TJRN - 0800536-39.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800536-39.2023.8.20.5110 Polo ativo HUGNEIDE BEZERRA DE LIMA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
PRODUTOS BANCÁRIOS VINCULADOS A UM ÚNICO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” E “MORA CRED PESS”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS USUFRUÍDOS E NÃO ISENTOS (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO NO ALUSIVO A TAIS RUBRICAS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
DÉBITOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA E VIDA E PREVIDÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO NESTE RESPEITANTE.
MULTA.
PREVISÃO NO ART. 536, § 1º DO CPC E ART. 84 DO CDC.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de prescrição e decadência suscitada pela parte ré.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0800536-39.2023.8.20.5110, contra si ajuizada por HUGNEIDE BEZERRA DE LIMA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: “... a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular da cobrança dos serviços MORA CRED PESS, CESTA B.
EXPRESSO, SEGURO PRESTAMISTA e VIDA E PREVIDÊNCIA DIVERSOS RECEBIMENTOS, determinando que o banco demandado suspenda definitivamente os descontos mensais referentes a tais serviços na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora...” (id 20993567).
Outrossim, restaram improcedentes os pleitos autorais alusivos à cobrança do PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1, e, ante a sucumbência mínima da autora, a Instituição Bancária foi condenada em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como razões (id 20994272), o Apelante sustenta prejudicial de prescrição e decadência, além da licitude nos descontos das tarifas “CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, porquanto a parte autora fazia uso de sua conta para serviços além dos essenciais e realizava procedimentos típicos de conta corrente, exemplificando, explicitando que “... a parte recorrida realizou a abertura de uma conta fácil, qual seja, conta corrente e poupança, modalidade esta diversa de uma conta salário/benefício, bem como aderiu, inicialmente, a cesta de serviços Cesta B.
Expresso 1, revogada, uma vez que adquiriu a Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I, conforme termo de adesão anexo...”.
Argumenta que “... a Parte Recorrida utiliza a sua conta com assiduidade para outros fins, como, compras e saques com cartão, além de realizar transferências bancárias...”, além de haver utilizado serviço numa quantidade maior do que a permitida.
Outrossim, defende a legitimidade dos descontos denominados ´MORA CRÉDITO PESSOAL`, diante da inadimplência de parcela de empréstimo pessoal contratado em abril/2020, constatando-se ao longo dos extratos colacionados que a conta ficou com saldo negativo/insuficiente, e, por conseguinte, houve a cobrança de mora, por atraso no pagamento.
Quanto ao SEGURO PRESTAMISTA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, defende a regularidade da contratação, esclarecendo que foram celebrados com consentimento e vontade entre as partes, sendo que “... em momento algum o Recorrente agiu de forma arbitrária...”, bem assim a parte “... esteve coberta durante todo este período, podendo usufruir da quitação de contrato em caso de morte ou invalidez ou desemprego...”.
Defende, em síntese, que sua conduta é um exercício regular direito, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou mesmo repetição do indébito.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório.
No mais, pontua que deve ser afastado (ou ao menos revisto) o valor fixado a título de multa por possível descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Pugna, ao cabo, a reforma da sentença para julgar improcedentes dos pedidos autorais e, alternativamente, a pugna seja reduzido o quantum indenizatório, devolução simples do dano material, minoração do valor da multa fixada e inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões colacionadas ao id 20994277.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita o Apelante a prejudicial de prescrição do direito vindicado pela Autora, sob o argumento de que decorreu o prazo prescricional superior a 05 (cinco) anos, bem assim aponta decadência, argumentando que pelo princípio da eventualidade e da concentração, deve ser observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos entre o período da cobrança e a data do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, entendo que a alegativa carece de respaldo jurídico, porquanto o artigo de lei utilizado como respectivo fundamento é inaplicável a quaestio.
Destarte, diante da conclusão de que inexiste norma fixando prazo prescricional para o caso em tela, deve ser aplicado o art. 205 do Código Civil.
Saliento que a interpretação acima encontra respaldo na jurisprudência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177, DO CC/16 E 205, DO CC/02.
TERMO INICIAL.
LESÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177, do Código Civil revogado, e 205, do Código Civil, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp: 234878 MG 2012/0201672-0, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 17.09.2013). (destaquei) RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO PRAZO DE TRES ANOS DIREITO PESSOAL - LAPSO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, A CONTAR DA DATA FINAL DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 CAPUT DO CC.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
AUSÊNCIA DO DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
BAIXA À ORIGEM PARA REGULAR PROSSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA CASSADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR, RI: 000766954201381600260/PR, Relator Desembargador Luiz Gustavo Fabris, j. em 02.03.2015).
Logo, não há falar em prescrição na forma soerguida, diante da aplicabilidade do art. 205 do Código Civil.
No mais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que o prazo decadencial é decenal nas hipóteses de insurgência quanto à legalidade da tarifa bancária, a exemplo do caso concreto.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial arguida. É como voto.
