TJRN - 0811327-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0811327-71.2023.8.20.0000 Polo ativo RUBENS BALTAZAR DA SILVA Advogado(s): SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n° 0811327-71.2023.8.20.0000 Origem: Juiz da 2ª VCrim da Capital Recorrente: Rubens Baltazar da Silva Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira (OAB/RN 17.852) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CP).
APONTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NEGATIVA DE BUSCA E APREENSÃO DE ARMA PARA EXAME PERICIAL MOTIVADAMENTE REJEITADO PELO JUÍZO A QUO.
DILIGÊNCIA INÓCUA ANTE O LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO (MAIS DE 10 ANOS).
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
ELEMENTOS OUTROS AUTÔNOMOS E INDICIÁRIOS DA AUTORIA.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESACOLHIMENTO.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interpostos por Rubens Baltazar da Silva, em face do decreto do Juiz da 2ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0205335-40.2007.8.20.0001, lhe pronunciou como incurso nos art. 121 §2°, II e IV, do CP (ID 21495855). 2.
Sustenta, em resumo (ID 21307386): 2.1) cerceamento de defesa, no tocante ao pedido de busca e apreensão de arma para exame pericial indeferido pelo Juízo a quo; 2.2) ausência de justa causa e de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa; e 2.3) decote das qualificadoras. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões constantes do ID 21307395. 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21873962). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, tenho por improcedente a alegativa de cerceamento defensivo (subitem 2.1), porquanto restou deveras motivado o indeferimento da busca e apreensão da arma para exame pericial pela Autoridade Coatora, notadamente em sede de embargos declaratórios (ID 21307403): “...Inicialmente, cumpre dizer que diante do atual momento processual, tendo sido a instrução finalizada, com interrogatório do réu, bem como apresentadas as alegações finais das partes, determinar uma medida de busca e apreensão, se mostra inviável e inoportuna, uma vez que o fato apurado na presente ação, ocorreu há mais de 10 (dez) anos, além de não ter o condão de modificar a situação do acusado, pelo menos, até o presente momento.
Desse modo, entendo que não obstante a contradição quanto à arma utilizada no homicídio, em coisa alguma tal fato poderia alterar o rumo da decisão de pronúncia, notadamente considerando que a decisão de pronúncia revela juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame do mérito...”. 10.
E concluiu: “...
Nesse contexto, restaram consignados na decisão de pronúncia a materialidade e os indícios de autoria em desfavor do réu, ora embargante, motivo pelo qual, ainda que fosse realizada a diligência, e independentemente de qualquer resultado da perícia requerida, continuariam a subsistir no caso concreto os requisitos autorizadores da pronúncia.
Ademais, nada impede que, iniciada a 2ª fase do procedimento do Júri, o referido meio de obtenção de prova seja novamente pleiteado pela Defesa, por disposição do art. 422 do CPP...”. 11.
Afinal, incumbe ao Juízo Processante avaliar a conveniência da diligência frente ao corpo probante e evitar a produção inútil, mormente pela prescindibilidade da perícia, como vem decidindo o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE.
PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
NULIDADE PROCESSUAL.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PERÍCIA DE VOZ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO...4. "Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ." ( HC 541.328/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 5.
No caso, a alegação de ausência de perícia de voz por não haver previsão na lei de interceptações.
Ainda, o magistrado pontuou que não houve violação aos procedimentos legais para a captação, ressaltando, ademais, que os réus se apresentam por seus nomes e apelidos, não havendo dúvidas quanto aos interlocutores, o que demonstra, portanto, a desnecessidade de exames complementares.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no HC: 649489 PR 2021/0064114-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021). 11.
No tocante à almejada despronúncia (subitem 2.2), igualmente inviável. 12.
Ora, a persecutio se acha fulcrada em vasto acervo probatório, consubstanciado em depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial do Recorrente, sendo inequívoca a justa causa, consoante fundamentado no decisum em vergasta (ID 21495855): “... a materialidade do fato delituoso emerge de forma cristalina da análise dos documentos que integram o Inquérito Policial e o Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelo Laudo de exame necroscópico id.77144814, p. 35-36).
No caso em tela, percebe-se da prova oral colhida tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial, a existência de indícios suficientes de que Rubens Baltazar possa ter praticado o delito a ele imputado, o que somente o Corpo de Jurados poderá dizer em definitivo.
