TJRN - 0802225-91.2014.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802225-91.2014.8.20.5124 Polo ativo MARIA LUZINETE GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS, DIANA MARTINS DE FRANCA Polo passivo MOVIDA GESTAO E TERCEIRIZACAO DE FROTAS S.A. e outros Advogado(s): ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR, SERGIO BRITO DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA PINTO NETO, THIAGO PESSOA ROCHA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA APELADA JSL LOCAÇÕES LTDA.
REJEIÇÃO.
II - MÉRITO: AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELAS DEMANDADAS.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 341, DO EXCELSO STF.
DISTINGUISHING.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada JSL Locações Ltda.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, com observância da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LUZINETE GOMES DA SILVA, LUZINÁRIO GOMES DA SILVA, FRANCISNÁRIO GOMES DA SILVA, JOSÉ LUZINÁRIO DA SILVA, LUZIVAN GOMES DA SILVA e LUIZ FAUSTINO DA SILVA JÚNIOR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0802225-91.2014.8.20.5124, ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TERCERIZE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA-ME e JSL LOCAÇÕES LTDA., ora Apeladas.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar data em que a parte executada for intimada para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária.
Sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias. (...)”.
Nas suas razões recursais, os Apelantes aduziram, em resumo, que: a) os Apelantes pleitearam, nesta demanda, indenização pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte do Sr.
Luiz Faustino da Silva, e grandes ferimentos em José Luzinário da Silva, sendo este um dos apelantes, que também foi vítima do sinistro; b) tal acidente se deu no dia 09 de setembro de 2014, às 15h00min, na BR 206, no km 35,5, no município de Macaíba/RN, quando o motorista do GOL 1.0 CITY, placa OWN9352, de propriedade da impugnada, JSL LOCACOES LTDA., alugado pela empresa TERCERIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA-ME, ao tentar fazer uma ultrapassagem em trecho proibido de uma curva, conforme descrito no BAT - Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (PRF), colidiu frontalmente com outro veículo que vinha em sentido oposto, uma caminhonete TOYOTA HILUX CD 4X4, placa NNM-4097, ocasionando grave acidente automobilístico; c) restou incontroverso que o veículo causador do acidente era locado, tendo como locadora e proprietária a empresa JLS LOCAÇÕES LTDA e como locatária a empresa TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME que, na época, era empregadora do condutor do veículo; d) ficou comprovado em audiência, além das provas oficiais, que a culpa do acidente foi do motorista (Rodrigo Eduardo Oliveira de Sousa) empregado da TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS que afirmou em audiência de instrução que perdeu o controle do veículo ao tentar fazer uma ultrapassagem; e) Também ficou comprovado em audiência que o motorista fez o transporte do Sr.
Luiz Faustino da Silva (de cujus) e José Luzinário da Silva a título oneroso, não se tratando de carona; f) contudo, diante de todos esses reconhecimentos descritos na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido dos apelantes por entender que a locadora do veículo causador do acidente JLS LOCAÇÕES LTDA. e a empresa do motorista causador do acidente TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME não eram responsáveis solidarias do sinistro, excluindo também de qualquer responsabilidade de indenização a seguradora do veículo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.; g) de acordo com a Súmula 492/STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado"; h) “in casu, não figuravam as vítimas como parte do contrato de aluguel do veículo de propriedade da empresa JSL LOCAÇÕES LTDA, e vindo estas até mesmo a óbito em virtude do acidente de trânsito por culpa do motorista deste veículo, elas adquirem a condição de "terceira", sendo perfeitamente possível o pagamento de indenização em favor dos autores, seus herdeiros legais”; i) nos termos dos artigos 932, III e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responsabiliza-se pela reparação civil, em caráter objetivo, decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em decorrência dele, sendo irrelevante a demonstração de culpa ou negligência por parte daqueles; j) a responsabilidade da Mapfre S/A decorre da cobertura RCFV, que é contratada para riscos de danos a terceiros, garantindo o reembolso de indenizações as quais o segurado seja obrigado a pagar, em função de danos causados a pessoas ou seus bens no trânsito.
