TJRN - 0801062-11.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801062-11.2021.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte exequente protocolou o Embargos de Declaração de ID: 159394313, TEMPESTIVAMENTE.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte executada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO MIGUEL/RN, 15 de agosto de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:45
Desentranhado o documento
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15/08/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 22:39
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801062-11.2021.8.20.5131 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRA GONCALVES FELIX REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença através da qual a parte executada informa que houve excesso de execução.
A parte exequente se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Sem maiores delongas, pontuo que a impugnação deve ser acolhida apenas PARCIALMENTE.
Explico.
Primeiramente, quanto à aplicação da astreintes, vejo que o valor requerido pela parte exequente de fato contém excesso.
A tutela de urgência foi deferida em 03/09/2021, tendo a executada sido citada e intimada por AR, que foi cumprido em 06/10/2021, mas somente juntado aos autos em 26/10/2021.
Assim, em 27/10/2021 iniciou-se o prazo de 05 dias para cumprimento da liminar.
Após o término do prazo, a ré só veio a cumprir a tutela de urgência em 11/01/2022, isto é, 34 dias úteis após o prazo dado pelo juízo, já considerando os feriados nacionais e o recesso forense previsto no CPC, que suspende os prazos.
Dessa forma, como houve 34 dias de recalcitrância, a multa, que corresponde a R$ 300,00 por dia, deve ser paga no valor total de R$ 10.200,00 reais, restando apenas tal valor ser atualizado com correção monetária.
Por outro lado, como já visto, o valor da carta de crédito realmente já foi paga na sua integralidade, tendo a sentença de mérito assim reconhecido, ao assim fixar: “Considerando que a parte demandada já efetuara o depósito judicial do valor da carta de crédito devido à autora (id. 77894262), expeça-se o competente alvará em favor da demandante, observando-se a conta bancária informada em id. 77977581”.
Isto é, não teve determinação de atualização do valor da carta de crédito.
Em continuidade, o valor atualizado dos danos morais é, de fato, R$ 7.753,60 reais e, por sua vez, o valor dos honorários, em 12% do valor da causa, equivale à quantia de R$ 24.150,36, conforme tabela de atualização constante da impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reconhecendo que a multa é R$ 10.200,00 reais, restando apenas tal valor ser atualizado com correção monetária, o valor dos danos morais é R$ 7.753,60 reais e o valor da sucumbência é R$ 24.150,36 reais.
Determino que a parte exequente apresente, em 15 dias, uma nova planilha, desta vez apenas com a aplicação correção monetária sobre o valor da astreintes aqui esclarecido (R$ 10.200,00 reais). Índice de correção a ser utilizado nos cálculos: IPCA.
Após a apresentação da planilha, DETERMINO, desde já, sem necessidade de nova conclusão, que a executada seja intimada para pagar TODO o débito, isto é, as astreintes atualizadas, os danos morais e a sucumbência, considerando que, quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentou depósito de garantia do juízo.
Após o pagamento do débito, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os respectivos alvarás, isto é, o da exequente (astreints e danos morais) e o do advogado (sucumbência), arquivando-se os autos na sequência.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:17
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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11/06/2025 21:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2025 23:10
Conclusos para decisão
-
20/04/2025 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2025 23:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES FELIX em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA GONCALVES FELIX em 31/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:08
Processo Reativado
-
04/02/2025 14:41
Outras Decisões
-
21/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:40
Juntada de decisão
-
28/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 01:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 06:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/06/2023 10:02
Juntada de custas
-
09/06/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 01:57
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:41
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2022 22:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:52
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 15:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:45
Decorrido prazo de Embracon Administradora de Consórcio Ltda em 22/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 05:43
Decorrido prazo de MATEUS DEODATO PINTO em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 04:44
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 04:53
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 08:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 15:35
Outras Decisões
-
20/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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