TJRN - 0858704-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858704-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que houve pedido de parcelamento das custas processuais pela autora na petição Num. 159811740, estando ainda pendente de apreciação por este Juízo.
De início, não vejo óbice quanto a possibilidade de parcelamento, tendo em vista que a lide tem por objeto a discussão acerca de elevados valores financeiros.
Entretanto, devem ser observadas as diretrizes do TJRN para a concessão do parcelamento.
Sendo assim, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, defiro o pagamento das custas iniciais em até 8 (oito) parcelas mensais, conforme a limitação estabelecida no art. 4º da Resolução nº 17/2022, do TJRN, devendo efetuar o pagamento da primeira parcela em 15 dias, cabendo-lhe observar o disposto no art. 8º, da Resolução n.º 17/2022, do TJRN, quanto às demais parcelas.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:33
Outras Decisões
-
22/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858704-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO Trata-se de petição na forma do art. 1.018 do CPC, através da qual a parte autora comunica a interposição de agravo de instrumento contra decisão proferida por este Juízo, que indeferiu a gratuidade da justiça em seu favor, pugnando a retratação.
Todavia, observo que a petição veio desacompanhada do respectivo comprovante de protocolo, tampouco existe nos autos ofício do TJRN acerca de eventual decisão deferindo a tutela recursal requerida.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência ou para sentença de extinção, conforme o caso.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0858704-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por ACRÓPOLE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, em que a parte autora busca ressarcimento por evicção decorrente da anulação judicial de leilão extrajudicial.
Após a decisão de saneamento, a parte autora apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes (Num. 154620286), enquanto a demandada manifestou-se sobre a cessão de crédito conforme determinado (Num. 155982886). É o breve relatório.
Decido.
I - Do pedido de esclarecimentos quanto à justiça gratuita A parte autora, através da petição Num. 154620286, pretende o retorno da concessão da justiça gratuita, questionando os fundamentos que ensejaram o acolhimento da impugnação apresentada pela demandada.
Sustenta ausência de grupo econômico e de patrimônio acumulado, alegando que o Sr.
Wbiranilton Linhares de Araújo não integra mais o quadro societário da empresa.
O pedido não merece acolhimento.
A decisão de saneamento analisou pormenorizadamente as evidências apresentadas pela demandada, constatando que a documentação (Num. 114491109, 114491111, 114491118 e 114491115) demonstra vínculos empresariais que contrariam a alegação de hipossuficiência.
A simples declaração de ausência de faturamento em determinado exercício não comprova a hipossuficiência exigida pela Súmula 481 do STJ, especialmente quando há evidências de patrimônio acumulado e atividade empresarial.
A questão relativa à concessão ou revogação da justiça gratuita constitui matéria de direito processual que pode ser objeto de recurso próprio, não comportando rediscussão em sede de esclarecimentos.
O art. 357, §1º do CPC destina-se a esclarecer pontos obscuros ou omissos da decisão, não para reformar questões já decididas fundamentadamente.
REJEITO o pedido de esclarecimentos quanto ao acolhimento da impugnação à justiça gratuita.
II - Da cessão de crédito A demandada, na petição Num. 155982886, manifestou-se contrariamente à eficácia da cessão de crédito informada pela autora, sustentando que o depósito judicial voluntário de R$ 669.704,66 já satisfez a obrigação quanto àquela parcela, tornando ineficaz a cessão posterior.
A argumentação da demandada deve ser acolhida, uma vez que o art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada.
No presente caso, a obrigação da demandada quanto ao valor da arrematação atualizado já foi plenamente satisfeita através do depósito judicial voluntário, conforme reconhecido na decisão de saneamento que declarou a ausência de interesse processual da autora quanto a esta específica parcela.
A cessão de crédito, para produzir efeitos perante o devedor, pressupõe a existência de crédito líquido e exigível.
No caso em análise, o crédito correspondente ao valor depositado encontra-se satisfeito, não havendo mais relação jurídica entre devedor e credor original que possa ser objeto de cessão eficaz.
O princípio da segurança jurídica e a proteção do devedor que age com boa-fé impedem que a cessão posterior ao cumprimento da obrigação produza efeitos que onerem indevidamente aquele que já adimpliu seu débito.
Indefiro a cessão de crédito quanto ao valor depositado judicialmente.
III - Do pedido de expedição de alvará em nome da cessionária Em decorrência do indeferimento da cessão de crédito, não há fundamento para expedição de alvará de levantamento em favor da alegada cessionária.
O depósito judicial foi realizado em benefício da parte autora original, sendo esta a titular do direito ao levantamento dos valores.
Considerando que o depósito judicial voluntário de R$ 669.704,66 foi reconhecido como parcela incontroversa na decisão de saneamento, e que a demandada não possui mais pretensão resistida quanto a este valor, impõe-se a liberação dos valores em favor da parte autora, a qual deverá ser intimada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para a confecção do competente alvará de levantamento dos valores depositados em juízo.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência sobre a expedição do alvará.
Mantenho inalteradas as demais determinações da decisão de saneamento, especialmente quanto ao recolhimento das custas processuais pela parte autora no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o cumprimento das diligências pendentes, venham os autos conclusos para prolação de sentença, considerando que o feito se encontra devidamente saneado e apto para julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 19:26
Indeferido o pedido de ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME
-
09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 15:32
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
26/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858704-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
25/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858704-70.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ACROPOLE COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - ME Parte Ré: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Processo: 0856311-85.2017.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM (7) Autor: J A DE SIQUEIRA - ME Réu: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A DESPACHO Trata-se de demanda judicial proposta por pessoa jurídica, em que requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando uma declaração de que não teve faturamento no ano de 2023.
Contudo, a narrativa da inicial demonstra que a empresa autora arrematou um bem imóvel pelo valor de R$ 367.707,72, o que infirma a hipossuficiência financeira.
A alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais somente tem sua presunção de veracidade reconhecida nos casos de pessoas naturais (Art. 99, §3º, do CPC), o que não se estende às pessoas jurídicas, as quais devem comprovar que não tem condições de fazer face aos custos do processo, para que lhe seja concedida a gratuidade, o que não é possível aferir através da documentação juntada nos autos.
Desta feita, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativos financeiros, declaração de imposto de renda e outros documentos que identifiquem a situação econômico-financeira da empresa a fim de aferir o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821985-65.2023.8.20.5106
Ozaine Costa de Araujo
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 08:20
Processo nº 0812591-26.2023.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Joao Paulo Morais de Araujo
Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 17:45
Processo nº 0812328-91.2023.8.20.0000
Erinaldo da Silva Sales
1ª Vara de Execucao Regional do Rio Gran...
Advogado: Alcileide Marques dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2023 18:15
Processo nº 0800081-69.2022.8.20.5123
Paulo Almeida de Azevedo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2022 16:56
Processo nº 0800536-39.2023.8.20.5110
Hugneide Bezerra de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2023 09:28