Ao final, requereram o provimento do apelo, com a reforma da sentença nos termos da fundamentação recursal.
As Apeladas Mapfre Seguros Gerais S/A e TERCERIZE SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA-ME apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação cível (ID n.ºs . 17514163 e 17514164).
A Recorrida JSL LOCAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões suscitando preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
Apesar de devidamente intimados, os Recorrentes não se pronunciaram acerca da preliminar suscitada em contrarrazões. É o relatório.
VOTO: I – Preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Apelada JSL LOCAÇÕES LTDA.
Rejeição.
A Apelada JSL LOCAÇÕES LTDA. suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença, limitando-se a parte Recorrente a manifestar seu inconformismo e reproduzir as alegações inicial.
Da detida leitura da peça recursal, confrontando-a com os fundamentos da sentença, entendo que a preliminar não deve ser acolhida.
O apelo ataca os fundamentos da sentença, restando atendidos os requisitos do artigo 1.010 e seus incisos: a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; e, o pedido de nova decisão.
Dessa forma, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela Apelada.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. É como voto.
II – MÉRITO.
Discute-se no apelo em análise acerca da sentença de ID n.º 17514159, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos ao proferir a sentença combatida: “(...).
Conforme item 2 da decisão saneadora (id.
Num. 55913502), foram fixados os pontos controvertidos: (a) as circunstâncias em que se ocorreu o acidente automobilístico; (b) de quem foi a culpa pelo evento; (c) a comprovação do nexo causal da conduta dos réus e resultado sofrido pelos autores; e (d) a extensão de eventual dano material e moral existente, sendo aplicável a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC, pelo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da narrativa autoral, verifica-se que a questão versa sobre um acidente automobilístico, que supostamente causou sequelas no demandante José Luzinário da Silva e ocasionou o óbito de Luiz Faustino da Silva (esposo da requerente Maria Luzinete Gomes da Silva e pai dos requerentes Luzinário Gomes da Silva, Francisnário Gomes da Silva, José Luzinário da Silva, Luzivan Gomes da Silva e Luiz Faustino da Silva Júnior).
Pelo Boletim de Acidente de Trânsito (id.
Num. 1229102) e oitiva do condutor do veículo (Rodrigo Eduardo Oliveira de Sousa), resta incontroverso o acidente envolvendo o veículo "VW/NOVO GOL DE PLACAS OWN-9352/MG", no qual estavam José Luzinário da Silva o seu pai Luiz Faustino da Silva, conforme também afirmado por outro passageiro do veículo (FRANCISCO TIAGO DA SILVA), ouvido como declarante.
Também resta incontroverso que o veículo era locado, tendo como locadora e proprietária a empresa JLS LOCAÇÕES LTDA e como locatária a empresa TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME que, na época, era empregadora do condutor do veículo.
Na audiência de instrução, ao ser ouvido como testemunha, o condutor do veículo (Rodrigo Eduardo Oliveira de Sousa) afirmou que: i) perdeu o controle do veículo ao tentar fazer uma ultrapassagem (00' a 28'' - id.
Num. 73080722); ii) fez o transporte a título oneroso, não se tratando de carona (1'40'' a 2'10'' - id.
Num. 73080722); iii) trabalhava na TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME fazendo serviço de entregas de exames laboratoriais e que não tinha outra incumbência (03'18'' a 04'21'' - id.
Num. 73080722); iv) não tinha autorização da empresa para transportar pessoas (05'02'' a 05'11'' - id.
Num. 73080722).
Assim, restam esclarecidas as circunstâncias em que ocorreu o acidente e de quem foi a culpa pelo evento, pelo que passo a análise da ocorrência dos alegados danos e responsabilidade das rés.
Em decorrência do acidente, Luiz Faustino da Silva (esposo da requerente Maria Luzinete Gomes da Silva e pai dos requerentes Luzinário Gomes da Silva, Francisnário Gomes da Silva, José Luzinário da Silva, Luzivan Gomes da Silva e Luiz Faustino da Silva Júnior) veio à óbito, conforme prontuário médico de id.
