TJRN - 0812591-26.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812591-26.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA Polo passivo MARIA ELEIDA DE MORAIS ARAUJO e outros Advogado(s): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 919, § 1º C/C O ART. 539, § 1º, AMBOS DO CPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco do Nordeste do Brasil S.A ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 21659744) em face da decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de embargos à execução sob nº 0915055-97.2022.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Maria Eleida de Morais Araújo, André Luís Morais de Araújo, Allanne Maria Morais de Araújo e João Paulo Morais de Araújo, deferiu o efeito suspensivo aos embargos.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, em síntese: i) pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos, eis que não houve garantia do juízo; e ii) ao final requereu o prosseguimento da execução em curso.
Custas pagas (Id. 21659750 e 21659751).
Tutela indeferida (Id. 21696841).
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 21696841).
Sem intervenção ministerial (Id. 22507636).
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto aos documentos apresentados (Id. 22529061) pelos recorridos, tendo aquele reiterado os termos da inicial recursal (Id. 22940670).
As partes informaram que não foi firmado acordo no primeiro grau de jurisdição (Id. 24027643 e 24339793). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de suspensão da execução, ante a suposta garantia do juízo por meio de penhora de bem dos recorridos.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 106659798): "De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a oposição de embargos à execução pelo devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC).
Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante juntou novo documento, qual seja, Avaliação de Propriedade Rural, que concluiu que o imóvel em tela tem como valor de avaliação R$ 417.863,41 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), capaz de demonstrar que a execução se encontra garantida pela penhora do imóvel, sendo mais do que suficiente para a satisfação do débito.
Por outro lado, não há motivos para, por ora, discordar-se de tal suficiência, conquanto avaliações do mesmo bem em cédulas hipotecárias outras, remontadas aos anos de 2012 e 2014, indicam, ao menos, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) como o valor que lhe dizia respeito à época.
O juízo, portanto, está garantido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias (art. 920, I, NCPC), devendo informar, expressamente, se tem interesse em conciliar.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0802139-23.2022.8.20.5001.
Cumpra-se o despacho de Id. 101185795, considerando a anuência da parte embargante com a realização da audiência conciliatória na modalidade remota (Id. 101400053)." Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, entendo que restou garantido o juízo por meio da penhora, o qual se mostra suficiente a suspensão da execução em curso.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §1º DO ARTIGO 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800896-17.2019.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/09/2019, PUBLICADO em 26/09/2019) Com isso, entendo ausentes a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, assim como a demonstração do perigo de dano.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812591-26.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
18/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
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17/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812591-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Haroldo Wilson Martines de Souza Júnior.
Agravados: Maria Eleida de Morais Araújo, André Luís Morais de Araújo, Allanne Maria Morais de Araújo e João Paulo Morais de Araújo.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Da análise dos autos originários, verifico que na Ata da Audiência de Instrução e Julgamento as partes suspenderam aquela ante a possibilidade de acordo (Id. 114708581).
Assim, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) úteis, informem se houve ou não transação entre as mesmas.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
19/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:46
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812591-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Haroldo Wilson Martines de Souza Júnior.
Agravados: Maria Eleida de Morais Araújo, André Luís Morais de Araújo, Allanne Maria Morais de Araújo e João Paulo Morais de Araújo.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo a recorrente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos juntados nas contrarrazões (Id. 22453517) pelos recorridos.
Após, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
10/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:08
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812591-26.2023.8.20.0000.
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: Haroldo Wilson Martines de Souza Júnior.
Agravados: Maria Eleida de Morais Araújo, André Luís Morais de Araújo, Allanne Maria Morais de Araújo e João Paulo Morais de Araújo.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S.A ingressou com o recurso de agravo de instrumento (Id. 21659744) em face da decisão do Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, na ação de embargos à execução sob nº 0915055-97.2022.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Maria Eleida de Morais Araújo, André Luís Morais de Araújo, Allanne Maria Morais de Araújo e João Paulo Morais de Araújo, deferiu o efeito suspensivo aos embargos.
Em suas razões recursais, o agravante pugnou, em síntese: i) pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que não houve garantia do juízo; e ii) ao final requereu o prosseguimento da execução em curso.
Custas pagas (Id. 21659750 e 21659751). É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de suspensão da execução, ante a suposta garantia do juízo por meio de penhora de bem dos recorridos.
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau (Id. 106659798): De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a oposição de embargos à execução pelo devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC).
Para a concessão do efeito suspensivo, devem estar presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a execução já deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso dos autos, a parte embargante juntou novo documento, qual seja, Avaliação de Propriedade Rural, que concluiu que o imóvel em tela tem como valor de avaliação R$ 417.863,41 (quatrocentos e dezessete mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), capaz de demonstrar que a execução se encontra garantida pela penhora do imóvel, sendo mais do que suficiente para a satisfação do débito.
Por outro lado, não há motivos para, por ora, discordar-se de tal suficiência, conquanto avaliações do mesmo bem em cédulas hipotecárias outras, remontadas aos anos de 2012 e 2014, indicam, ao menos, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) como o valor que lhe dizia respeito à época.
O juízo, portanto, está garantido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias (art. 920, I, NCPC), devendo informar, expressamente, se tem interesse em conciliar.
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0802139-23.2022.8.20.5001.
Cumpra-se o despacho de Id. 101185795, considerando a anuência da parte embargante com a realização da audiência conciliatória na modalidade remota (Id. 101400053).
Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, neste momento de cognição sumária, entendo que restou garantido o juízo por meio da penhora, o qual se mostra suficiente a suspensão da execução em curso.
Com isso, entendo ausentes a relevância dos fundamentos apresentados pelo agravante, assim como a demonstração do perigo de dano.
Friso, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria desta fase, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se os agravados para responderem ao recurso, querendo, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias e peças que entenderem necessárias (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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