TJRN - 0000234-37.2011.8.20.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0000234-37.2011.8.20.0107 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PASSA E FICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA AGRAVADOS: LUCAS XAVIER DE FREITAS (MENOR) e outros ADVOGADOS: DEBORA DE FARIA GURGEL, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO e LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25897729) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0000234-37.2011.8.20.0107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 0000234-37.2011.8.20.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PASSA E FICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA RECORRIDO: LUCAS XAVIER DE FREITAS (MENOR) e outros ADVOGADO: DEBORA DE FARIA GURGEL, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO, LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23517556) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19290485): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE POSTECTOMIA REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL POR MÉDICO QUE NÃO TINHA ESPECIALIDADE NA ÁREA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS, ASSIM COMO OS DANOS MORAIS REFLEXOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, DO RECURSO ADESIVO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do acórdão (Id. 22228943): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE POSTECTOMIA.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS, ASSIM COMO OS DANOS MORAIS REFLEXOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APONTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, o município recorrente ventila violação aos arts. 186, 927, 944 do Código Civil (CC); 489, §1º, I e III, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24948415. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à arguição de desrespeito aos arts. 186, 927 e 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para LUCAS XAVIER DE FREITAS, R$ 20,000,00 (vinte mil reais) a cada um dos genitores da vítima, Srs.
SEBASTIAO GEOVALDO LIRA DE FREITAS e JULIANA XAVIER DOS SANTOS, bem como no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a AMANDA XAVIER DE FREITAS, irmã da vítima, é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Imperioso destacar o seguinte excerto do acórdão: “Na sentença vergastada, o MM.
Juiz a quo reconheceu o dever do Município de Passa e Fica de reparar os danos morais e estéticos sofridos pela criança, estendendo-os aos seus genitores e à sua irmã, assim como condenou o ente público ao pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, até o autor completar 18 (dezoito) anos, impondo, por fim, a obrigação de custeio do tratamento médico necessário ao paciente, até aquela idade, desde que relacionado com a cirurgia que deu ensejo à propositura da presente demanda.
Sobre a responsabilidade civil do Município pelos danos ocasionados à saúde física e psíquica da criança, em virtude da inexitosa cirurgia (postectomia) realizada no Hospital Nossa Senhora Aparecida, localizado em Passa e Fica, o próprio demandado reconheceu o erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta do servidor que realizou o procedimento e as complicações dele decorrentes.
No contexto dos autos, é robusto o conjunto probatório no sentido de respaldar a imposição do dever reparatório imposto na sentença, pois a especialidade do médico que realizou a cirurgia (anestesista) não o credenciava à condução do procedimento, restando suficientemente demonstrado que o mesmo agiu com imperícia.
Ademais, a alta médica, após essa malsucedida cirurgia, foi dada um dia após a sua realização, de forma temerária, considerando que, segundo os depoimentos e laudos acostados, a criança deu entrada em nova unidade hospitalar dez dias depois, já apresentando “necrose de prepúcio e glande”, complicações decorrentes da indevida utilização de um bisturi elétrico no procedimento de fimose.
A respeito desse ponto, portanto, a análise dos recursos não merece maiores delongas, sendo imperiosa a manutenção do reconhecimento do dever de indenizar imposto ao ente público. [...]Sobre o dano moral e estético, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor Lucas Xavier de Freitas, que sofreu consequências irreversíveis de uma cirurgia malsucedida em seu órgão genital, tendo que se submeter a diversos outros procedimentos posteriores, ainda em tenra idade, sendo imensurável a dor e o abalo psíquico em razão das sequelas advindas do erro médico, seja pelo comprometimento estético e fisiológico da função urinária, seja pelo prejuízo evidente à sua vida sexual e capacidade reprodutora, sem contar com as questões emocionais relacionadas à autoestima, masculinidade, dentre outras.
