TJRN - 0001716-67.1999.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte exequente para que proceda com a devolução de todos os valores recebidos por meio de alvará nesta fase de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio SISBAJUD.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0818124-29.2024, determino que a parte exequente proceda com a devolução de todos os valores recebidos por meio de alvará nesta fase de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se o decurso do prazo do despacho de ID 157083271.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que está suspensa a penhora do salário do executado José Alcino de Souza, conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0818124-29.2024.
Sendo assim, intime-se o executado Joaquim Furtado de Souza para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, anexando aos autos o seu contracheque mais recente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
A parte exequente requereu a realização de penhora on-line e outros meios de constrição em nome de MADELINE ROCHA FURTADO, utilizando-se do seu CPF.
Entretanto, ressalta-se MADELINE ROCHA FURTADO não integra formalmente a relação processual, razão pela qual não é admissível a constrição de seus bens sem a observância do devido processo legal.
A constrição patrimonial de pessoa física ou jurídica estranha ao polo passivo da demanda exige, obrigatoriamente, o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de valores em nome de MADELINE ROCHA FURTADO, por ausência de amparo legal para constrição de bens de terceiro não incluído no processo, sem a prévia instauração do incidente processual próprio.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0001716-67.1999.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao SNIPER.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0818124-29.2024.
Oficie-se a Marinha do Brasil, com urgência, mais precisamente ao setor de Pagadoria de Pessoal, para que suspenda os descontos realizados no contracheque de José Alcindo de Souza, até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão de ID 135817727 pelos seus próprios fundamentos.
Caso não seja deferido efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão de ID 135817727.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 136881753.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte exequente requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ATM ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS, todos devidamente qualificados.
O executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA requereu a reconsideração (ID 114050327) da decisão (ID 112988320) que deferiu a manutenção do percentual de 30% sobre os seus proventos e determinou a penhora de dinheiro.
Para tanto, alegou, em síntese, que seu percentual de participação na empresa executada é bem menor que o do também executado JOAQUIM FURTADO DE SOUZA.
Salientou, inclusive, que a exequente requereu o bloqueio do valor referente ao pro labore do outro executado; contudo, este Juízo não apreciou o pedido.
Além disso, defendeu que o desconto do percentual deferido causou impacto financeiro na vida de sua família.
Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão de ID 112988320, com a revogação dos descontos ou a redução do percentual, bem como que seja determinado o bloqueio dos proventos recebidos pelo executado JOAQUIM FURTADO DE SOUZA.
A exequente refutou (ID 165615256) os argumentos apresentados e requereu a manutenção da margem de desconto deferida. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, é mister esclarecer que não há relevância para a presente execução o fato de o executado Joaquim Furtado de Souza ser sócio majoritário (75%) da empresa e o executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA sócio minoritário (30%).
Isso porque os sócios da empresa executada ATM ENGENHARIA LTDA. - ME figuram como avalistas na Cédula de Crédito Comercial nº 97/00109-0 (ID 53206024, fls. 05/07).
Por conseguinte, ambos os avalistas assumem a responsabilidade solidária pelo débito da empresa devedora, não havendo que se falar em responsabilidade limitada ao percentual ou mesmo subsidiária em relação ao outro fiador.
Da mesma forma, ao credor é dada a prerrogativa de exigir/receber de um ou de alguns dos devedores a dívida total, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Dessa forma, qualquer um dos avalistas no presente cumprimento de sentença responde pela integralidade da dívida.
No tocante ao pedido de reconsideração quanto a penhora, melhor sorte não assiste ao executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA.
Conforme exposto nas razões da decisão anterior (ID 112988320), é inegável a proteção conferida ao salário como garantia constitucional (CF/88, art. 7º, X), também resguardada pelo Código Civil, que determina sua impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, CPC).
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º (grifos nossos) [...] Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor, quando o caso concreto permitir que se bloqueie parte da verba salarial, preservando-se o suficiente para garantir a mantença do devedor e de sua família, tendo em vista o direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Nesse sentido Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts.649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.118/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (grifos nossos) Nota-se que a manutenção de parte do valor descontado deve observar a preservação do mínimo existencial do executado, considerando a escassez de recursos financeiros não como um elemento de restrição à efetividade do direito fundamental, mas sim como uma condição para a própria existência do direito.
Além disso, a garantia de um patrimônio mínimo indispensável a uma vida digna do executado fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, conforme já destacado, a determinação de manutenção do bloqueio de valores no percentual deferido não compromete a subsistência digna do executado, nem mesmo o sustento de sua família.
Portanto, reafirmo os motivos expostos para deferimento da medida, por conseguinte, mantenho a penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado JOSÉ ALCINDO DE SOUZA, conforme determinado pela decisão ID 112988320.