Num. 1229108 - pág. 6 e certidão de óbito de id.
Num. 1229099 - pág. 4.
Por sua vez, o autor José Luzinário da Silva teve alta médica (id.
Num. 1229120).
No caso em tela, há dois pedidos de danos morais: i) o primeiro, formulado por todos os autores em razão do óbito de Luiz Faustino da Silva; (ii) o segundo, formulado somente pelo autor José Luzinário da Silva em razão de ser vítima do acidente e supostamente ter "graves sequelas".
Outrossim, há três pedidos de danos materiais: i) o primeiro, formulado pelos autores Maria Luzinete Gomes da Silva e Luiz Faustino da Silva Júnior (menor de idade na época do acidente), requerendo pensão até a idade que a vítima Luiz Faustino da Silva completaria 74 anos, em razão de suposta dependência econômica; ii) o segundo, formulado pelo autor José Luzinário da Silva, requerendo pensão até a idade em que completa 74 anos, em razão de suposta inabilitação para o trabalho decorrente do acidente; iii) o terceiro, formulado por todos os autores, requerendo o pagamento das despesas com o funeral da vítima Luiz Faustino da Silva.
Quanto ao dano moral, tem-se que o óbito de Luiz Faustino da Silva extrapola os aborrecimentos da vida cotidiana, causando dor e sofrimento imensuráveis aos filhos e esposa da vítima fatal do acidente, bem como extrapola o mero dissabor a ofensa à integridade física do autor José Luzinário da Silva, que também foi hospitalizado durante dias em razão do acidente.
Ressalte-se que, conforme jurisprudência pátria, lesões corporais e óbito decorrentes de acidente de trânsito tratam-se de dano moral in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA.
MANOBRA EXCEPCIONAL.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DA MOTOCICLETA.
CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
FRATURA EXPOSTA DE FÊMUR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Responsabilidade civil.
Dinâmica do acidente: a requerida/reconvinte CAMILA, ao sair de posto de combustíveis, realizou manobra de conversão à esquerda sem adotar as cautelas previstas nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a obstruir a preferência de passagem da motocicleta conduzida pela autora/reconvinda.
Nesse sentido, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a culpa exclusiva da motorista do veículo VW/Gol e, por conseguinte, a responsabilidade dos réus/reconvintes. 2.
Danos materiais: devidamente comprovado o montante necessário ao conserto da motocicleta, cabível a condenação dos réus ao pagamento do orçamento de menor estimativa. 3.
Dano moral: a existência de lesões corporais de considerável extensão, em decorrência de acidente de trânsito, caracteriza dano moral “in re ipsa”. À luz do artigo 944 do CC/2002, arbitra-se o montante indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo a observar os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos envolvendo fratura grave de fêmur. 4.
Danos estéticos: a presença de deformidade e cicatrizes decorrentes de acidente de trânsito justifica o arbitramento de verba indenizatória a esse título. “Quantum” indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme jurisprudência desta Câmara.
Apelação provida.
Recurso adesivo desprovido.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*06-20, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 05-10-2021) APELAÇÃO CIVEL: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MORTE EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR JAIME DIAS CORREA.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO. (…) 3.
A Perda de um ente querido, especialmente da mãe e a companheira, como no caso, gera um dano tão grande, uma dor, um sofrimento, que nenhum valor por maior que seja pode diminuir ou sequer amenizar.
O dano moral é tão latente que o STJ decidiu que a morte por si só é prova suficiente do dano moral e deve ser indenizado. 4.
O valor arbitrado não tem o condão de pagar pela morte, mas a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceite o comportamento assumido pelo provocador do dano ou por aquele que tinha a responsabilidade de impedi-lo ou assumiu o risco.
A importância fixada deve ser economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. 5.
A morte prematura e traumática da mãe em acidente de trânsito, deixando filha menor impúbere privada de seu convívio, como no caso dos autos, é fato caracterizador do dano imaterial.
