TJRN - 0848973-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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05/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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29/11/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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29/11/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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13/09/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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01/12/2023 04:42
Decorrido prazo de TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:15
Decorrido prazo de TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:52
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0848973-50.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito proposto por Tamires Maia Oliveira de Mirante.
Aponta que o seu crédito, oriundo da ação indenizatória de nº 0033383-82.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 20ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador/Bahia, corresponde, na verdade, a importância de R$ 1.314,25 (mil, trezentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos), ao passo que pleiteia pela habilitação do referido crédito na recuperação judicial.
Em Id 106627558, as recuperandas apresentaram manifestação informando que o valor do crédito já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial destacou que a Requerente encontra-se habilitada na recuperação judicial com crédito na importância de R$ 1.140,86 (mil, cento e quarenta reais e oitenta e seis centavos), oriundo da ação de nº 0033383-82.2022.8.05.0001, mesma ação mencionada pela Requerente.
Assevera que conforme cálculos apresentados pela mesma, os quais foram acostados nos autos da recuperação judicial à época da 2ª lista de credores, foi considerado para cômputo do crédito da Requerente, o valor arbitrado na condenação de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial pelo índice INPC, com a incidência de juros de 1% a.m, nos termos da sentença, totalizando a importância ora habilitada.
Entende a Administradora Judicial pela manutenção do crédito ora habilitado na quantia de R$ 1.140,86, enquadrado na classe III - Quirografária (ID 108287366).
Por sua vez, o Parquet opinou igualmente pela manutenção do crédito da requerente na quantia de R$ 1.140,86, enquadrado na classe III - Quirografária. (id n.º 109800519). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A disciplina do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, assim preconiza: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: II - o valor do crédito, atualizado até a data da declaração da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Sobreleve-se que o art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e não se submetem aos seus efeitos os que se relacionam a “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio”.
In casu, consoante anotado pela Administradora Judicial e pelo Ministério Público, a Requerente já se encontra habilitada nos autos de Recuperação Judicial com crédito na importância de R$ 1.140,86 (mil, cento e quarenta reais e oitenta e seis centavos), conforme se verifica da análise do 2º edital de credores, constante no id 108648900 dos autos do processo de soerguimento.
Nos moldes da lavra da Representante Ministerial, "verifica-se dos autos principais (0810226-31.2023.8.20.5001, id 104379560, pág. 02 ) que a Administradora Judicial ao elaborar o segundo edital de credores, considerou para a atualização do crédito da habilitante, o valor arbitrado na condenação de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual foi atualizado até a data do pedido de recuperação judicial pelo índice INPC, com a incidência de juros de 1% a.m, nos termos da sentença , o que totaliza a importância de R$ 1.140,86, considerando a data final do cálculo.
Acrescento que o demonstrativo apresentado pela requerente no id 106041149, pág 62, não se encontra nos parâmetros exigidos pela lei recuperacional, no que diz respeito a data limite para atualização do valor do crédito".
Com efeito, estando o crédito sujeito à recuperação judicial, a atualização monetária é devida até a data do pedido de recuperação judicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE, a presente habilitação de crédito.
Determino a manutenção do crédito ora habilitado, na quantia de R$ 1.140,86 (mil, cento e quarenta reais e oitenta e seis centavos), enquadrado na classe III - Quirografária.
Dê-se ciência à recuperanda, ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Recuperação Judicial n.º 0810226-31.2023.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 01 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:56
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848973-50.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 05:02
Decorrido prazo de TAMIRES MAIA OLIVEIRA DE MIRANDA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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