TJRN - 0836092-75.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0836092-75.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO Réu: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:26
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:14
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0836092-75.2022.8.20.5001 AUTOR: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação ordinária proposta por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados e representados nos autos, alegando, em síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão de crédito consignado.
Afirmou que apesar de não ter contratado o serviço, este foi incluído no seu benefício em 21/03/2022.
No mérito, requereu a procedência da ação com a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescido de juros e correções, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em Id. 83424290 foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em Id. 86060466 e suscitou, preliminarmente, a) a necessidade de indeferimento da tutela de urgência; b) impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
No mérito, defendeu a validade da contratação e requereu a improcedência da ação e a condenação a autora em litigância de má-fé.
Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
Restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Id. 86259160).
Réplica à contestação no Id. 87025983.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Houve decisão de saneamento (Id. 108559278), oportunidade em que foi invertido o ônus da produção da prova e a ré foi intimada para acostar aos autos o comprovante de transferência de valores do empréstimo em favor da parte autora, informando inclusive a conta bancária da transferência; faturas do cartão comprovando a sua utilização; e, comprovar que o IP constante no referido contrato, Id. 86060468 refere-se a área de domicílio da autora.
O réu manifestou-se em Id. 110996749 e seguintes.
Intimada, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o que importava relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
II - Fundamentação Inicialmente, cumpre aludir que não há controvérsia quanto à matéria de fato, sendo dispensável a produção de provas em audiência, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia sobre a contratação (ou não) de cartão de crédito consignado pela parte autora junto ao banco demandado, se a autora utilizou o referido cartão e o cabimento (ou não) de danos morais.
No caso em apreço são plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo a inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90, isto porque, embora a requerente afirme não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito consignado, expôs-se à práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Ademais disso, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
Nesse sentido, discute-se na presente demanda a legitimidade de contratação de cartão de crédito consignado, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre o seu benefício previdenciário e suposta fraude na contratação.
Compulsando os autos, verifica-se a inclusão do contrato nº 97-872913819/22 em 21/03/2022 no benefício da parte autora, referente à contratação de cartão de crédito consignado.
A requerida, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, apresentando em Id. 86060468 documentos intitulados “Termo de Consentimento Esclarecido ao Cartão de Crédito Consignado Cetelém” e “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” não se confundindo com empréstimo consignado, no qual consta a assinatura da parte autora.
Ademais disso, apesar da parte ré ter informado que não houve liberação de crédito via TED em favor da autora, este apresentou em Id’s. 110996751, 110996752 e 110996754 as faturas relativas ao cartão final 6776 em nome da autora.
Observa-se, ainda, dos termos da contratação, especialmente na cláusula VI do contrato, que a parte autora adquiriu um Cartão de Crédito Consignado (RMC), sendo informada de que seriam realizados descontos mensais no seu benefício para pagamento do valor mínimo mensal do cartão até a liquidação do saldo devedor.
Somado a isso, na cláusula IV, consta que a realização de transações mediante a utilização do cartão ensejaria a incidência de encargos e tarifas constariam na próxima fatura do cartão.
Nessa senda, cumpre informar que tal modalidade de contratação recebe permissivo no art. 115, caput e inciso VI da Lei de n. 8.213/91: "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (grifo acrescido).
Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801250-45.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 03/05/2024) (grifo acrescido) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802671-30.2023.8.20.5108, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024) (grifo acrescido) Ademais, o chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não há que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Destarte, não se extrai do caso em apreço falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC), mácula na operação de crédito impugnada, ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir a requerente ou induzi-la em erro, visto que a requerida foi transparente na modalidade da linha de crédito, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos.
Assim, inexistindo falha na prestação do serviço que foi contratado pelo autor, o débito é exigível, uma vez que é consequência da operação realizada, de modo que não há falar em repetição do indébito ou danos morais, sendo a improcedência medida que se impõe.
Por derradeiro, frise-se que o ingresso de ação visando a anulação do contrato, embora improcedente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, para fins de configuração de litigância de má-fé.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta em juízo por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, a quem condeno a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, ficando sujeitas estas verbas às regras da gratuidade judicial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, indefiro a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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23/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836092-75.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo conforme decisão id 108559278.
P.I.
Natal/RN,12 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836092-75.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,13 de dezembro de 2023 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:49
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836092-75.2022.8.20.5001 AUTOR: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
De antemão, há de se rejeitar a impugnação da ré ao benefício da justiça gratuita concedido à Autora, pois, de acordo com o art. 99 do CPC, a presunção de pobreza converte-se a favor do peticionário.
Isso significa que o ônus da prova quanto à possibilidade do requerente da gratuidade de arcar com as despesas processuais cabe ao impugnante e, desse ônus, ele não se desincumbiu.
Os pontos controversos são: a) Se houve contratação do empréstimo pela autora perante o Banco réu; b) se a requerente recebeu e utilizou, ou não, valores decorrentes da operação de crédito supostamente celebrada; e, c) se a Autora efetivamente utilizou o cartão; Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, suficiente para garantir a simetria da relação processual, é despicienda a inversão do ônus da prova ope judicis requerida na exordial, sendo do réu o ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do seu serviço.
Dessa forma, entende-se que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código do Consumidor é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a", "b" e “c” do presente tópico.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos o comprovante de transferência de valores do empréstimo em favor da parte autora, informando inclusive a conta bancária da transferência; Faturas do cartão comprovando a sua utilização; e, comprovar que o IP constante no referido contrato, id. 86060468 refere-se a área de domicílio da autora.
Ressalta-se que, em caso da deficiência probatória, causada pelo réu, por não providenciar a prova técnica, a interpretação do contexto dos autos será em seu desfavor.
Com a juntada dos documentos requisitados, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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28/03/2023 04:47
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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25/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:19
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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01/08/2022 16:35
Audiência conciliação realizada para 01/08/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/07/2022 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:03
Audiência conciliação designada para 01/08/2022 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/06/2022 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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28/06/2022 09:01
Juntada de Certidão
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28/06/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2018 20:26