Jhenyffer nasceu em 26.07.1998 (fl. 20), a quando do acidente (18.07.2006) tinha 08 (oito) anos de idade. 6.A pensão por morte decorrente de acidente é devida a filho do falecido desde a data do evento morte até a data em que o menor completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando por presunção, alcançar sua independência financeira.
No caso em tela, Darlene Moraes Furtado faleceu em 18.07.2006 (fl. 19).
Jhenyffer nasceu em 26.07.1998 (fl. 20), completará 25 anos em 26.07.2023.
Estando demonstrado o exercício de atividade remunerada pela vítima fatal do acidente, mãe da autora/apelante, é devida a pensão mensal a esta, diante da presunção de dependência existente na hipótese. 7.
SENTENÇA REFORMADA PARA DAR PROVIMENTO a apelação interposta por JAIME DIAS CORREA e JHENYFFER FURTADO CORREA.
Reformar a sentença quanto a aplicação da prescrição ao direito do autor Jaime Dias. 8.
Condenar a EMPRESA ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA a pagar ao autor Jaime Dias indenização por dano moral em razão da morte de sua companheira Darlene Moraes Furtado, em decorrência do acidente ocorrido no dia 18.07.2006, o qual fixo em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 9.
Condenar a Empresa Arapari Navegação Ltda a pagar a autora Jhenyffer, pensão em decorrência da morte de sua mãe, Darlene Moraes Furtado, no quantum equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, com início no dia 18.07.2006, dia do evento morte, até data em que a autora/apelante completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Determino que o montante pretérito deverá ser encontrado em liquidação de sentença, calculado mês a mês, corrigido pelo INPC, a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, que deverá ser pago em uma única parcela pela Empresa Arapari, diretamente para a autora Jheniffer.
As parcelas restantes deverão ser pagas mês a mês, também para a autora Jheniffer. 9.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA ARAPARI NAVEGAÇÃO LTDA E PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR JAIME DIAS CORREA e JHENYFFER FURTADO CORREA. (TJPA - AC: 00646736420098140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/09/2018) Quanto ao dever de indenizar, no ordenamento jurídico brasileiro advém de um ato ilícito, com ofensa ao direito alheio. É fundamental para a configuração da antijuridicidade a existência de culpa, dano e nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o efetivo dano.
Dispõe o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso em análise, restou incontroverso que o condutor do veículo (na época, funcionário da ré TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME) agiu de forma imprudente, causando o sinistro.
Nesse sentido, a empregadora (empresa locatária do veículo) somente responde pelo ato de seu empregado no caso de exercício do trabalho ou em razão dele (art. 932, III, do CC): "Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)" Todavia, conforme oitiva do condutor em audiência instrutória, restou provado que o veículo locado deveria ser utilizado por este na condição de funcionário exclusivamente para transporte de exames laboratoriais durante o seu expediente, não tendo o condutor do veículo autorização da empregadora (locatária) e nem da proprietária do veículo (locadora) para transporte de pessoas, tendo o feito de forma ilícita, não se equiparando à figura de preposto.
Ou seja, a utilização do veículo sem autorização para levar passageiros não guarda qualquer relação com o exercício do trabalhado do empregado, razão pela qual impõe-se o afastamento da responsabilidade das demandadas, sob pena de se estar privilegiando a teoria da responsabilidade integral, inaplicável ao presente caso, o que enseja, inclusive, a mitigação da Súmula nº 341 do STF, eis que embasada na teoria ora afastada.
Outrossim, consoante a apólice de seguro entre a proprietária do veículo (ré JSL LOCACOES LTDA) e a seguradora (ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.), apenas contratada cobertura por RCF (responsabilidade civil facultativa): (...).
Em outras palavras, conforme entendimento do STJ: "a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros", pelo que seria necessária a contratação adicional de cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), o que garante o pagamento da indenização aos passageiros (entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal) na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO).
MORTE DO CONDUTOR.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA DE VEÍCULOS (RCF-V).
DANOS CORPORAIS.
ABRANGÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO DEVIDA A TERCEIROS.
