TJRN - 0801359-80.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801359-80.2023.8.20.5120 Polo ativo NAYANE MAYARA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIA ANDRADE DE LIMA MENDONCA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (SOMA DOS ALVARÁS LIBERADOS PARA A AUTORA).
ARBITRAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para, reformando a sentença, arbitrar honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, mantendo os demais pontos da sentença, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 0801359-80.2023.8.20.5120, ajuizada por Nayane Mayara dos Santos em desfavor do ente estatal, ora apelante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito ao fundamento de perda do objeto, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, condenando a parte demandada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (soma dos alvarás liberados para a parte autora). (Id. 24115923).
Em suas razões recursais (Id. 24115925), alegou o Estado do Rio Grande do Norte, preliminarmente, pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, indicando a União como ente competente e responsável pela prestação objeto desta demanda de saúde.
No mérito, aduziu que não deu causa ao processo, tendo cumprido voluntariamente a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados, sendo indevida a fixação dos honorários arbitrados.
Destacou que os fármacos requeridos não estão inclusos na lista do SUS, de modo que o fornecimento de medicamentos não listados em tais protocolos é medida excepcional que necessita de elaboração de laudo por Junta oficial vinculada ao Sistema Único de Saúde.
Asseverou, ainda, a violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito, e argumentou ao final que no caso do direito à saúde é inviável estabelecer o proveito econômico da causa, pois a vida não é apreciável, devendo ser arbitrada verba honorária por apreciação equitativa.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada in totum a sentença, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado e, no mérito, que seja julgado improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pleiteou que seja determinado o ressarcimento das despesas pela União, nos próprios autos, sendo excluída a condenação em honorários advocatícios.
Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões ao recurso e pediu pelo não conhecimento do recurso, ou por seu desprovimento, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (Id. 24115928).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradora de Justiça preferiu não opinar acerca da matéria dos autos. (Id. 24186578). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se, in casu, se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser responsabilizado pelo fornecimento dos fármacos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg para o tratamento de Leucemia Mieloide Aguda Recidivada (CID10 C92.0), conforme laudo médico acostado aos autos.
Há que se esclarecer, desde logo, que não há que se falar em ilegitimidade do ente público estadual, pois é obrigação da União, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao tratamento necessário a suas enfermidades (salvo nos casos de medicamentos experimentais e sem registro sanitário, que devem observar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718).
Com efeito, o Sistema Único de Saúde – SUS é composto pelos três entes públicos, podendo qualquer um deles responder solidariamente pela presente demanda, sendo tais órgãos competentes pela integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Assim, o Estado do Rio Grande do Norte, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação promovida pela parte ora apelada.
Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito recursal.
Ab initio, impende destacar que a presente demanda foi extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em virtude do falecimento da parte autora no decorrer do trâmite processual, consoante Certidão de Óbito acostada ao Id. 24115909.
Os documentos acostados demonstram que a autora fora diagnosticada com “Leucemia Mieloide Aguda Recidivada (CID10 C92.0)" tendo realizado Transplante Alogênico de Medula Óssea, necessitando utilizar os medicamentos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, conforme documentação anexa.
A Tese nº 106 fixada pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos repetitivos, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência; Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha modulado os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”, fácil a percepção de que resta comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados, inclusive o registro na ANVISA de ambos os fármacos – sob os números 1514300440011 e 1986000140023, respectivamente, os quais se demonstram pela simples consulta ao portal eletrônico do mencionado órgão.
Oportuno mencionar, que a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja por meio de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196).
O art. 23, inciso II, da Constituição Estadual informa que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único (SUS), que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (artigo 198).
Os dispositivos previstos nos textos constitucionais acima transcritos impõem como dever aos entes públicos apelantes, garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Igualmente a Lei Federal nº 8.080/90, corroborando com o dispositivo Constitucional (artigo 196), dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
Nessa linha, à luz da legislação vigente, outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico, o que é o caso dos autos.
Desse modo, diante das peculiaridades do caso e considerada a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo a parte autora apontado o Estado do Rio Grande do Norte como réu, não há que falar em chamamento da União, pois não se revela indispensável que esta figure no polo passivo da ação ora em análise.
Ademais disso, o dever da Administração de fornecer o procedimento de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, com uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento.
No que concerne especificamente o arbitramento de honorários advocatícios, do exame do que consta nos autos, entendo que deve ser alterada a sentença.
Depreende-se do caput do artigo 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora os quais, segundo o §2º, serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resta previsto no § 8º do art. 85 do CPC que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Sobre o tema, o entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, é no sentido que a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível a fixação de honorários de forma equitativa.
Cito precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a utilização do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável; contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
Nesta linha de pensamento, transcrevo ementas dos julgados desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS VI E IX DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE POR MEIO DE HOME CARE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800140-52.2021.8.20.5136, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, JULGADO em 10/03/2022, PUBLICADO em 14/03/2022).
Desse modo, cabível a condenação do Ente demandado em arcar com os honorários advocatícios arbitrados utilizando o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC, diante da natureza da demanda.
Por todo o exposto, ausente parecer da Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801359-80.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
09/04/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/04/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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