Por oportuno, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta de ofício de ID 130570569, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, em especial o rastreamento do AR do ofício encaminhado (ID 121020406), verifico que o ofício foi devidamente recebido pelo órgão empregador do executado, sendo desnecessária a expedição de mandado para cumprimento da diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, considerando os valores já depositados na conta judicial.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:42
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ATM ENGANHARIA LTDA – ME e outros.
Após algumas tentativas frustradas para localização do crédito remanescente, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos por JOSÉ ALCINO DE SOUZA.
Devidamente intimado, o executado manifestou-se argumentando a impossibilidade de penhora salarial, apresentando o seu contracheque atualizado.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
Não se olvida da proteção do salário como garantia constitucional (CF/88 art. 7º, X), dotado de impenhorabilidade (CPC/15, art. 833, IV).
Porém, ressalta-se a existência de excepcionalidade neste feito, consubstanciada no fato de que o processo tramita há anos, sem o pagamento de dívida composta inclusive por honorários advocatícios - débito alimentar.
Portanto, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina.
Registro que o executado recebe valores significativos, conforme contracheque anexado aos autos (ID 51124069), ultrapassando a quantia mensal líquida de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais).
A quantia que o exequente pretende ver descontado mensalmente nos salários do executado, na razão de 30%, não tem exclusivamente caráter alimentar e que, se lhe for tirada, isso não ofende a sobrevivência do executado.
Ora, em acréscimo, cumpre observar que o devedor até agora não procurou quitar o débito exequendo, tampouco indicou bens à constrição judicial.
Registro que a única comprovação com gastos mensais fixos foi do seu plano de saúde, que tem o valor de R$ 1.481,67 (um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a penhora de até 30% do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
A decisão criou uma flexibilização da regra prevista no artigo 649 do Código do Processo Civil, que trata da impenhorabilidade das verbas salariais.
Em 2017, ministra Nancy Andrighi tomou a mesma decisão em um processo semelhante, onde o devedor era um policial civil. À época, ela afirmou que se trata de uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
Diante dos valores auferidos pelo executado, verifico que a penhora em 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos não atingirá a sua dignidade, uma vez que mesmo com o desconto o executado continuará com o mínimo existencial para a sua sobrevivência.
O STJ já se manifestou quanto ao tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE SE EXCEPCIONAR A REGRA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC/73, QUANDO O MONTANTE DO BLOQUEIO SE REVELE RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PELO DEVEDOR PERCEBIDA, O QUE, NÃO AFRONTA A DIGNIDADE OU A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mensal do executado, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IRPF) até o limite da quantia de R$ 1.523.847,24 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Oficie-se ao órgão empregador da parte executada, informando o teor desta decisão para que proceda com o desconto mensal em folha de pagamento e realize os depósitos mensais em conta judicial vinculada a este processo.
Intime-se a parte executada desta decisão para, em querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:43
Outras Decisões
-
04/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada, os documentos acostados e o contracheque anexado, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:02
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada anexou o informe de rendimentos do ano de 2022 e não o contracheque mais recente.
Intime-se a parte executada José Alcindo de Souza para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o seu contracheque mais recente.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Exequente: BANCO DO BRASIL S/A Executados: ATM ENGENHARIA LTDA - ME, JOAQUIM FURTADO DE SOUZA e JOSÉ ALCINDO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 108203104), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:34
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:32
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:31
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:58
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada José Alcindo de Sousa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, requerendo o que entender de direito e apresentando o seu contracheque mais recente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:01
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:06
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que o imóvel indicado já foi penhorado nos autos, inclusive a penhora foi desconstituída por se tratar de bem de família.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez), indicar outro bem passível de penhora, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:41
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:25
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:25
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0001716-67.1999.8.20.0001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ATM ENGENHARIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação à penhora, na qual a parte executada informou que o imóvel penhorado é bem de família, conforme já foi reconhecido nestes autos.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente refutou os argumentos expostos pela executada. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que conforme decisão proferida por este Juízo no ID 53298454, já restou comprovado que o imóvel indicado pela parte exequente é o único imóvel de propriedade do executado, considerado então bem de família.
Assim, conforme já decidido no ID 53298454, deverá ser desconstituída a penhora do imóvel de ID 99291273.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a revogação da expedição do mandado de penhora e avaliação, notificando-se ao Oficial de Justiça.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 16:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:05
Outras Decisões
-
13/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 07:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:58
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
21/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/03/2023 14:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
20/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/03/2023 02:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 14:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2023.
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 06:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:59
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/12/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 20:40
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 08:05
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 12/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:09
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 29/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 13:22
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:01
Outras Decisões
-
20/10/2022 09:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 15:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 15:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 15:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
02/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/08/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:29
Outras Decisões
-
22/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2022.
