TJRN - 0100385-38.2013.8.20.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100385-38.2013.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - 8621 Parte Ré: EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR - 41, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN6293, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B, MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS - RN0006159A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804S, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 13 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100385-38.2013.8.20.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros Advogado(s) do reclamado: HELIO SIQUEIRA JUNIOR, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS DESPACHO À Secretaria para expedição de alvará, devendo observar os valores e percentuais contidos na própria sentença de ID 127532408.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0100385-38.2013.8.20.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Executado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLOVES TADEU DE OLIVEIRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros, o(a) qual, por seu turno, ofertou impugnação (ID 114221834 ), alegando, em síntese a existência de excesso executivo.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 114476128.
Decido.
Pontue-se, inicialmente, ser extemporânea a impugnação ao presente cumprimento de sentença, em razão da intimação para pagamento haver decorrido do despacho proferido em 17/01/2023, com o que o prazo para pagamento e impugnação iniciara em 13/02/2023, daí porque totalmente a peça ofertada apenas em 29/01/2024, após a realização de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, é patentemente intempestiva.
Não bastasse isso, a única tese defensiva é a existência de excesso executivo, ao argumento de que caberia a si arcar apenas com a metade do valor da condenação, diante da existência de outro coexecutado.
Não obstante, completamente sem razão a executada, posto que o julgado proferido condenou as executadas de forma solidária ao pagamento da condenação.
Portanto, a execução pode ser direcionada integralmente contra qualquer um dos executados.
No caso o valor foi satisfeito mediante bloqueio judicial.
O valor inicial da condenação remanescente é de R$ 69.172,18, sobre os quais incide 15% de honorários no valor de 10.375,82, totalizando a quantia de R$ 79.548,00, o qual foi acrescido de multa e honorários da fase executiva, resultando na cifra final de R$ 95.457,60, que foi bloqueada.
Do valor bloqueado, R$ 53.262,58 são devidos ao exequente (valor principal de R$ 69.172,18 + multa de 10% de 6.917,21 = 76.089,39, dos quais se subtraí 30% de honorários contratuais, R$ 22.826,81, totalizando ao fim R$ 53.262,58) e R$ 42.195,02 ao seu advogado (honorários da fase de conhecimento R$ 10.375,82, multa do art. 523, §1º sobre a quantia R$ 1.037,58, honorários da fase executiva R$ 7.954,80 e honorários contratuais de 30%, R$ 22.826,81).
Assim, tem-se a satisfação da obrigação e, por conseguinte, a extinção da presente execução, forte no art. 924, II, do CPC, aplicável à senda do cumprimento de sentença, por força do art. 771 do mesmo Código.
Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença face à sua intempestividade.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 113110922, em favor da parte exequente no valor de R$ 53.262,58; e outro, no de R$ 42.195,02, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 97430670.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Custas nos termos da sentença exequenda.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/04/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0100385-38.2013.8.20.0140 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - 8621 Parte Ré: EXECUTADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR - 41, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN6293, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B, MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS - RN0006159A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804S, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 113110922), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 09/01/2024 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário. -
09/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:12
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:45
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:37
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
02/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
02/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0100385-38.2013.8.20.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Demandado: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS e outros Advogado(s) do reclamado: HELIO SIQUEIRA JUNIOR, JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA, MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR, CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS DESPACHO Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 97430672), defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários contratuais em favor do(s) advogado(s) da parte exequente.
Libere-se o valor depositado no ID 96542875, na forma requerida na petição de ID 97430670.
Após, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha atualizada do crédito faltante, já deduzido o valor levantado (ID 96542875), sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão, podendo a própria parte desarquivar os autos a qualquer tempo, e enquanto não consumada a prescrição, mediante a exibição da planilha.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:55
Juntada de termo
-
16/08/2023 09:10
Expedição de Alvará.
-
15/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/07/2023 10:04
Declarada incompetência
-
15/07/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
01/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
26/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
24/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:14
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0100385-38.2013.8.20.0140 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CLOVES TADEU DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - 8621 Polo passivo: LINO CONST.
TERRAPL.
LOC.
E SERVICOS LTDA CNPJ: 06.***.***/0001-55 , Advogados do(a) EXECUTADO: MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS - RN0006159A, LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA - RN6293, CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR - 41, TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR - RN0000804S, THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO - RN0011937A, NILTON ANTONIO DE ALMEIDA MAIA - RJ67460, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS - SE97B Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA - RN0005190A DESPACHO Trata-se de feito que veio redistribuído para esta vara por equívoco, uma vez que a decisão retro determinou o retorno dos autos à 1º Vara Cível desta Comarca, a fim de que seja observada a ordem de substituição legal.
Assim, remetam-se os autos, conforme determinado em Id nº 100085001.
Intimem-se.
