TJRN - 0803955-97.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
04/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:55
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
05/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 08:39
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803955-97.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de MARIA BATISTA NOGUEIRA, Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:35
Publicado Citação em 30/10/2023.
-
06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
03/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
03/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
03/12/2024 16:14
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
03/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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03/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/11/2024 15:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem, fundamentadamente, os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:46
Outras Decisões
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Considerando o protesto genérico por produção de provas oriundo de ambas as partes, intimem-se autor e réu para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem e especifiquem, fundamentadamente, os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 1 de dezembro de 2023 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
01/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 29/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:09
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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11/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803955-97.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BATISTA NOGUEIRAREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a alegação unilateral da parte autora sem estar apoiada nesta fase inicial em elementos mais robustos, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após a resposta da parte ré.
Com isto, determino que, com urgência, seja providenciada a citação da(s) parte(s) ré(s) para que possa(m) apresentar resposta (contestação) no prazo legal, devendo especialmente se manifestar sobre o pedido liminar formulado com as provas que reputar(em) pertinentes.
Deixo de aprazar momentaneamente audiência de conciliação considerando a urgência para a citação do polo passivo.
Assu/RN, data registrada no sistema NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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