Nesse sentido, do depoimento das testemunhas e declarantes, Vanessa Nascimento Silva, George Eduardo Silva Santos, Adriano José dos Santos, Francisca de Assis Nascimento, é possível identificar indícios de que o acusado Rubens Baltazar da Silva teria sido o autor do crime em apreço, uma vez que supostamente teria desferido um disparo contra a vítima Vanderson Nascimento Silva, levando-o a óbito, após discussão travada no local do crime...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...À luz do exposto, conquanto o réu Rubens negue a autoria do homicídio a ele imputado, não emergiu da investigação ou da colheita de provas em juízo qualquer elemento que sustente a negativa do réu, de maneira que, não me é possível, à luz da prova até este momento produzida, afastar peremptoriamente e com segurança a participação do acusado no cometimento do homicídio em apreço, havendo razoáveis indícios que lhe atribuem a autoria delitiva.
Por isso, não me permito subtrair do Conselho de Sentença, Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida, a competência e a autoridade para julgar o acusado, competindo-lhe, portanto, apreciar e decidir, definitivamente e soberanamente, quanto à tese de negativa de autoria aventadas pela defesa.
Quanto às qualificadoras do crime de homicídio deduzidas na denúncia, à luz da prova oral produzida nos autos, não se me afiguram inteiramente improcedentes, havendo indícios de que o homicídio possa ter ocorrido em razão de motivação fútil, uma vez que há relato nos autos de que a vítima teria sido atingida devido a uma discussão preexistente, e mediante utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, que fora pega de surpresa pelo executor, sem possibilidade de se defender, sobretudo considerando que não foi apreendida qualquer arma com a vítima no local do crime...” 14.
Com idêntico raciocínio, aliás, ponderou a Douta PJ (ID 21873962): “...A pronúncia está suficientemente fundamentada e encontra amparo na prova amealhada na instrução, devendo prevalecer o disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº. 11.689/2008.
A testemunha Paulo Jeferson Ribeiro disse em Juízo que estava na rua usando droga quando escutou um disparo e, ao olhar para trás, viu o corpo da vítima no chão; que levou a vítima para o hospital; que não viu quem atirou, nem viu arma próximo à vítima.
Rafael Bruno Pereira de Melo disse que estava sentado próximo ao local onde ocorreu o incidente; que Rubens estava sentado na frente da casa dele, bebendo com um pessoal, inclusive Valéria; que Vanderson e Adriano (companheiro de Valéria) chegaram e começaram a discutir com Valéria; que Rubens foi intervir porque era amigo do casal; que Vanderson puxou uma arma para Rubens; que o irmão de Rubens Heronildo foi quem atirou na vítima, pois Rubens não estava armado; que a testemunha saiu do local. (mídia...”. 15.
E arrematou: “...
Em interrogatório judicial, o réu negou a autoria do delito, atribuindo a morte da vítima ao seu irmão Heronildo; que na esfera policial assumiu a autoria do delito para proteger o seu irmão que era vigilante e se sentiu em dívida por ele ter salvado a sua vida. (mídia) Como se pode ver, restam demonstrados os indícios de autoria em desfavor do acusado, uma vez que há sérias divergências sobre quem proferiu o disparo de arma de fogo contra o ofendido, cabendo ao Tribunal do Júri o deslinde da controvérsia...”. 16.
Como se vê, ao contrário da insurgência, há subsídio contundente apto a submeter o caso ao julgo popular, nos termos da denúncia. 17.
De mais a mais, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente, reitero, com a coexistência da materialidade e de indicativos da autoria. 18.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …”. 19.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 20.
Por derradeiro, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote determinada qualificadora (subitem 2.3), não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular. 21.
Sobre o tema, há muito vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 22.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 23.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811327-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
20/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 19:14
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:38
Juntada de termo
-
06/10/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:02
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 01:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 23:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859897-23.2023.8.20.5001
Rosinaldo Nogueira de Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 13:45
Processo nº 0812707-32.2023.8.20.0000
Ericles de Oliveira Farias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 15:05
Processo nº 0848973-50.2023.8.20.5001
Tamires Maia Oliveira de Miranda
Sofa Design LTDA
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 10:40
Processo nº 0801255-19.2023.8.20.5143
Sebastiao Francisco do Nascimento
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 00:28
Processo nº 0802914-93.2022.8.20.5112
Rosa Maria da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 22:58