TJRN - 0859897-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
30/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 23:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 10:19
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0859897-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSINALDO NOGUEIRA DE SOUZA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora objetiva, em suma, a declaração de prescrição de dívida e a exclusão de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome.
A referida matéria está em discussão nos Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema 1.264), tendo a Segunda Seção do STJ afetado os recursos no rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), determinando-se a: “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”[1].
Diante do exposto, suspendo o feito conforme determinado no RESP 2.092.190/SP (Tema Repetitivo 1.264), até ulterior deliberação do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Disponível em: -
09/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0859897-23.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROSINALDO NOGUEIRA DE SOUZA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO De início, quanto ao pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, esclareço que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade, pelo que indefiro o pedido.
Verifico ainda que a parte autora ajuizou uma outra demanda, que também tramita neste Juízo sob o n.º 0805490-67.2023.8.20.5001, referente ao mesmo contrato, em que a causa de pedir é exclusivamente o fato de que “A parte ré anotou a referida dívida, mesmo tal anotação tendo mais de 15 (quinze) anos da data de seu vencimento, desrespeitando assim o limite temporal legal no cadastro do histórico de crédito e abusando na sua utilização”.
Naquela ação, que se encontra concluso para sentença, não há qualquer alegação de desconhecimento da dívida, o que, inclusive, é contraditório com o pedido deduzido nestes autos, sem olvidar, ainda que o autor tem se valido de várias demandas referentes aos mesmos contratos, com pequenas alterações na narrativa para tentar obter proveitos distintos sobre os mesmos fatos, o que demonstra a possibilidade da prática da advocacia predatória.
Desta feita, determino a emenda da inicial, intimando o autor, por seu advogado, para que esclareça a contradição entre a narrativa fática desta demanda (em que alega desconhecer a dívida) e da que consta na ação 0805490-67.2023.8.20.5001, devendo ainda se manifestar sobre a possível prática de litigância predatória, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Determino o apensamento eletrônico deste processo aos autos n.º 0805490-67.2023.8.20.5001, para o qual determino seja juntado cópia do presente despacho, para fins de julgamento conjunto, se for o caso.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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