado sem procuração nos autos – e uma nova procuração, ambos os documentos com data posterior à interposição do apelo.
Conforme dispõe o art. 76, § 2º, do CPC/2015, o descumprimento da determinação de regularização da representação na instância recursal inviabiliza o conhecimento da insurgência.
Confira-se: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, “interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.” (AgInt no AREsp n. 1.746.803/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados da Corte Superior (realces acrescidos): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 4.
Descabe nova intimação da parte para regularizar a representação processual quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.559.665/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2.
O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.581.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Logo, considerando que o advogado que interpôs a apelação não consta na procuração e na cadeia de substabelecimentos subsequentes (ID 20524734; ID 20524764), bem ainda que não houve a juntada de qualquer instrumento conferindo-lhe poderes para tanto, inviável conferir trânsito ao recurso interposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, do Código de Processo Civil, nego seguimento à Apelação Cível.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), a teor do art. 85, § 11, do Código Processual Civil.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema e a remessa dos autos à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:54
Negado seguimento a Recurso
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17/09/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 21:10
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
13/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0844991-96.2021.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Apelante(s): Residencial Dom Heitor de Araújo Sales.
Advogado(a/s): Breno Henrique da Silva Carvalho; Vinícius Pimentel Cavalcanti de Oliveira.
Apelado(a/s): Adriana Batista Resende de Lima.
Advogado(a/s): Rayana Kareniny Lima da Silva; André Arley Martinho; Anderson Jorge Dias Cordeiro.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 76, § 2º, I, do CPC, intime-se o condomínio Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, juntando o instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado subscritor da Apelação interposta, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0844991-96.2021.8.20.5001 Apelante: Residencial Dom Heitor de Araújo Sales.
Advogados: Breno Henrique da Silva Carvalho; Vinícius Pimentel Cavalcanti de Oliveira.
Apelada: Adriana Batista Resende de Lima.
Advogados: Rayana Kareniny Lima da Silva; André Arley Martinho; Anderson Jorge Dias Cordeiro.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o pagamento das custas do preparo ocorreu somente em 30/11/2023 (ID 22523946).
Dessa forma, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:35
Conclusos para decisão
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01/12/2023 01:02
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:49
Decorrido prazo de VINICIUS PIMENTEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0844991-96.2021.8.20.5001 Apelante: Residencial Dom Heitor de Araújo Sales.
Advogados: Breno Henrique da Silva Carvalho; Vinícius Pimentel Cavalcanti de Oliveira.
Apelada: Adriana Batista Resende de Lima.
Advogados: Rayana Kareniny Lima da Silva; André Arley Martinho.
Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro.
Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
DESPACHO O condomínio apelante almeja a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Egrégio Tribunal entende que não se pode conceber o deferimento irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência financeira da parte.
Para fins de concessão do benefício solicitado, o Condomínio equipara-se à pessoa jurídica, devendo, portanto, comprovar nos autos os elementos que evidenciam a sua incapacidade para o custeio das despesas processuais.
A gratuidade de justiça pode ser estendida à pessoa jurídica em casos excepcionais, quando demonstrada, cabalmente, sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme estabelece a súmula nº 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
A despeito da afirmação de não ostentar condições financeiras para fazer frente às custas do preparo recursal, o Recorrente não juntou qualquer documento apto a provar a alegada insuficiência econômica.
Nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, havendo elementos que demonstram a falta de pressupostos legais que autorizam o deferimento da benesse, intime-se o apelante para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis para a concessão da justiça gratuita ou, querendo, promova o recolhimento das custas do preparo recursal.
Cumpridas as diligências, conclusos.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
25/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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23/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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23/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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