Quanto ao dano moral em ricochete (reflexo), a despeito de não ter ocorrido o evento morte, concordo com a autoridade sentenciante ao afirmar que os parentes próximos da criança sofreram, de modo indireto, as graves consequências do ato praticado pelo profissional de saúde vinculado ao Município demandado, em especial a sua mãe, que acompanhou o infante nas subsequentes internações, precisando se deslocar para a Capital da Paraíba em busca de uma solução para o problema, ainda compartilhando dessa angústia o seu esposo e a sua outra filha, uma criança que contava à época com dez anos de idade.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, firmou-se o entendimento de que o montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.” Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta (como se pode aferir pelas ementas dos julgados colacionadas a seguir), não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de João Câmara/RN, objetivando reparação pecuniária em razão da negligência do atendimento médico realizado pelo Hospital Regional do Município, por não disponibilizar médicos adequados (erro médico), nem exames específicos (máquina de ultrassonografia quebrada), além da ausência de profissional anestesista para a realização do parto, o que resultou em parto de natimorto, filho dos autores, pelo que pretendem indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de pensionamento mensal no valor de 1 (um) salário mínimo durante o lapso temporal compreendido entre 14 (quatorze) a 65 (sessenta e cinco) anos.
II - Na primeira instância a ação foi julgada procedente com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e de improcedência quanto ao pedido de pensionamento mensal (fls. 256-264).
III - O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação do ente federado estadual e deu provimento à apelação dos autores, deliberando pela majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
IV - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
V - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VI - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu taxativamente que o ente público recorrente não se cercou de todos os cuidados necessários para evita o evento danoso, restando clara a falha na prestação do serviço público de saúde, pelo que deliberou, ainda, pela majoração da verba indenizatória.
VII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente dos recorridos no evento parto natimorto, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.041.219/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.
VIII - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente é possível à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.
IX - Em confronto com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo, a título de indenização por dano moral, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ, conforme se infere dos julgados ora colacionados: AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.252.946/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR.
MORTE DO FILHO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando a sua condenação por danos morais, em decorrência do falecimento de seu filho, ocasionado pela falha na prestação de serviço médico-hospitalar.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, concluindo que "a criança não recebeu atendimento para diagnóstico de um médico, embora se reconheça o esforço olímpico dos funcionários da área de enfermagem para o atendimento ao público com toda sorte de mazelas, seja quanto às condições de trabalho, seja quanto à remuneração recebida, porém, o pediatra é fundamental para o referido atendimento, o que não se deu no caso em voga.
Pelo que se extrai dos autos, a autora foi mais de uma vez com o seu bebê às unidades de saúde em busca de encaminhamento para atendimento em emergência pediátrica, porém, não logrou êxito".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais, arbitrado, pela sentença, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal valor, ao contrário do que sustenta o agravante, não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do agravante, em face da Súmula 7/STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.014.260/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EXCLUSÃO.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 944 E 948, II, DO CÓDIGO CIVIL.
TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS.
SÚMULA 211 DO STJ. ÓBITO DO MENOR.
FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO CARACTERIZADA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Manaus e da Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais, sofridos em decorrência da morte do filho da parte autora, sob o fundamento de conduta negligente dos profissionais de saúde da rede pública municipal.
O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda.
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais referentes à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral e à impossibilidade de se presumir dependência econômica, a justificar a exclusão da pensão mensal fixada, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 944 e 948, II, do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "fica evidente que o filho da apelada veio a óbito em razão de pura negligência dos agentes de saúde da apelante, que não se mostraram diligentes em suas funções profissionais no atendimento da criança enferma.
Resta comprovada a responsabilidade civil do Município de Manaus, que deixou de prestar atendimento diligente ao menor, que veio a óbito, diante da gravidade da doença que estava acometido, sendo totalmente devida a indenização proferida na decisão monocrática".Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade civil do Município, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.728.399/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Observe-se, outrossim, que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, no que concerne à alegada violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, ao argumento de que a aplicação do art. 948 do CC é inapropriado ao caso sub examine, tem-se que o colegiado, ao analisar tal argumento, assim se pronunciou no acórdão dos aclaratórios: “Em relação ao art. 948 do Código Civil, verifica-se que o mesmo foi mencionado na sentença recorrida, mas apenas como citação do fundamento para a hipótese clássica do dano moral reflexo ou por ricochete, que ocorre nos casos de indenização fundada na prática do crime de homicídio, o que, como exposto, não é a situação dos autos.