-
29/06/2022 15:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:16
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:26
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:30
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 05:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:52
Decorrido prazo de ATM ENGENHARIA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de Joaquim Furtado de Souza em 17/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALCINDO DE SOUZA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 03:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 22:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 22:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2021.
-
02/09/2021 02:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2021 23:59.
-
16/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 00:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2021 11:33
Outras Decisões
-
02/06/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 12:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2021.
-
11/05/2021 05:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 05:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 14:29
Decorrido prazo de MOISES MACIEL em 10/11/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:56
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:14
Decorrido prazo de Clyce de Castro Trindade Rebouças em 04/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:54
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:32
Outras Decisões
-
09/10/2020 19:41
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 14:52
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 14:37
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 23:51
Decorrido prazo de Servio Tulio de Barcelos em 17/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 11:08
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 08:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 23:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:47
Expedição de Alvará.
-
13/06/2020 08:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 08:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:07
Recebidos os autos
-
12/02/2020 08:00
Digitalizado PJE
-
25/11/2019 11:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/11/2019 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/11/2019 07:52
Concluso para decisão
-
12/11/2019 04:19
Outras Decisões
-
11/11/2019 03:15
Petição
-
01/11/2019 08:40
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2019 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2019 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 03:14
Petição
-
17/09/2019 03:12
Petição
-
09/09/2019 09:21
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
20/08/2019 06:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2019 06:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/08/2019 03:11
Outras Decisões
-
15/08/2019 03:03
Concluso para decisão
-
14/08/2019 04:52
Petição
-
14/08/2019 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/08/2019 04:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/08/2019 08:17
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2019 10:01
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2019 02:33
Mero expediente
-
30/07/2019 02:12
Concluso para decisão
-
29/07/2019 02:09
Petição
-
23/07/2019 08:30
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2019 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 05:01
Mero expediente
-
10/07/2019 05:02
Concluso para decisão
-
08/07/2019 03:16
Petição
-
18/06/2019 10:04
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2019 10:04
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2019 01:34
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/06/2019 11:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 11:58
Concluso para decisão
-
10/06/2019 11:56
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 01:49
Mero expediente
-
05/06/2019 07:08
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2019 02:22
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 12:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 01:59
Mero expediente
-
15/05/2019 01:56
Concluso para decisão
-
15/05/2019 01:48
Petição
-
09/05/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/05/2019 02:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/05/2019 03:58
Mero expediente
-
07/05/2019 03:45
Concluso para decisão
-
07/05/2019 03:07
Petição
-
30/04/2019 12:06
Juntada de Ofício
-
30/04/2019 12:05
Juntada de mandado
-
25/04/2019 09:48
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2019 01:02
Relação encaminhada ao DJE
-
23/04/2019 01:55
Mero expediente
-
23/04/2019 01:47
Petição
-
26/03/2019 10:26
Certidão de Oficial Expedida
-
08/03/2019 09:44
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 12:55
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2019 11:27
Petição
-
11/12/2018 12:10
Certidão expedida/exarada
-
10/12/2018 12:11
Relação encaminhada ao DJE
-
04/12/2018 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2018 02:32
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/11/2018 11:13
Mero expediente
-
22/11/2018 01:10
Concluso para despacho
-
22/11/2018 01:09
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2018 09:50
Certidão expedida/exarada
-
05/11/2018 09:50
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2018 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2018 07:53
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2018 09:40
Certidão expedida/exarada
-
30/10/2018 08:47
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2018 07:42
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
26/10/2018 04:03
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 05:35
Documento
-
24/10/2018 07:50
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 10:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2018 12:35
Mero expediente
-
11/10/2018 11:07
Concluso para despacho
-
11/10/2018 05:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2018 06:53
Petição
-
28/06/2018 09:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/06/2018 01:43
Recebido os Autos do Advogado
-
06/06/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2018 02:22
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2018 11:41
Termo Expedido
-
20/04/2018 01:32
Recebimento
-
16/04/2018 02:22
Decisão Proferida
-
23/02/2018 12:55
Concluso para despacho
-
22/02/2018 02:07
Petição
-
22/02/2018 02:07
Recebimento
-
22/02/2018 02:07
Remessa
-
06/02/2018 12:54
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 04:40
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2018 09:39
Mero expediente
-
19/01/2018 03:14
Concluso para despacho
-
18/01/2018 02:34
Petição
-
05/12/2017 10:03
Certidão expedida/exarada
-
04/12/2017 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
20/11/2017 01:36
Recebimento
-
20/11/2017 01:36
Recebimento
-
13/11/2017 10:56
Concluso para despacho
-
13/11/2017 10:55
Petição
-
13/11/2017 10:54
Recebimento
-
13/11/2017 10:54
Recebimento
-
13/11/2017 03:00
Mero expediente