COBERTURA ADICIONAL DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS (APP).
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
AFASTAMENTO. 1.
Ação de cobrança visando ao pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a saber se no contrato de seguro de automóvel a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), danos corporais, abrange lesões sofridas por passageiros do automóvel sinistrado, incluído o condutor, ou somente incide em caso de indenização a ser paga pelo segurado a terceiros envolvidos no acidente. 2.
A garantia de Responsabilidade Civil - Danos Corporais (RC-DC) assegura o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reparações por danos corporais causados a terceiros, pelo veículo segurado, durante a vigência da apólice. 3.
A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento da indenização ao segurado ou aos seus beneficiários na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado, respeitados os critérios quanto à lotação oficial do veículo e o limite máximo de indenização por passageiro estipulado na apólice.
Além disso, para esta cobertura, entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal e/ou eventual. 4.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior já decidiu que a figura central do seguro de responsabilidade civil facultativo é a obrigação imputável ao segurado de indenizar os danos causados a terceiros. 5.
Quanto à cláusula de cobertura de acidentes pessoais de passageiros, como se trata de cobertura adicional, cabe ao segurado optar, quando da celebração da avença, por sua contratação, pagando o prêmio correspondente. 6.
Não havendo deficiência no dever de informação da seguradora, mesmo porque as garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com o devido esclarecimento no Manual do Segurado, não pode a cobertura relativa à Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - Danos Corporais -, ser ampliada a situações garantidas por outro tipo de cobertura, não contratada (no caso, a de Acidentes Pessoais de Passageiros). 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1311407 SP 2012/0041104-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) Assim, excluído o nexo causal, verifica-se que resta comprovada a culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o condutor do veículo, que não integra o polo passivo do presente feito.
Assim, não há dever de indenizar pelas demandadas.
Ressalte-se que as imagens obtidas no local do acidente mostram que a pista de trânsito possui faixa do tipo dupla continua, indicando ser proibida a ultrapassagem de veículos nos dois sentidos da via, sinalização que não foi obedecida pelo condutor (id.
Num. 1229105).
O feito não comporta maiores indagações. (...)”.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença.
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador é também responsável, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
In casu, não há como imputar-se às demandadas o dever de indenizar material ou moralmente, com fulcro na responsabilidade civil, pois, conforme restou demonstrado nos autos, o veículo locado deveria ser utilizado pelo motorista causador do acidente (funcionário da empresa TERCEIRIZE ENTREGAS SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDA EIRELI – ME), exclusivamente para transporte de exames laboratoriais durante o seu expediente, não tendo o condutor do veículo autorização da empregadora (locatária) e nem da proprietária do veículo (locadora) para transporte de pessoas, tendo agido de forma ilícita, portanto, não se equiparando à figura de preposto – necessária para alcançar a empresa empregadora e as demais demandadas.
Conforme enfatizado na sentença, observa-se que a utilização do veículo sem autorização para levar passageiros não guarda qualquer relação com o exercício do trabalho do empregado, razão pela qual se impõe o afastamento da responsabilidade das demandadas, sob pena de se estar privilegiando a teoria da responsabilidade integral, inaplicável ao caso em comento.
Ademais, necessário o devido distinguishing dos fatos retratados no presente processo com a situação fática que serviu de base para o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 341, do STF, invocada nas razões recursais.
No que diz respeito à responsabilidade da seguradora, destaca-se que não houve a contratação adicional de cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), a qual garantiria o pagamento de indenização aos passageiros (entende-se por passageiros as pessoas que no momento do acidente se encontrem no interior do veículo segurado, incluindo-se o condutor principal) na ocorrência de acidentes pessoais que causem a morte ou a invalidez permanente total ou parcial dos passageiros do veículo segurado.
A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em decorrência do desprovimento do apelo, restam devidos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), de maneira que fica majorado o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802225-91.2014.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802225-91.2014.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
21/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:10
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE ALENCAR DE MEDEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DIANA MARTINS DE FRANCA em 20/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:43
Juntada de termo
-
10/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:03
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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