In casu, o reconhecimento do dano moral reflexo foi devidamente explicitado no seguinte trecho do julgado: (…) Quanto ao dano moral em ricochete (reflexo), a despeito de não ter ocorrido o evento morte, concordo com a autoridade sentenciante ao afirmar que os parentes próximos da criança sofreram, de modo indireto, as graves consequências do ato praticado pelo profissional de saúde vinculado ao Município demandado, em especial a sua mãe, que acompanhou o infante nas subsequentes internações, precisando se deslocar para a Capital da Paraíba em busca de uma solução para o problema, ainda compartilhando dessa angústia o seu esposo e a sua outra filha, uma criança que contava à época com dez anos de idade. (...) Portanto, considerando que a referida menção ao dispositivo do Código Civil foi realizada apenas como reforço argumentativo, bem como a indicada violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC não é apta a afastar os demais argumentos suscitados no acórdão hábeis a manter a responsabilidade civil do recorrente, tem-se a incidência da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que os demais argumentos do recurso já restaram analisados e restaram infrutíferos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0000234-37.2011.8.20.0107 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000234-37.2011.8.20.0107 Polo ativo LUCAS XAVIER DE FREITAS (MENOR) e outros Advogado(s): LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN, JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO Polo passivo MUNICIPIO DE PASSA E FICA e outros Advogado(s): NORIVALDO SOUTO FALCAO JUNIOR, DEBORA DE FARIA GURGEL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE POSTECTOMIA.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS, ASSIM COMO OS DANOS MORAIS REFLEXOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APONTADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ EXAMINADAS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PASSSA E FICA em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE PASSA E FICA.
ERRO MÉDICO.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE POSTECTOMIA REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL POR MÉDICO QUE NÃO TINHA ESPECIALIDADE NA ÁREA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS, ASSIM COMO OS DANOS MORAIS REFLEXOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO À VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ATENDENDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, DO RECURSO ADESIVO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Nas suas razões dos aclaratórios (págs. 915/919), o embargante argumenta, em suma, que o acórdão padece de contradição, na medida em que utiliza na sua fundamentação a regra do art. 948 do Código Civil, embora o evento morte não tenha sido identificado no presente caso.
Ademais, houve omissão quanto ao exame do dano moral reflexo em relação à irmã e ao genitor do autor, sendo genérica a expressão presente no julgado, que, portanto, não se mostra servível para respaldar a condenação nesse ponto.
Ao final, pugna pelo saneamento dos vícios apontados, aplicando-se efeito modificativo ao recurso.
A parte recorrida não ofertou contrarrazões (pág. 921). É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
In casu, o embargante aponta contradição e omissão no acórdão que desproveu o seu recurso apelatório, argumentando, para tanto, que o art. 948 do Código Civil não poderia ter sido utilizado como fundamento para a condenação imposta, haja vista a inexistência do evento morte, alegando, ainda, que não houve pronunciamento suficiente para respaldar o reconhecimento do dano moral reflexo (ricochete).
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos dois embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Em relação ao art. 948 do Código Civil, verifica-se que o mesmo foi mencionado na sentença recorrida, mas apenas como citação do fundamento para a hipótese clássica do dano moral reflexo ou por ricochete, que ocorre nos casos de indenização fundada na prática do crime de homicídio, o que, como exposto, não é a situação dos autos.
In casu, o reconhecimento do dano moral reflexo foi devidamente explicitado no seguinte trecho do julgado: (...) Quanto ao dano moral em ricochete (reflexo), a despeito de não ter ocorrido o evento morte, concordo com a autoridade sentenciante ao afirmar que os parentes próximos da criança sofreram, de modo indireto, as graves consequências do ato praticado pelo profissional de saúde vinculado ao Município demandado, em especial a sua mãe, que acompanhou o infante nas subsequentes internações, precisando se deslocar para a Capital da Paraíba em busca de uma solução para o problema, ainda compartilhando dessa angústia o seu esposo e a sua outra filha, uma criança que contava à época com dez anos de idade. (...) Portanto, não há que se falar em omissão, tampouco em contradição, estando o decisum embargado suficientemente fundamentado, sem qualquer vício que justifique a necessidade de sua integração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000234-37.2011.8.20.0107, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
15/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
23/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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