TJRN - 0801255-19.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801255-19.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 12 de novembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801255-19.2023.8.20.5143 Polo ativo SEBASTIAO FRANCISCO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801255-19.2023.8.20.5143 Apelante: Sebastião Francisco do Nascimento Advogado: Diego Magno Castro Saraiva Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS III” CONSIDERADOS INDEVIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO FRANCISCO DO NASCIMENTO, em face da sentença (ID 23209455) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro e declarou nulo os descontos da tarifa discutida.
Devido a improcedência do pedido de indenização por danos morais, foi reconhecida a configuração de sucumbência recíproca, condenando-se ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor na condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para parte autora, com exigibilidade suspensa em seu favor por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 23209460), o apelante aduz que está sendo descontado indevidamente, do seu benefício previdenciário, uma tarifa bancária denominada “Pacotes de Serviços Padronizado Prioritário III” que não contratou.
Por conseguinte, alega a ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco demandado, o que lhe garante o direito a verba indenizatório a título de danos morais.
Acrescentou que a indenização por danos morais para casos dessa natureza é entendimento pacificado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao final, pugna para que a r. sentença seja reformada, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID 23209464), o Banco pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi imposto com o principal intuito de reformar a sentença vergastada para que seja concedido o valor fixado a título de indenização por danos morais A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados inteiramente pelo banco demandado, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC; arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801255-19.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
05/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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