TJRN - 0801255-19.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
07/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
05/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
05/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
29/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
29/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
26/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
26/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 12:46
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801255-19.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:52
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801255-19.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte requerida, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da sentença de ID 132432025, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 29 de outubro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 12:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
04/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801255-19.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 12.169,14 (doze mil, cento e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo excesso de execução pela não comprovação do dano material, uma vez que o cálculo do exequente incluiu tarifa não abrangida pela condenação, assim indicando como devido o montante de R$ 6.815,93 (seis mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos), consoante id nº 128222876.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação (id nº 130715200). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pelo fato de a parte exequente confundir duas tarifas distintas, tendo sido declarada ilegal tão somente a de rubrica “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários III”.
A tese de defesa merece prosperar.
A experiência deste Juízo revela que existe distinção entre as tarifas denominadas “CESTA B EXPRESS” e “PADRONIZADO PRIORITARIOS”, inclusive porque é corriqueira a percepção de ambas as deduções num mesmo extrato bancário, dando origem a demandas distintas.
Assim, permitir o cumprimento de sentença nos moldes tecidos pelo exequente implicaria em violação aos limites da coisa julgada, além de chancelamento do enriquecimento ilícito em favor do exequente, uma vez que não houve instrução sobre a (i)legalidade da dedução de rubrica “CESTA B EXPRESS”.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DEVEDOR e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 5.353,21 (cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), sendo devida a importância de R$ 6.815,93 (seis mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos).
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, observando que o depósito de garantia supre o pagamento da obrigação (id nº 128224530), declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 6.815,93 (seis mil, oitocentos e quinze reais e noventa e três centavos).
O saldo remanescente deverá ser expedido em favor do executado.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 16:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 29/07/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 31 de julho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801255-19.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:11
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
03/02/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 03:35
Publicado Citação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 00:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861043-02.2023.8.20.5001
Diego Mendes de Freitas
America Futebol Clube
Advogado: Giovanni de Paula Costa e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 21:57
Processo nº 0803178-93.2020.8.20.5108
Cto - Centro de Tratamento Osseo LTDA - ...
Medcall Comercio Servicos e Representaco...
Advogado: Adriana Nunes Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2020 13:48
Processo nº 0859897-23.2023.8.20.5001
Rosinaldo Nogueira de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 13:45
Processo nº 0812707-32.2023.8.20.0000
Ericles de Oliveira Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 15:05
Processo nº 0848973-50.2023.8.20.5001
Tamires Maia Oliveira de Miranda
Sofa Design LTDA
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 10:40