-
08/11/2017 09:35
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2017 02:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2017 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
19/10/2017 12:33
Recebimento
-
16/10/2017 02:41
Mero expediente
-
30/06/2017 03:05
Petição
-
05/12/2016 08:47
Juntada de carta devolvida
-
05/12/2016 08:47
Juntada de carta devolvida
-
05/12/2016 08:47
Juntada de carta devolvida
-
05/12/2016 08:47
Juntada de AR
-
14/11/2016 03:29
Concluso para despacho
-
23/02/2015 12:01
Petição
-
28/11/2014 08:25
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
10/09/2014 12:26
Recebimento
-
08/09/2014 02:44
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2014 09:43
Petição
-
09/04/2014 10:03
Concluso para despacho
-
09/04/2014 10:03
Recebimento
-
08/04/2014 01:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/04/2014 01:41
Petição
-
08/04/2014 01:41
Petição
-
24/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Recebimento
-
13/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/10/2012 12:00
Petição
-
16/10/2012 12:00
Petição
-
16/10/2012 12:00
Recebimento
-
10/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
14/08/2012 12:00
Recebimento
-
02/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/03/2012 12:00
Juntada de AR
-
24/02/2012 12:00
Carta Precatória Expedida
-
15/02/2011 12:00
Expedir Carta Precatória
-
13/12/2010 12:00
Juntada de Petição
-
07/12/2010 12:00
Recebimento
-
23/11/2010 12:00
Certificado Outros
-
18/11/2010 12:00
Aguardando Audiência
-
11/11/2010 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
11/11/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/11/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/11/2010 12:00
Recebimento
-
10/11/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
09/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
09/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
05/11/2010 12:00
Expedir Termos
-
26/10/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/10/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
24/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
24/09/2010 12:00
Recebimento
-
03/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/10/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
03/09/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
02/09/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/08/2009 12:00
Recebimento
-
24/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/07/2009 12:00
Juntada de Outros
-
05/06/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
31/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/05/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
28/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
25/03/2009 12:00
Juntada de Petição
-
13/03/2009 12:00
Recebimento
-
05/03/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
02/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
27/02/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/01/2009 12:00
Despacho Proferido
-
19/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/12/2008 12:00
Recebimento
-
17/12/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
04/12/2008 12:00
Concluso para Decisão
-
19/11/2008 12:00
Recebimento
-
17/11/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
12/11/2008 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
11/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/11/2008 12:00
Sentença Registrada
-
05/11/2008 12:00
Sentença sem Mérito em Gabinete (Art. 267 do CPC)
-
04/11/2008 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
22/09/2008 12:00
Despacho Proferido
-
02/04/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
01/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2007 12:00
Processo Suspenso
-
27/01/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
23/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2003 12:00
Processo Suspenso
-
23/10/2003 12:00
Processo Suspenso
-
23/10/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/10/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2003 12:00
Despacho Proferido
-
03/10/2003 12:00
Juntada de Petição
-
22/09/2003 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
20/08/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
19/08/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/08/2003 12:00
Despacho Proferido
-
16/07/2003 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
16/07/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2002 12:00
Juntada de AR
-
30/07/2002 12:00
Carta Precatória Expedida
-
24/07/2002 12:00
Juntada de Petição
-
22/07/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
19/07/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/07/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
16/07/2002 12:00
Juntada de Outros
-
03/07/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/06/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/06/2002 12:00
Despacho Proferido
-
20/06/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
18/06/2002 12:00
Juntada de Petição
-
12/06/2002 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
20/05/2002 12:00
Remessa ao Advogado
-
19/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/04/2002 12:00
Despacho Proferido
-
16/04/2002 12:00
Juntada de Ofício
-
15/02/2002 12:00
Juntada de AR
-
29/01/2002 12:00
Juntada de AR
-
14/01/2002 12:00
Carta Precatória Expedida
-
12/12/2001 12:00
Despacho Proferido
-
11/12/2001 12:00
Juntada de Petição
-
30/11/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
30/11/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
29/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/11/2001 12:00
Despacho Proferido
-
12/11/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2001 12:00
Juntada de Outros
-
28/09/2001 12:00
Juntada de AR
-
26/09/2001 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
26/09/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/09/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
13/09/2001 12:00
Carta Precatória Expedida
-
11/09/2001 12:00
Juntada de Petição
-
06/07/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2001 12:00
Juntada de Petição
-
20/06/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/06/2001 12:00
Despacho Proferido
-
01/06/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2001 12:00
Juntada de Petição
-
23/05/2001 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
21/05/2001 12:00
Despacho Proferido
-
10/04/2001 12:00
Juntada de Petição
-
05/04/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/04/2001 12:00
Despacho Proferido
-
03/01/2001 12:00
Juntada de Petição
-
21/09/2000 12:00
Juntada de Petição
-
15/09/2000 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2000 12:00
Juntada de Mandado
-
21/07/2000 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
04/07/2000 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
05/02/1999 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/1999
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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