TJRN - 0812328-91.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0812328-91.2023.8.20.0000 Polo ativo ERINALDO DA SILVA SALES Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo 1ª VARA DE EXECUÇÃO REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE FECHADO e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0812328-91.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Erinaldo da Silva Sales Advogada: Alcileide Marques dos Santos Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
CUMPRIMENTO DE PENA (36 ANOS E 2 MESES POR HOMICÍDIO, RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES).
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (GUARDA ILEGAL DE OBJETO CORTANTE).
CONDUTA RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESVALOR DEMONSTRADO COM OS OBJETIVOS DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Erinaldo da Silva Sales em face de decisum do Juiz da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual no PEP 000981-72.2007.8.20.0124, reconheceu a falta cometidas pelo apenado como grave (ID 21604048). 2.
Sustenta, em linhas gerais, “(...) que após a apreensão do suposto aparelho de barbear quebrado, não houve oportunidade do agravante ser ouvido na forma prevista em lei, lhe sendo imputada conduta que não praticou e de possuir um objeto que sequer tinha conhecimento da sua existência. (...)”. 3.
Por fim, pugna pela não homologação da falta grave e o consequente deferimento do avanço do regime. (ID 21604045). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21604045. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21785042). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do AgEx. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, versa a espécie acerca do inconteste cometimento de falta grave no curso do cumprimento da pena (36 anos e 2 meses), especificamente o fato de ter sido encontrada na cela do apenado, em 22 de janeiro de 2023, um objeto cortante (lâmina de barbear), conforme destacado pelo douto julgador (ID 21604048): “(...) Trata-se de execução da pena onde a unidade prisional apurou em Sindicância Sumária falta grave cometida pelo apenado em 22/01/2023, com base no art. 50, inciso III da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84), em razão da posse indevida de uma lâmina de barbear (ev. 122.1).
Na sindicância os policiais penais informaram que no dia do ocorrido houve o pagamento dos barbeadores para que os internos realizassem a sua higiene pessoal, e quando recolheram o material usado perceberam que dois deles estavam quebrados e sem as lâminas (ev. 122.1 - pág. 20 e 21).
Na sindicância o apenado assumiu a responsabilidade e informou que havia tirado a frente do barbeador para raspar o cabelo (ev. 122.1 - pág. 19). (...)”. 10.
Da simples leitura dos excertos, sobressai a segurança necessária quanto à constatação do evento e a responsabilidade do Indigitado, não havendo que se falar, do mesmo modo de nulidade por cerceamento de defesa. 11.
Nessa linha se pronunciou a PJ: “(...) A Defesa do agravante questionou a veracidade dos fatos apurados na sindicância que apurou o cometimento de falta grave, alegando cerceamento de defesa, porém não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado.
Na decisão agravada consta que o recorrente assumiu que havia tirado a frente do barbeador para raspar o cabelo.
Ressalte-se, ademais, que as declarações fornecidas pelos agentes penitenciários possuem papel relevante na formação da convicção do Juízo da Execução Penal ao homologar a falta grave, uma vez que são funcionários estatais, cujas afirmações são presumidas como verdadeiras (...)”. 12.
Assim, inconteste a transgressão deliberada no cumprimento da coima e o desvalor demonstrado para com os objetivos da execução, frustrando os fins da pena e se esquivando ao legítimo controle estatal. 13.
Nesse sentido o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO AGENTE CARCERÁRIO. 1.
Não há ilegalidade na homologação do processo administrativo disciplinar por falta grave quando a conduta "não pode ser considerada como mero porte de material cuja posse seja proibida, sendo contrária às ideias de ordem, disciplina, segurança e obediência, apresentando atitudes incompatíveis com a disciplina exigida no ambiente carcerário, praticando falta de significativa gravidade, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social". 2.
O Tribunal de origem, ainda, destacou que "restou induvidosa e coerente a conduta do agravante e, em que pese a alegação de que confessou a conduta que lhe é imputada, se responsabilizando para não prejudicar os demais sentenciados da cela, sua versão permaneceu isolada, diante dos depoimentos coesos e harmônicos dos agentes de segurança penitenciários, ao afirmarem que o sindicado assumiu a propriedade do fio elétrico encontrado na cela em que habitava, assim como desobedeceu o servidor público responsável pela fiscalização dos presos, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário"; e que "não acatou a ordem emanada, porém, após muito diálogo, o reeducando demorou demasiadamente a sair da cela, fazendo com que os trabalhos da unidade prisional restassem prejudicados". 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.976/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). 14.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812328-91.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
15/10/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 01:18
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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30/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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