MÉRITO In casu, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda arguindo que fora surpreendida com descontos em seus proventos, tendo o Banco réu argumentado que foram realizadas operações financeiras a título de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” e “MORA CRED PESS”, bem assim que houve a regularidade da contratação dos SEGURO PRESTAMISTA e VIDA E PREVIDÊNCIA.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como determinou a restituição do montante pago e deferiu o pleito indenizatório.
No respeitante à temática, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a Demandante, ora apelada, anexou extratos bancários (id 21547259), nos quais demonstra a existência dos descontos alusivos ao encargo questionado, com a cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” e “MORA CRED PESS”.
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, também colacionou extratos e alegou que a cobrança da tarifa de cesta básica é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias por ele realizadas.
Ademais, alegou que os débitos dos encargos “MORA CRED PESS” são devidos, porquanto decorrentes do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento de empréstimo contratado, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital.
Com efeito, a despeito da alegativa de a conta bancária ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelada utilizou outros serviços bancários, como a contratação de empréstimos pessoais, transferências eletrônicas e compras com cartão (id 20993539), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança das tarifas bancárias “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1”, pois a movimentação extrapola aquelas admitidas em "conta-salário".
Isso porque, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...).
Vê-se, portanto, que o Banco Central do Brasil estipulou os serviços bancários que devem ser prestados de forma gratuita, definindo também um limite de operações que, caso seja extrapolado, permite a cobrança pelo serviço adicional.
Assim, para as contas correntes são gratuitos os seguintes serviços: (i) cartão de débito; (ii) 04 saques; (iii) 02 transferências entre contas do mesmo banco; (iv) 02 extratos dos últimos 30 dias; (v) 10 folhas de cheque; (vi) compensação de cheque sem limite; (vii) consulta pela internet sem limite; (viii) prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite.
Ademais, há comprovação de que o Apelado utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária nominada “MORA CRED PESS”. É dizer, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que a usuária não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos.
Logo, premente reconhecer a legalidade de tal produto e dos encargos, sendo que, ao promover a cobrança, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Aliás, seguindo essa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERIAM INDEVIDOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801802-39.2022.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”.
ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023).
Destarte, impositiva a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais em relação aos produtos “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” E “MORA CRED PESS”, ante a legalidade de seus lançamentos, inexistindo ilícito neste respeitante.
Por outro lado, observo que o Banco Apelante não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica atinente aos produtos SEGURO PRESTAMISTA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, e refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de tais serviços, visto que lhe competia a comprovação da existência da relação negocial.
Nesse passo, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o que culminou no reconhecimento da inexistência das dívidas apontadas sob tais rubricas, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito) e morais.
A respeito da repetição do indébito ter sido determinada em dobro, entendo por escorreita a decisão.
Isso porque, a parte autora foi cobrada indevidamente a pagar por serviço securitário não contratado (seguro prestamista e previdência privada).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).
Quanto à indenização por dano moral, o Recorrente alega que não existe motivo para o arbitramento de indenização compensatória por abalo moral, haja vista a inocorrência de ato ilícito por sua parte.
No presente caso, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente.
Em situação bastante semelhante aos autos, recentemente decidiu esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802528-63.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); Quanto ao arbitramento da verba indenizatória, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Sendo assim, sopesados os argumentos suso, ainda que se considere imensurável o prejuízo psicológico sofrido pela parte autora, a manutenção do quantum estipulado se justifica, porquanto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para atender à dupla finalidade compensatória e punitiva.
Entendo que a monta suso guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da consumidora, nem um decréscimo patrimonial da empresa, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição sócio-econômica do ofendido.
Por derradeiro, à luz dos arts. art. 536, § 1º do CPC e art. 84 do CDC é pertinente a aplicação de astreintes, por se tratar de obrigação de fazer e para fins de assegurar o efetivo cumprimento da suspensão dos descontos.
Na hipótese, tenho que o montante único de R$ 3.000,00 (três mil reais), estipulado como multa pecuniária única, não se mostra excessivo ao ponto de implicar enriquecimento ilícito, ao passo que constitui ferramenta apropriada a compelir o cumprimento da decisão recorrida, mostrando-se proporcional e razoável, sobretudo diante do porte da instituição bancária.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, reformando em parte a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial tão somente no respeitante às tarifas bancárias denominadas “CESTA B.
EXPRESSO”, “PACOTE DE SERVICO PADRONIZADO PRIORITARIOS 1” E “MORA CRED PESS”, mantendo incólume o édito no demais, especialmente no alusivo à declaração de inexistência da relação jurídica a título de SEGURO PRESTAMISTA e VIDA E PREVIDÊNCIA DIVERSOS RECEBIMENTOS, bem assim a restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada sob tais rubricas, a condenação por danos morais e a multa pecuniária fixada.
Por consectário, mantenho a verba honorária arbitrada na origem, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a qual deve ser rateada em igual proporção entre os litigantes ante a sucumbência recíproca, restando a exigibilidade da parte autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800536-39.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
21/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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