Cumpra-se independente do trânsito em julgado.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:02
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:36
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 06:13
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:13
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:00
Outras Decisões
-
12/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:13
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
18/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/03/2023 14:22
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 01:27
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:31
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 10/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:46
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 15:24
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:02
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:42
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:22
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:39
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:20
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:20
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:20
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:28
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 04:49
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:16
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
22/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/08/2022 09:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 04:32
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:24
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 03/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DE MEDEIROS SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 12:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 12:39
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:39
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 03/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
19/10/2021 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 21:42
Recebidos os autos
-
28/09/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2019 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 08:46
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 11/02/2019 23:59:59.
-
06/01/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2019 09:30
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 15:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:16
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 15:16
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 07/11/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 03:59
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 05/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:52
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:52
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 07/11/2018 23:59:59.
-
29/10/2018 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2018 00:40
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 25/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2018 12:41
Conclusos para julgamento
-
11/05/2018 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2018 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2018 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2018 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/04/2018 11:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:00
Audiência instrução realizada para 25/04/2018 09:30.
-
25/04/2018 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 21:18
Decorrido prazo de MAXIMO LUIZ MOURA DE MEDEIROS em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 21:13
Decorrido prazo de TARCISIO COLARES NOGUEIRA JUNIOR em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 21:12
Decorrido prazo de THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 21:12
Decorrido prazo de FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 21:12
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE FRANCA JUNIOR em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 21:09
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 12/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 16:04
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 03:41
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 16/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2018 18:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2018 18:00
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2018 10:00.
-
23/01/2018 17:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/01/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 11:06
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2018 09:27
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2017 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 10:48
Digitalizado PJE
-
06/12/2017 12:38
Mero expediente
-
06/12/2017 12:18
Expedição de termo
-
06/12/2017 11:39
Recebimento
-
02/12/2017 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 07:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 16:22
Redistribuição por sorteio
-
22/11/2017 16:22
Redistribuição de Processo - Saida
-
21/11/2017 11:15
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/11/2017 13:31
Redistribuição por direcionamento
-
31/05/2017 09:42
Audiência
-
28/03/2017 15:04
Petição
-
30/01/2017 13:20
Juntada de mandado
-
30/01/2017 08:36
Certidão de Oficial Expedida
-
25/01/2017 13:34
Expedição de Mandado
-
20/01/2017 11:11
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2017 09:38
Relação encaminhada ao DJE
-
11/11/2016 14:36
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 14:29
Audiência
-
08/11/2016 13:14
Recebimento
-
08/11/2016 10:56
Mero expediente
-
18/12/2014 15:04
Despacho Proferido em Correição
-
09/10/2014 14:22
Concluso para decisão
-
09/10/2014 08:46
Recebimento
-
08/10/2014 11:24
Mero expediente
-
06/10/2014 14:40
Concluso para despacho
-
06/10/2014 14:38
Petição
-
06/10/2014 14:37
Recebimento
-
30/09/2014 14:30
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2014 09:24
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2014 10:41
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2014 09:47
Recebimento
-
18/09/2014 13:30
Mero expediente
-
12/09/2014 16:41
Concluso para despacho
-
12/09/2014 13:53
Petição
-
04/09/2014 11:30
Juntada de mandado
-
04/09/2014 09:37
Certidão de Oficial Expedida
-
20/08/2014 13:54
Expedição de Mandado
-
19/08/2014 15:05
Recebimento
-
12/08/2014 10:11
Mero expediente
-
18/07/2014 15:10
Concluso para despacho
-
15/07/2014 11:47
Petição
-
01/07/2014 08:16
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2014 15:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2014 10:11
Recebimento
-
25/06/2014 13:47
Decisão Proferida
-
25/06/2014 08:14
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2014 15:41
Concluso para despacho
-
12/03/2014 10:03
Audiência Preliminar/Conciliação
-
18/02/2014 08:25
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2014 14:20
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2014 13:24
Audiência
-
28/01/2014 13:48
Juntada de mandado
-
28/01/2014 11:47
Certidão de Oficial Expedida
-
23/01/2014 08:39
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2014 16:40
Juntada de AR
-
22/01/2014 10:19
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 10:16
Relação encaminhada ao DJE
-
22/01/2014 10:03
Expedição de Mandado
-
21/01/2014 13:27
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2014 13:22
Audiência
-
15/01/2014 09:27
Recebimento
-
09/01/2014 13:45
Mero expediente
-
08/01/2014 15:09
Concluso para despacho
-
19/12/2013 12:00
Petição
-
18/12/2013 12:00
Recebimento
-
10/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/12/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2013 12:00
Recebimento
-
04/12/2013 12:00
Mero expediente
-
29/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
28/11/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
12/11/2013 12:00
Recebimento
-
12/11/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/11/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
01/11/2013 12:00
Recebimento
-
31/10/2013 12:00
Mero expediente
-
25/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/10/2013 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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